
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006721-84.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Selma Azevedo de Moura Bazarin contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Caetano do Sul/SP que, nos autos do processo n.º 1005996-91.2015.8.26.0565, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Assevera que "existem nos autos provas concretas da doença incapacitante" (fls. 9).
A fls. 109, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta (fls. 113).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006721-84.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Selma Azevedo de Moura Bazarin contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Caetano do Sul/SP que, nos autos do processo n.º 1005996-91.2015.8.26.0565, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Conforme constou na decisão de fls. 109, o instituto da tutela antecipada é medida que tem por escopo entregar ao requerente, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo ou os seus efeitos e o deferimento liminar não dispensa o preenchimento dos pressupostos essenciais exigidos para sua concessão.
No presente caso, a agravante não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento jurisdicional a ampará-la poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que percebe pensão por morte -- conforme consulta ao Sistema Único de Benefícios-DATAPREV (fls. 110) --, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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