Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001641-54.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.
I- Na análise perfunctória que é possível fazer se vislumbra a plausibilidade do direito do
agravante.
II- Inexiste nos autos o estudo social que comprove o requisito previsto no art. 20, § 3º, da Lei n.º
8.742/93, sendo necessária a realização de dilação probatória. Assim, à míngua de instrução
robusta e adequada, o deferimento da tutela antecipada torna-se de todo inviabilizado.
III- Recurso provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001641-54.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO - SP323171
AGRAVADO: BRUNA ESTEFANY ROQUE
CURADOR: TATIANE BRAGA ROQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001641-54.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO - SP323171
AGRAVADO: BRUNA ESTEFANY ROQUE
CURADOR: TATIANE BRAGA ROQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434,
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de
Cravinhos/SP que, nos autos do processo n.º 1002553-73.2016.8.26.0153, deferiu o pedido de
antecipação de tutela formulado, objetivando a implantação do benefício assistencial (art. 203,
inc. V, da CF).
Assevera que “a parte autora está inserido em grupo familiar com renda mensal superior a ¼ do
salário mínimo, na medida em que reside com seu genitor, o Sr. CLAUDIO ALESSAN C. ROQUE
que trabalho junto ao Município de Cravinhos com rendimentos mensais na ordem de R$
1.399,88, restando afastado o requisito da hipossuficiência”.
Deferi o efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada, a agravada apresentou resposta, alegando que “tratar-se de menor
deficiente que a mãe não pode trabalhar, pois necessita de cuidados em tempo integral, desta
forma, necessita receber de imediato receber o benefício que possui caráter essencialmente
alimentar”.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001641-54.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO - SP323171
AGRAVADO: BRUNA ESTEFANY ROQUE
CURADOR: TATIANE BRAGA ROQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434,
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de
Cravinhos/SP que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, objetivando a implantação
do benefício assistencial (art. 203, inc. V, da CF).
Conforme constou na decisão de deferimento do efeito suspensivo, na análise perfunctória que é
possível fazer vislumbro a plausibilidade do direito do agravante.
Isso porque,inexiste nos autos o estudo social que comprove o requisito previsto no art. 20, § 3º,
da Lei n.º 8.742/93, sendo necessária a realização de dilação probatória.
Assim, à míngua de instrução robusta e adequada, o deferimento da tutela antecipada torna-se
de todo inviabilizado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.
I- Na análise perfunctória que é possível fazer se vislumbra a plausibilidade do direito do
agravante.
II- Inexiste nos autos o estudo social que comprove o requisito previsto no art. 20, § 3º, da Lei n.º
8.742/93, sendo necessária a realização de dilação probatória. Assim, à míngua de instrução
robusta e adequada, o deferimento da tutela antecipada torna-se de todo inviabilizado.
III- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
