Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016668-09.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
- Vale ressaltar, também, que, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve
ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo
300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal
providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
- No caso, diante da probabilidade do direito e da natureza do benefício em comento, há como se
divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no atraso da prestação jurisdicional,
o que autoriza a tutela de urgência, ressaltando a existência de elementos comprobatórios de que
a não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora, que depende de
seu pai, idoso e também hipossuficiente economicamente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016668-09.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARILENE ALVES SANTOS
REPRESENTANTE: JOSE ALVES DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELA CUNHA ALVARES PIRES - SP227000-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELA CUNHA ALVARES PIRES - SP227000-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016668-09.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARILENE ALVES SANTOS
REPRESENTANTE: JOSE ALVES DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELA CUNHA ALVARES PIRES - SP227000-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELA CUNHA ALVARES PIRES - SP227000-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência à MARILENE
ALVES SANTOS, para lhe conceder benefício assistencial.
Sustenta, em síntese, que os elementos residentes nos autos não comprovam que os requisitos
necessários para a concessão da tutela de urgência foram atendidos.
Nesse passo, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Efeito suspensivo indeferido.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela manutenção da tutela de urgência.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016668-09.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARILENE ALVES SANTOS
REPRESENTANTE: JOSE ALVES DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELA CUNHA ALVARES PIRES - SP227000-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELA CUNHA ALVARES PIRES - SP227000-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta,
MARILENE ALVES SANTO (portadora de distúrbio neuro-psiquiátrico - Num. 3562856 - Pág. 16),
representada por seu genitor/curador José Alves do Espírito Santos, ajuizou ação de Concessão
de Benefício Assistencial em face do INSS.
O Juízo de origem deferiu o pedido de tutela antecipada com os seguintes fundamentos:
“(...) Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em
urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou
satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O
regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil
que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que:
“No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova
inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões
que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da
Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da
Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar
o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas
uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que
tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato,
conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori
der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da
técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da
confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo
provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses
elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela
provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa
Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters
RT, página 782). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom
direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a
concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir
o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil
dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à
existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se
satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à
aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a
certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e
mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos
convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se
eu fosse julgar agora, minha vontade seria julggar procedente a demanda.” (Vocabulário do
processo civil, Malheiros, páginas 338/339). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo
também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou
favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado
mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de
subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado
juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso,
se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o
réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). Dessa arte, em um
juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que
convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade
do direito material “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito
substancial afirmado), pois há nos autos documento médico que revela a incapacidade da autora
(pag. 21/40). Ademais, há certidão de interdição da autora (pág. 16) em razão de ser portadora de
distúrbio neuro-psiquiátrico, demonstrando a incapacidade para os atos da vida civil. A
incapacidade financeira também restou demonstrada, ao menos em cognição sumária, vez que a
autora reside com seu genitor, o qual, idoso, aufere benefício assistencial (pág. 49). Nessa linhas
de ideias, também antevejo o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di
tardività”), tendo em vista o caráter alimentar do benefício em questão, que visa atender as
necessidades vitais do segurado e de sua família. Neste sentido o parecer do(a) i. Representante
ministerial. Ante o exposto, defiro liminarmente a tutela provisória de urgência postulada para
determinar que a ré implante o benefício em favor da autora. (...)”
Comungo do entendimento do E. Juízo “a quo”, no sentido de que os requisitos necessários para
a antecipação dos efeitos da tutela recursal estão presentes.
Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”.
Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar) é
necessário que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
Nesse passo, o Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal, e é regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e
21-A, todos da Lei 8.742/1993. E para que seja concedido, é necessário o preenchimento
concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade.
No caso dos autos, há documentos que preliminarmente comprovam o transtorno psiquiátrico da
autora, que inclusive já foi interditada (Num. 3562856 - Pág. 16), razão pela qual seu não
comparecimento à perícia médica em nada prejudica a conclusão da incapacidade civil, outrora
declarada.
Constata-se, também, que a genitora da agravante é portadora de alzheimer e apresenta
sequelas de acidente vascular cerebral (Num. 3562856 - Pág. 48), enquanto seu genitor/curador,
nascido aos 07/10/1933, recebe benefício assistencial no valor de 01 salário mínimo (Num.
3562856 - Pág. 49 ), o que, em princípio, não deve ser considerado para efeito de composição de
renda familiar.
Com essas considerações, diante da probabilidade do direito e da natureza do benefício em
comento, há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no atraso da
prestação jurisdicional, o que autoriza a tutela de urgência, ressaltando a existência de elementos
comprobatóriosde que a não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte
autora, que depende de seu pai, idoso e também hipossuficiente economicamente.
Outrossim, extrai-se dos autos subjacentes, que a perícia médica da agravante foi designada
para o dia 08/08/2020, ocasião em que, se for o caso, a tutela concedida poderá ser novamente
reapreciada na origem.
Nesse sentido, também, o parecer da d. Procuradoria Regional da República.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
- Vale ressaltar, também, que, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve
ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo
300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal
providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
- No caso, diante da probabilidade do direito e da natureza do benefício em comento, há como se
divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no atraso da prestação jurisdicional,
o que autoriza a tutela de urgência, ressaltando a existência de elementos comprobatórios de que
a não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora, que depende de
seu pai, idoso e também hipossuficiente economicamente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
