Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000709-32.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO EM
SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATRASO RELEVANTE.
INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Colhe-se do andamento da demanda subjacente que fora concedida antecipação de tutela no
início da instrução processual, para o imediato restabelecimento do auxílio-doença, sendo a
ordem devidamente cumprida em 16 de outubro de 2015.
2 - Nesse passo, de rigor reconhecer-se que o autor não ficou desprovido de benefício que lhe
garanta a subsistência, na medida em que o auxílio-doença permaneceu implantado até sua
transformação para aposentadoria por invalidez, sem solução de continuidade em seu
pagamento.
3 - Ademais, em consulta efetivada junto ao Sistema Plenus, verifica-se que a aposentadoria por
invalidez fora efetivamente implantada em março do corrente ano, encontrando-se hodiernamente
em manutenção, não podendo ser imputada à autarquia atraso relevante que ensejasse dano
irreparável ao segurado.
4 - Para além disso, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao
cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso,
não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
5 – Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000709-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DEAMO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS17826-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000709-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DEAMO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS17826-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO JOSÉ DEAMO contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bataguassu/MS que, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de fixação de multa diária, decorrente
do atraso na implantação do benefício.
Alega o recorrente, em síntese, que a autarquia previdenciária se recusa, de forma reiterada, a
cumprir a antecipação de tutela concedida em sentença, no sentido de implantar o benefício de
aposentadoria por invalidez, atitude passível de fixação de multa diária.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 193/195).
Houve oferecimento de resposta (fls. 198/203).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000709-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DEAMO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS17826-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Colhe-se da demanda subjacente que fora assegurada ao autor, ora agravante, a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, oportunidade em que o magistrado, em sede de
antecipação de tutela, determinou a implantação do benefício no prazo de dez dias (ID 394495).
Noticiado o descumprimento da decisão, sobreveio nova determinação judicial para a implantação
da benesse, no mesmo prazo de dez dias, sob pena de fixação de multa diária (ID 394515),
decisão essa reiterada em 31 de janeiro de 2017, ao tempo em que se determinou a remessa dos
autos a este Tribunal, para o julgamento do recurso de apelação.
Quanto ao tema, o art. 536, §1º, do CPC/73, assim, prevê:
"Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou
de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou
a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à
satisfação do exequente.
§ 1º: Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a
imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de
obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de
força policial".
E, neste ponto, cumpre esclarecer que a multa prevista no citado dispositivo processual
(astreintes) não assume natureza indenizatória ou compensatória, sendo, de fato, uma medida
coercitiva, a fim de que a ordem jurisdicional seja cumprida.
No entanto, a situação dos autos não autoriza a imposição da medida punitiva.
Colhe-se do andamento da demanda subjacente que fora concedida antecipação de tutela no
início da instrução processual, para o imediato restabelecimento do auxílio-doença, sendo a
ordem devidamente cumprida em 16 de outubro de 2015 (ID 394471 e 394485).
Nesse passo, de rigor reconhecer-se que o autor não ficou desprovido de benefício que lhe
garanta a subsistência, na medida em que o auxílio-doença permaneceu implantado até sua
transformação para aposentadoria por invalidez, sem solução de continuidade em seu
pagamento.
Ademais, em consulta efetivada junto ao Sistema Plenus, disponível neste Gabinete, verifico que
a aposentadoria por invalidez fora efetivamente implantada em março do corrente ano,
encontrando-se hodiernamente em manutenção, não podendo ser imputada à autarquia atraso
relevante que ensejasse dano irreparável ao segurado.
Para além disso, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao
cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso,
não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO EM
SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATRASO RELEVANTE.
INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Colhe-se do andamento da demanda subjacente que fora concedida antecipação de tutela no
início da instrução processual, para o imediato restabelecimento do auxílio-doença, sendo a
ordem devidamente cumprida em 16 de outubro de 2015.
2 - Nesse passo, de rigor reconhecer-se que o autor não ficou desprovido de benefício que lhe
garanta a subsistência, na medida em que o auxílio-doença permaneceu implantado até sua
transformação para aposentadoria por invalidez, sem solução de continuidade em seu
pagamento.
3 - Ademais, em consulta efetivada junto ao Sistema Plenus, verifica-se que a aposentadoria por
invalidez fora efetivamente implantada em março do corrente ano, encontrando-se hodiernamente
em manutenção, não podendo ser imputada à autarquia atraso relevante que ensejasse dano
irreparável ao segurado.
4 - Para além disso, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao
cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso,
não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
5 – Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
