Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032089-39.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO
RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
-Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
- Vale ressaltar, também, que, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve
ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo
300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal
providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
- No que tange aofumus boni iuris, impende registrar que, nos termos do artigo 201, IV, da CF/88
e 80, da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por
morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono
de permanência em serviço.
- E para sua obtenção, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(i) qualidade de segurado, (ii) recolhimento do segurado ao cárcere; e (iii) o instituidor ser
segurado de baixa renda e que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
- Com relação à comprovação do requisito segurado de baixa renda, a teor da teor do artigo 13
da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, objeto do agravo,
restou devidamente comprovado.
- Não obstante o último salário de contribuição, no valor de R$ 1.393,01, tenha ultrapassado o
limite previsto na Portaria MF nº 15 de 17/01/2018, de R$ 1.319,18, fato é que, na esteira do
entendimento desta Corte Regional, a diferença entre o último salário-de-contribuição e o limite
estabelecido pela portaria é pequeno (R$ 73,83), de forma que uma análise inflexível da lei não
poderia prejudicar o direito dos menores, enquadrando-se o segurado, portanto, na situação de
baixa renda.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032089-39.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PAMELA PASSOS DE JESUS
AGRAVADO: K. V. P. S., S. P. D. S.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA RICIATI RIBEIRO - SP381184-N
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTINA RICIATI RIBEIRO - SP381184-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTINA RICIATI RIBEIRO - SP381184-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032089-39.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PAMELA PASSOS DE JESUS
AGRAVADO: K. V. P. S., S. P. D. S.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA RICIATI RIBEIRO - SP381184-N
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTINA RICIATI RIBEIRO - SP381184-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTINA RICIATI RIBEIRO - SP381184-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, para a
implantação do benefício de auxílio-reclusão.
O INSS interpôs o presente recurso, aduzindo que o salário de contribuição do segurado à época
do recolhimento à prisão era superior ao teto legal, razão pela qual não é possível enquadrá-lo
como segurado de baixa renda, sendo indevido o auxílio-reclusão requerido.
Nesse sentido, requer a reforma da decisão recorrida, para o fim de obstar e indeferir a tutela de
urgência requerida pela parte autora.
Efeito suspensivo indeferido.
A Procuradoria Regional da República ofertou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do
recurso.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032089-39.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PAMELA PASSOS DE JESUS
AGRAVADO: K. V. P. S., S. P. D. S.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA RICIATI RIBEIRO - SP381184-N
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTINA RICIATI RIBEIRO - SP381184-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTINA RICIATI RIBEIRO - SP381184-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): A decisão agravada
foi fundamentada da seguinte maneira:
"Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-Reclusão com
Pedido de Tutela Antecipada proposta por Davi Enrique Oliveira Lacerda em face do Instituto
Nacional do Seguro Social. Alega o autor que seu genitor fora recolhido à prisão em 03/05/2016 e
que trabalhou com vínculo empregatício até 28/01/2016. Informa que requereu perante a
autarquia ré a concessão do benefício auxílio-reclusão que fora indeferido sob a alegação de que
segurado possuía renda superior ao requisito legal. É o relatório, decido. Como se depreende dos
autos, o segurado Marcos Alexandre Pereira de Lacerda estava desempregado na época da
prisão. O Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 896 a tese de que "para a concessão de
auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de
renda, e não o último salário de contribuição". Logo o argumento da autarquia ré não é válido.
Ademais, o autor comprovou documentalmente que o segurado fazia jus ao "Período"De Graça"
junto ao INSS. Dessa forma, presentes a probabilidade do direito. O perigo do dano se infere pelo
fato do benefício ser verba alimentar, necessária para a subsistência da família. Ante ao exposto,
nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada a fim de
determinar que a autarquia ré conceda o auxílio-reclusão objeto da lide. Oficie-se ao INSS. (...)"
Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”.
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
Vale ressaltar, também, que, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve
ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo
300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal
providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
No que tange aofumus boni iuris, impende registrar que, nos termos do artigo 201, IV, da CF/88 e
80, da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte,
aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço.
E para sua obtenção, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado, (ii) recolhimento do segurado ao cárcere; e (iii) o instituidor ser segurado
de baixa renda e que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-
doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
No caso, a qualidade de segurado do genitor dos autores, a dependência destes, como filhos, e o
recolhimento à prisão restaram comprovados ( Id. Nº 12957970-pg. 18-21 e 33, Nº 12957970-pg.
14/15 e Nº12957970-pg. 31) e não foram impugnados pelo agravante.
Com relação à comprovação do requisito segurado de baixa renda, a teor da teor do artigo 13 da
Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, objeto do agravo, restou
devidamente comprovado.
Não obstante o último salário de contribuição, no valor de R$ 1.393,01, tenha ultrapassado o
limite previsto na Portaria MF nº 15 de 17/01/2018, de R$ 1.319,18, fato é que, na esteira do
entendimento desta Corte Regional, a diferença entre o último salário-de-contribuição e o limite
estabelecido pela portaria é pequeno (R$ 73,83), de forma que uma análise inflexível da lei não
poderia prejudicar o direito dos menores, enquadrando-se o segurado, portanto, na situação de
baixa renda.
Corroborando com esse entendimento, a análise do Juiz de 1º grau, cuja proximidade com a
realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa,
concluindo pela concessão da tutela.
Nesse sentido, também, o parecer da d. Procuradoria Regional da República.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO
RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
-Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
- Vale ressaltar, também, que, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve
ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo
300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal
providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
- No que tange aofumus boni iuris, impende registrar que, nos termos do artigo 201, IV, da CF/88
e 80, da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por
morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono
de permanência em serviço.
- E para sua obtenção, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
(i) qualidade de segurado, (ii) recolhimento do segurado ao cárcere; e (iii) o instituidor ser
segurado de baixa renda e que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
- Com relação à comprovação do requisito segurado de baixa renda, a teor da teor do artigo 13
da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, objeto do agravo,
restou devidamente comprovado.
- Não obstante o último salário de contribuição, no valor de R$ 1.393,01, tenha ultrapassado o
limite previsto na Portaria MF nº 15 de 17/01/2018, de R$ 1.319,18, fato é que, na esteira do
entendimento desta Corte Regional, a diferença entre o último salário-de-contribuição e o limite
estabelecido pela portaria é pequeno (R$ 73,83), de forma que uma análise inflexível da lei não
poderia prejudicar o direito dos menores, enquadrando-se o segurado, portanto, na situação de
baixa renda. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
