Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012290-44.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I- O extrato do Sistema Único de Benefícios-Dataprev revela que a autora recebeu auxílio-doença
de 21/4/2017 a 25/5/2017.Todavia, os documentos médicos acostados aos autos -- posteriores à
data da cessação do benefício -- indicam que a recorrente não tem "condições de realizar as suas
atividades laborativas" (29/06/2017) e que está "inapta para a função" que desempenha na
empresa onde trabalha (doc. nº 856.779, p. 33, datado de 03/07/2017).
II- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pela ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a
que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o
risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pela agravante, que teria
maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da decisão ora
impugnada.
III- Recurso provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012290-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: CLEIDE DE FATIMA FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012290-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: CLEIDE DE FATIMA FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Cleide de Fatima Francisco contra a R. decisão proferida pelo Juízo de
Direito da 1ª Vara de Jacareí/SP que, nos autos do processo nº 1005712-58.2017.8.26.0292,
indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença, cessado em 25/05/2017.
(doc. nº 856.779, p. 20)
Assevera que os atestados médicos apresentados perante o Juízo a quo demonstram a sua
incapacidade laborativa.
Deferi o pedido de efeito suspensivo para restabelecimento do auxílio doença.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012290-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: CLEIDE DE FATIMA FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de
Jacareí/SP que indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença, cessado
em 25/05/2017.
Conforme constou na decisão de deferimento do efeito suspensivo, pela análise perfunctória que
é possível fazer vislumbro a probabilidade do direito da agravante.
O extrato do Sistema Único de Benefícios-Dataprev (doc. nº 856.779, p. 20) revela que a autora
recebeu auxílio-doença de 21/4/2017 a 25/5/2017.
Todavia, os documentos médicos acostados aos autos -- posteriores à data da cessação do
benefício -- indicam que a recorrente, nascida em 28/7/74 e com histórico laborativo como auxiliar
de limpeza e repositora de estoque, não tem "condições de realizar as suas atividades
laborativas" (doc. nº 856.779, p. 32, datado de 29/06/2017) e que está "inapta para a função" que
desempenha na empresa onde trabalha (doc. nº 856.779, p. 33, datado de 03/07/2017). Quanto
ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela
defendida pela ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que
sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco
de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pela agravante, que teria
maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da decisão ora
impugnada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I- O extrato do Sistema Único de Benefícios-Dataprev revela que a autora recebeu auxílio-doença
de 21/4/2017 a 25/5/2017.Todavia, os documentos médicos acostados aos autos -- posteriores à
data da cessação do benefício -- indicam que a recorrente não tem "condições de realizar as suas
atividades laborativas" (29/06/2017) e que está "inapta para a função" que desempenha na
empresa onde trabalha (doc. nº 856.779, p. 33, datado de 03/07/2017).
II- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pela ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a
que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o
risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pela agravante, que teria
maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da decisão ora
impugnada.
III- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
