Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012121-18.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
CONCESSÃO.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
- No caso, a decisão agravada que concedeu a tutela antecipada está baseada em dados da
concessão inicial do benefício, não havendo demonstração de que o núcleo familiar do agravado
tenha se modificado, uma vez que seu genitor dele nunca fez parte e, segundo alega, mantem-se
distante há mais de 20 anos.
- Sem perder de vista que após a produção de todas as provas determinadas, a tutela possa ser
revogada e o benefício indeferido pelo Juízo “a quo”, caso efetivamente comprovada as
alegações da Autarquia, neste momento, porém, a dúvida deve favorecer ao assistido – in dubio
pro misero, já que minimamente demonstrado que o agravao faz jus ao benefício assistencial em
comento. Presente, pois, o fumus boni iuris.
- O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar
do benefício, em especial, o benefício assistencial, em que se está em jogo a sobrevivência, em
grau máximo, de quem o pleiteia.
- Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar
pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012121-18.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FABIO ALVES DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVADO: NILSMAR FERREIRA DE SOUZA - MS23961-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012121-18.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FABIO ALVES DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVADO: NILSMAR FERREIRA DE SOUZA - MS23961-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face
de r. decisão que concedeu tutela antecipada para restabelecer o benefício assistencial ao
portador de deficiência a FABIO ALVES DO AMARAL.
Alega, em síntese, que não há perícia judicial para comprovar o quadro de saúde da parte
autora,especialmente para comprovar se eventual patologia que a acomete implica emefetiva
deficiência, bem como que a decisão agravada deixou de considerar aRenda per capta familiar
superior a 1/4 do salário-mínimo.
Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do
recurso, para revogação a concessão de tutela antecipada.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012121-18.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FABIO ALVES DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVADO: NILSMAR FERREIRA DE SOUZA - MS23961-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Com efeito, nos
termos do artigo 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada
ou cautelar), é necessário que a parte demonstre opericulum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas
apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz
necessária para a subsistência do requerente.
No presente caso, a tutela na origem foi concedida com a seguinte fundamentação:
“(...)
Cuida-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício Assistencial- BPC c/c
liminar proposta em 12.05.2021 por Fábio Alves do Amaral em face de Instituto Nacional do
Seguro Social. Alega,em apertada síntese, que recebe Benefício de Prestação Continuada-BPC
de n.º 87/532.016.028.0 desde 24/09/2018, o qual foi suspenso em 09/10/2020, ante
constatação de que seu genitor percebe remuneração superior ao limite estipulado pela
legislação para a concessão do benefício assistencial. Alega que não convive com seu genitor,
o qual não faz parte de seu núcleo familiar e não contribui com seu sustento. Requer, em sede
liminar, o restabelecimento do benefício. Junta documentos (fls.13-22).
É o necessário relatório. DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a análise da probabilidade
do direito do autos (fumus boni juris) e o perigo ao resultado útil do processo (periculum in
mora).
In casu, denota-se que o autor recebia AMP. SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIÊNCIA
(87), com data de início do benefício em 24/09/2008 (fl.21).
Não obstante, o benefício foi suspenso por "superação de renda", pois, conforma consta no
Ofício n.º 202002146212 (fl.16), identificado indício de irregularidade, instaurou-se
procedimento:"objetivando demonstrar a sua regularidade após a alteração da renda per capita
do grupo familiar, devido o Sr. DOROALDO PAULINO DO AMARAL possuir renda mensal;",
concluindo-se ao fim pela suspensão do benefício.
Dessa forma, denota-se que a razão para a suspensão administrativa do benefício foi a
constatação de que o genitor da parte autora recebe renda superior à exigida pela legislação.
Conforme alegado pela parte autora na inicial, seu núcleo familiar é composto unicamente por
seu tio, Donizete Paulino do Amaral, o que é corroborado pelo Comprovante de Cadastramento
emitido pelo Ministério da Cidadania em janeiro do corrente ano (fl.19), bem como pelas
informações constantes da folha de cadastro único (fl.18), os quais demonstram, neste juízo
sumário, que o genitor da parte autora, Doroaldo Paulino do Amaral, não faz parte de seu
núcleo familiar.
Assim, evidenciada a probabilidade do direito do autor. O periculum in mora dispensa maiores
digressões, visto que decorre do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do
Benefício de Prestação Continuada de Fábio Alves do Amaral, número do benefício 532016028-
8.
(...)”
A decisão agravada, como se viu, está baseada em dados da concessão inicial do benefício,
não havendo demonstração cabal de que o núcleo familiar do agravado tenha se modificado,
uma vez que seu genitor, Doroaldo Paulino do Amaral, dele nunca fez parte, e, segundo alega,
mantém-se distante há mais de 20 anos.
Dessa forma, sem perder de vista que após a produção de todas as provas determinadas, a
tutela possa ser revogada e o benefício indeferido pelo Juízo “a quo”, caso efetivamente
comprovada as alegações da Autarquia, neste momento, porém, a dúvida deve favorecer ao
assistido – in dubio pro misero, já que minimamente demonstrado que o agravado faz jus ao
benefício assistencial em comento.
Presente, pois, o fumus boni iuris.
O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar
do benefício, em especial, o benefício assistencial, em que se está em jogo a sobrevivência, em
grau máximo, de quem o pleiteia.
Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se
optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
CONCESSÃO.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
- No caso, a decisão agravada que concedeu a tutela antecipada está baseada em dados da
concessão inicial do benefício, não havendo demonstração de que o núcleo familiar do
agravado tenha se modificado, uma vez que seu genitor dele nunca fez parte e, segundo alega,
mantem-se distante há mais de 20 anos.
- Sem perder de vista que após a produção de todas as provas determinadas, a tutela possa ser
revogada e o benefício indeferido pelo Juízo “a quo”, caso efetivamente comprovada as
alegações da Autarquia, neste momento, porém, a dúvida deve favorecer ao assistido – in dubio
pro misero, já que minimamente demonstrado que o agravao faz jus ao benefício assistencial
em comento. Presente, pois, o fumus boni iuris.
- O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar
do benefício, em especial, o benefício assistencial, em que se está em jogo a sobrevivência, em
grau máximo, de quem o pleiteia.
- Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se
optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
