Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020240-36.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1.O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência
exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. Os documentos médicos que instruem os autos demonstram que, à época da cessação
administrativa do benefício, a agravada estava ainda em tratamento e sem condições para
retornar ao trabalho.
3. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020240-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: AMANDA DANIELA MARQUES ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
OUTROS PARTICIPANTES:
MS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020240-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AMANDA DANIELA MARQUES ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de agravo de instrumento interposto contra decisão de antecipação da tutela,
em ação movida para restabelecimento do benefício de auxílio doença.
Sustenta a parte agravante que é insuficiente a prova da incapacidade laborativa, e que a medida
antecipatória é irreversível, motivo pelo qual aseguradanão faria jus ao benefício.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
A agravadaapresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020240-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AMANDA DANIELA MARQUES ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, restaram satisfeitos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência
necessária de 12 (doze) meses.
Por outro lado, os documentos médicos que instruem os autos demonstram que, na época da
cessação administrativa do benefício, em 11.06.2019 (ID 3442453, p. 21), a agravante estava
ainda em tratamento, internada em regime de acolhimento integral no CAPS III- Centro de
Atenção Psicossocial desde 10.06.2019 e sem condições para retornar ao trabalho (ID 3442453,
pp. 23-24).
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, por se tratar de prestação de natureza alimentar, necessária à subsistência do
beneficiário, é de ser deferida a antecipação dos efeitos datutela.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Ainda que concisa, não há nulidade da decisão agravada. O juízo "a quo", analisando os
elementos trazidos nos autos, entendeu presentes os requisitos necessários à concessão da
medida.
- Não se cogita da impossibilidade de concessão da tutela em razão da eventual irreversibilidade
dos seus efeitos. Tratando-se de benefício de natureza alimentar, cabe ao magistrado, dentro dos
limites da razoabilidade e proporcionalidade, reconhecer qual direito se reveste de maior
importância.
- Documentos médicos atestando que a autora está em tratamento de doença de Crohn e
estenose traqueal, estando inapta para o exercício de atividade laborativa, comprovam a
necessidade de manutenção do auxílio-doença.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(8ª Turma, AI 345901, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 16/03/2009, v.u., DJ 28/04/2009);
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA
ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS - PRESENÇA DOS REQUISITOS -
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO - CAUÇÃO.
I - A antecipação da tutela inaudita altera pars não fere os princípios da ampla defesa e do
contraditório. A oportunidade de manifestação da parte contrária continua assegurada, havendo
tão-somente sua postergação, justificada pela presença de situação objetiva de perigo,
pressuposto indispensável à concessão do provimento jurisdicional.
II - Prevê o art. 273, caput do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
III - Havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, este faz jus, por ora, à
concessão de tutela antecipada pleiteada.
IV - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando
não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda.
V - Não cabe a exigência da prestação de caução à vista da natureza alimentar do crédito.
VI - Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento.
(10ª Turma, AG 315469, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 18/03/2008, DJ 02/04/2008)".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1.O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência
exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. Os documentos médicos que instruem os autos demonstram que, à época da cessação
administrativa do benefício, a agravada estava ainda em tratamento e sem condições para
retornar ao trabalho.
3. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
