Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000257-80.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/06/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
- Dito isso, em linhas gerais, para a concessão do referido benefício de Amparo Social à pessoa
com deficiência ou idosa, é necessário averiguara condição sócio-econômica do grupo familiar
dorequerente, a ser realizadapor assistente social nomeado pelo Juízo, bem como comprovar ser
pessoa idosa ou com deficiência e impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite
de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de
forma plena e efetiva.- E a renda per capita a ser considerada para a concessão do benefício
passou a ser inferior a 1/2 salário mínimo, pois o STF reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada no RE 567985 RG / MT assim ementado:
REPERCUSSÃO GERAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
IDOSO - RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 203,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior.(Relator: Ministro
Marco Aurélio, Publicação: DJe-065, DIVULG. 10-04-2008, PUBLIC. 11-04-2008).Ademais, cabe
ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas
especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per
capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008)
- Em consulta aos autos subjacentes, observa-se que o Juízo de origem, em 08/2020, determinou
a realização de novo estudo social e perícia médica, estando no aguardo da elaboração dos
laudos.
- No entanto, considerando que a autora é idosa, eis que nascida em 21/06/1933, a perícia
médica pode ser dispensada, já que sua deficiência passa a ser presumida.
- Observa-se, também, que o relatório social realizado no segundo semestre de 2019, embora
não atualizado, serve de base para verificação, ao menos preliminar, da miserabilidade alegada.
- Dessa forma, sem perder de vista que após a produção de todas as provas determinadas, a
tutela possa ser revogada e o benefício indeferido pelo Juízo “a quo”, caso efetivamente não
comprovada a hipossuficiência econômica do núcleo familiar, neste momento , porém, a dúvida
deve favorecer à requerente – in dubio pro misero, restando minimamente demonstrado que a
autora faz jus ao benefício assistencial em comento. Presente, pois, o fumus boni iuris.
- O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar
do benefício, em especial, o benefício assistencial, em que se está em jogo a sobrevivência, em
grau máximo, de quem o pleiteia. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os
polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível
ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000257-80.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: LUIZA LEITE CORREA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000257-80.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: LUIZA LEITE CORREA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Trata-se de agravo
de instrumento interposto por LUZIA LEITE CORREA, em face da r.decisão proferida no bojo da
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, que indeferiu o pedido de
tutela antecipada, com o argumento de que é necessária dilação probatória da incapacidade
financeira.
Sustenta que a suspensão do benefício foi decorrente da constatação da renda familiar ser
superior ao previsto legalmente. Isso porque sua filha, Hatter Dicla Cabreta Leite, percebia o
valor de R$ 1.330,01.
No entanto, alega que sua filha está desempregada, e mesmo que estivesse recebendo algum
valor, o relatório social é conclusivo em relação à sua miserabilidade.
Nesse passo, pugna pela reforma de decisão, para determinar em sede de tutela antecipada, o
restabelecimento do benefício assistencial.
Concedida a tutela antecipada em sede liminar, sendo determinada a implantação do benefício
sob pena de multa diária.
O INSS informou a reativação do benefício NB 88/539.256.564-2, com DIP em 01/01/2021.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000257-80.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: LUIZA LEITE CORREA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): A decisão agravada
restoufundamentada da seguinte maneira:
“(...)
Para as tutelas de urgência (cautelares ou satisfativas) o atual sistemado Código de Processo
Civil/2015 aponta como indispensável a demonstração dos requisitos previstos em seu artigo
300, ou seja, a parte deve apresentar probabilidade do direito, ao ponto do magistrado se
convencer das alegações apresentadas e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo.
Não obstante os documentos juntados pela Requerente comprovem o cancelamento do
benefício conforme inicialmente narrado (fls. 36-44), necessária a dilação probatória para o
deslinde do feito, pois, não se pode olvidar, houve um procedimento administrativo realizado
pela autarquia demandada, onde se sustenta fato diverso do constante da inicial.
Destaca-se ainda ser necessário comprovar a incapacidade de prover o seu próprio sustento,
ou de tê-lo provido por seus familiares, requisito necessário para o deferimento do benefício
pretendido, o que não se pode ver presente nos autos, ao menos em sede de cognição
sumária.
Cabe destacar que a Requerida é autarquia federal e em seu favor presume-se a legalidade
dos atos que pratica (por força do art. 37 da Constituição Federal/88), portanto, insuficiente para
a concessão da tutela antecipada pleiteada pela Requerente a mera alegação de sua
miserabilidade, pois este fato deverá ser comprovado, oportunamente, por meio de estudo
social, para melhor esclarecimento dos fatos.
Sendo assim, considerando que os documentos trazidos pela Requerente configuram conjunto
probatório frágil neste momento processual, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
1. Dispensada a audiência de conciliação em demandas desta natureza,cite-se o Requerido
para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a resposta, intime a Requerente para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
2. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Requerente. Lance a respectiva tarja.
(...) ”
Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo”.
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas
apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz
necessária para a subsistência do requerente.
Pois bem.
Dito isso, em linhas gerais, para a concessão do referido benefício de Amparo Social à pessoa
com deficiência ou idosa, é necessário averiguara condição sócio-econômica do grupo familiar
dorequerente, a ser realizadapor assistente social nomeado pelo Juízo, bem como comprovar
ser pessoa idosa ou com deficiência e impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite
de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de
forma plena e efetiva.E a renda per capita a ser considerada para a concessão do benefício
passou a ser inferior a 1/2 salário mínimo, pois o STF reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada no RE 567985 RG / MT assim ementado:
REPERCUSSÃO GERAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
IDOSO - RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO
203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior.(Relator:
Ministro Marco Aurélio, Publicação: DJe-065, DIVULG. 10-04-2008, PUBLIC. 11-04-
2008).Ademais, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o
benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp
319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp
1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008)
No caso dos autos, consta que a agravante, nascida aos 21/06/1933, era beneficiária do
BPC/LOAS nº 88/539.256.564.2, desde 25/01/2010, suspenso/cessado em 01/03/2019, em
virtude de inadequação aos critérios legais de hipossuficiência.
O relatório social, realizado em 23/09/2019, atestou que a agravante encontrava-se acamada,
precisando de cuidados periódicos para suas funções básicas, tais como: higiene pessoal,
alimentação, locomoção, fazendo uso de fraudas geriátricas, medicamentos de uso contínuos,
alimentação específica, e andador. O núcleo familiar é composto da agravante e sua neta
Hatter Dicla Lopes Cabrera, nascida em 01/06/1986, e a renda é advinda dos trabalhos
esporádicos que a filha da autora desempenha como cozinheira em uma fazenda na região do
município, não ultrapassando a renda o valor de um salário mínimo. A família reside em casa
própria, composta de construção de alvenaria, com cinco cômodos, consistentes numa sala,
dois quartos, sendo um dos quartos compartilhado com a requerente e sua neta, uma cozinha e
um banheiro. A casa apresenta boa organização, móveis simples, ventilação adequada, possui
piso de cerâmica, pintura nas paredes, energia elétrica, rede de esgoto e coleta de lixo.
Localiza-se distante de hospitais, postos de unidade de saúde, igrejas, mercados entre outros, e
não possui pavimentação asfáltica. A família está cadastrada no CRAS, que é a porta de
entrada dos usuários da política de assistência social, mas não possui Benefício de
Transferência de Renda (Bolsa Família/Vale Renda/BPC).
Em consulta aos autos subjacentes, observo que o Juízo de origem, em 08/2020, determinou a
realização de novo estudo social e perícia médica, estando no aguardo da elaboração dos
laudos.
No entanto, considerando que a autora é idosa, eis que nascida em 21/06/1933, a perícia
médica pode ser dispensada, já que sua deficiência passa a ser presumida.
Observo também, que o relatório social realizado no segundo semestre de 2019, embora não
atualizado, serve de base para verificação, ao menos preliminar, da miserabilidade alegada.
Isso porque, da análise dos documentos juntados, em conjunto com os CNIS da filha (Hatter
Dicla Cabrera Leite – CPF 701.055.761-66) e da neta (Hatter Dicla Lopes Cabrera – CPF
705.822.351-38), consta que apenas a filha está empregada na Prefeitura do Município de
Porto Murtinho, com remuneração de 01 salário mínimo até 12/2020.
Disso concluo, sendo o núcleo familiar composto apenas da autora e sua neta (desempregada),
nos termos do estudo social de 09/2019, ou, supondo que seja pela autora, sua neta e sua filha,
sendo esta a única a receber remuneração (01 salário mínimo), os dois cenários indicam que a
autora encontra-se em situação de vulnerabilidade, tendo em vista sua idade avançada
(aproximadamente 87 anos), dificuldades de locomoção e outros problemas de saúde já
relatados no estudo social do ano de 2019, corroborados por relatórios médicos indicando
sinais de demência.
Dessa forma, sem perder de vista que após a produção de todas as provas determinadas, a
tutela possa ser revogada e o benefício indeferido pelo Juízo “a quo”, caso efetivamente não
comprovada a hipossuficiência econômica do núcleo familiar, neste momento ,porém, a dúvida
deve favorecer à requerente – in dubio pro misero, restando minimamente demonstrado que a
autora faz jus ao benefício assistencial em comento.
Presente, pois, o fumus boni iuris.
O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar
do benefício, em especial, o benefício assistencial, em que se está em jogo a sobrevivência, em
grau máximo, de quem o pleiteia. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos
os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano
possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do
benefício.
Nesse sentido, também, o entendimento da Procuradoria Regional da República.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, confirmando a tutela antecipada concedida em
sede liminar.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
- Dito isso, em linhas gerais, para a concessão do referido benefício de Amparo Social à pessoa
com deficiência ou idosa, é necessário averiguara condição sócio-econômica do grupo familiar
dorequerente, a ser realizadapor assistente social nomeado pelo Juízo, bem como comprovar
ser pessoa idosa ou com deficiência e impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite
de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de
forma plena e efetiva.- E a renda per capita a ser considerada para a concessão do benefício
passou a ser inferior a 1/2 salário mínimo, pois o STF reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada no RE 567985 RG / MT assim ementado:
REPERCUSSÃO GERAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
IDOSO - RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO
203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior.(Relator:
Ministro Marco Aurélio, Publicação: DJe-065, DIVULG. 10-04-2008, PUBLIC. 11-04-
2008).Ademais, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o
benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp
319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp
1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008)
- Em consulta aos autos subjacentes, observa-se que o Juízo de origem, em 08/2020,
determinou a realização de novo estudo social e perícia médica, estando no aguardo da
elaboração dos laudos.
- No entanto, considerando que a autora é idosa, eis que nascida em 21/06/1933, a perícia
médica pode ser dispensada, já que sua deficiência passa a ser presumida.
- Observa-se, também, que o relatório social realizado no segundo semestre de 2019, embora
não atualizado, serve de base para verificação, ao menos preliminar, da miserabilidade
alegada.
- Dessa forma, sem perder de vista que após a produção de todas as provas determinadas, a
tutela possa ser revogada e o benefício indeferido pelo Juízo “a quo”, caso efetivamente não
comprovada a hipossuficiência econômica do núcleo familiar, neste momento , porém, a dúvida
deve favorecer à requerente – in dubio pro misero, restando minimamente demonstrado que a
autora faz jus ao benefício assistencial em comento. Presente, pois, o fumus boni iuris.
- O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar
do benefício, em especial, o benefício assistencial, em que se está em jogo a sobrevivência, em
grau máximo, de quem o pleiteia. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos
os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano
possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do
benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, confirmando a tutela antecipada concedida em
sede liminar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
