Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003977-89.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”.
- Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
- No caso dos autos, os relatórios médicos constantes da ação subjacente evidenciam que a
parte agravante, que conta, atualmente, com 48 anos de idade, é portadora de quadro depressivo
crônico e de pouca melhora ao longo dos 09 anos em que a doença foi diagnosticada, impedindo-
a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação
administrativa do auxílio-doença em 15/04/2019.
- Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência
Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença de 06/07/2010
a 15/04/2019. Presente, pois, ofumus boni iuris.
- O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora, o qual decorre da natureza alimentar
do benefício em questão.
- Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar
pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003977-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA LUCIA DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO CAPATTI - SP321449-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003977-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA LUCIA DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO CAPATTI - SP321449-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, para o
restabelecimento de auxílio-doença à parte agravada.
Sustenta que o juízo de origem concedeu a tutela antes da citação do INSS, e que por conta do
próprio caráter alimentar do benefício, caso o benefício seja implantado antecipadamente e
posteriormente revogado, não terá como reaver os valores.
Nesse sentido, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja suspenso o andamento do
processo em 1ª Instância, e/ou para que se expeça ofício imediato ao INSS para que não
implante e/ou cesse o benefício. Ao final, o provimento do recurso, revogando a decisão que
concedeu a tutela de urgência em benefício da parte agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003977-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA LUCIA DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO CAPATTI - SP321449-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): A decisão agravada
foi fundamentada da seguinte maneira:
“Vistos.
Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, anotando-se.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela.
In casu, tenho comigo que se encontram presentes os requisitos dos artigos 300, do Código de
Processo Civil.
Com efeito, analisando os autos, verifico que se encontram presentes os requisitos do artigo 300,
CPC.
A probabilidade do direito invocado pela autora se ampara no documento de fls. 11/15, em que o
médico afirma a permanência da patologias que acometiam o autor, bem como que ele se
encontra incapacitado para atividade laborativa.
No mesmo sentido, o perigo da demora emerge da situação pretérita à propositura da ação, uma
vez que a parte autora vinha percebendo a benesse desde o ano de 2010, sendo certo que,
necessita dos valores oriundos do benefício previdenciário, de maneira que a cessação dos
pagamentos, evidentemente, poderá causar-lhe grave dano.
Assim, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o Réu restabeleça o benefício
previdenciária em favor da Autora, oficiando-se à Gerência Executiva do INSS em Marília Agência
da Previdência Social de Atendimento à Demandas Judiciais APS ADJ, situada na Rua Campos
Salles, n.º 42, Térreo Marília/SP CEP: 17.500-250, para que cumpra a presente decisão, no prazo
de 05 (cinco) dias, comprovando-se nestes autos.
(...)"
Pois bem.
Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da
tutela recursal estão presentes.
Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aofumus boni iuris, impende registrar que os benefícios por incapacidade, previstos
na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12
(doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e
definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou
(ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de
auxílio-doença (art. 59).
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o
caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, os relatórios médicos constantes da ação subjacente (1001211-
95.2019.8.26.0452), formalmente em termos, elaborados em 03/04/2019 (contemporâneo ao
indeferimento do pedido – 09/04/2019), além de 29/01/2019, 05/01/2019 e outros de anos
anteriores evidenciam que a parte agravante, que conta, atualmente, com 48 anos de idade, é
portadora de quadro depressivo crônico e de pouca melhora ao longo dos 09 anos em que a
doença foi diagnosticada, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à
conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 15/04/2019.
Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência
Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença de 06/07/2010
a 15/04/2019.
Presente, pois, ofumus boni iuris.
O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do
benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, o autor esteve em gozo de benefício de auxílio doença NB31/1.215.050.853-4, no período
de 29.05.2016 a 06.07.2016 (fl.30), mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art.
13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99, haja vista que a demanda subjacente foi ajuizada em
12.08.2016 (fl.15).
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste
requisito.
- Agravo desprovido.
(AI nº 0018910-94.2016.4.03.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto De
Sanctis, DE 18/10/2017)
Outrossim, extrai-se dos autos subjacentes que seu andamento está suspenso em decorrência da
situação pandêmica de propalação do vírus COVID/19 “coronavírus”, confirmando a necessidade
de manutenção da tutela concedida, eis que não há designação de perícia médica até o
momento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”.
- Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
- No caso dos autos, os relatórios médicos constantes da ação subjacente evidenciam que a
parte agravante, que conta, atualmente, com 48 anos de idade, é portadora de quadro depressivo
crônico e de pouca melhora ao longo dos 09 anos em que a doença foi diagnosticada, impedindo-
a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação
administrativa do auxílio-doença em 15/04/2019.
- Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência
Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença de 06/07/2010
a 15/04/2019. Presente, pois, ofumus boni iuris.
- O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora, o qual decorre da natureza alimentar
do benefício em questão.
- Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar
pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente
inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
