Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024701-22.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO DE
AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I- No presente caso, a agravante não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer
provimento jurisdicional a ampará-la poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo
em vista que percebe auxílio doença e pensão por morte -- conforme se depreende do Sistema
Único de Benefícios DATAPREV, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
II- Recurso improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024701-22.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: ISAURA BERNARDO DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCELAINE MARIA SULMANE - SP330489
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024701-22.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: ISAURA BERNARDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCELAINE MARIA SULMANE - SP330489
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Isaura Bernardo de Oliveira contra a decisão proferida pelo Juízo de
Direito da Vara Única de Urupês/SP que, nos autos do processo n.º 1001537-20.2017.8.26.0648,
indeferiu o pedido tutela objetivando a “conversão do auxílio doença percebido pela agravante em
aposentadoria por invalidez”. (doc. nº 1.530.039, p. 7).
Assevera que “os documentos acostados à exordial não deixam dúvidas quanto incapacidade
total e permanente da agravante. Como se pode inferir dos atestados médicos juntados aos
autos, a agravante é portadora de Outras formas de angina pectoris (CID I 20.8), Doença
isquêmica crônica do coração não especificada (CID I25.9), Hipertensão essencial (primária) (CID
I10), Aneurisma cardíaco (CID I25.3), Trombose intracardíaca (CID I51.3), Angina instável (CID
I20.0), Hipercolesterolemia pura (CID E78.0), não tendo condições de trabalhar por tempo
indeterminado”.
Indeferi o efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimado, o agravado apresentou resposta, sustentando que “os documentos
juntados pela parte referem-se a laudos particulares antigos, sem qualquer menção expressa à
alegada incapacidade laborativa, mas apenas relatam a suposta enfermidade existente, não
tendo o condão de elidir a presunção de legalidade de veracidade do ato administrativo que
comprovou a recuperação da capacidade.”
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024701-22.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: ISAURA BERNARDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCELAINE MARIA SULMANE - SP330489
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de
Urupês/SP que indeferiu o pedido tutela objetivando a “conversão do auxílio doença percebido
pela agravante em aposentadoria por invalidez”.
Conforme constou na decisão de indeferimento do efeito suspensivo, no presente caso, a
agravante não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento jurisdicional a
ampará-la poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que percebe
auxílio doença e pensão por morte -- conforme se depreende do Sistema Único de Benefícios
DATAPREV, cuja juntada nos autos foi por mim determinada, o que afasta, por si só, o caráter
emergencial da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO DE
AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I- No presente caso, a agravante não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer
provimento jurisdicional a ampará-la poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo
em vista que percebe auxílio doença e pensão por morte -- conforme se depreende do Sistema
Único de Benefícios DATAPREV, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
II- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA