Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013795-65.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA PELO NÃO
CUMPRIMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Não há dúvidas de que a r.sentença concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à parte autora, e não o benefício de aposentadoria especial, já que determinou a
conversão do tempo especial em tempo comum e cálculo da renda mensal inicial com base no
art. 29, inciso I, da Lei 8.213/1991.
- Certo, também, que concedeu tutela antecipada para implantação do benefício, na sentença,
sem fixar multa diária pelo descumprimento.
Diante da não implantação do benefício, é que a multa diária foi estabelecida, tendo nesse
momento, equivocadamente, o e. Juízo determinado a implantação do benefício de aposentadoria
especial, quando sabidamente deveria ser o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Trata-se, portanto, de mero erro material, passível de ser corrigido de ofício.
- Não prospera, também, aalegada impossibilidade de se implantar a tutela antecipada concedida,
eis que demonstrado queos requisitos teriam sido preenchidos.
-Vale ressaltar, que nos autos da ação principal (6217850-68.2019.4.03.9999), cuja apelação
interposta pelo ora agravante foijulgada em 17/08/2020, esta C. 7ª Turmanegou provimento ao
seu recursoe manteve a tutela antecipada concedida na sentença.
- No que diz respeito ao pedido feito em contrarrazões pela parte agravada, para condenação
doagravante emlitigância de má-fe, tal pedido não comporta acolhimento, em razão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inocorrência do instituto. Restouevidenciado que a autarquia agiu de forma a lhe garantir uma
prestação jurisdicional favorável, e não protelatória, pelo que não há que se falar em litigância de
má-fé.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013795-65.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE EURELIANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013795-65.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE EURELIANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, contra decisão proferida em sede de cumprimento provisório de
sentença, que determinou a implantação do benefício de aposentadoria especial em favor da
parte exequente ou aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de nova multa diária de
R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 30 dias, que deverá ser revertida em favor da
exequente, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo.
Sustenta que não houve descumprimento algum da decisão que concedeu a tutela de urgência, já
que o INSS averbou os períodos considerados especiais, converteu-os em comum pelo fator 1,4
e só não implantou o benefício determinado pela sentença por óbice plenamente justificável e
devidamente informado ao Juízo.
Alega que a sentença não determinou a concessão de aposentadoria especial, mas de
aposentadoria por tempo de contribuição, a qual exige 35 (trinta e cinco) anos de tempo de
contribuição, possuindo o agravado, o tempo de 33 anos, .
Ressalta que, se a sentença concedeu benefício diverso (aposentadoria por tempo de
contribuição) daquele desejado pelo Autor (aposentadoria especial), cabe ao segurado buscar as
vias ordinárias para alterar o título executivo, em vez de se utilizar da via do cumprimento de
sentença para executar obrigação de fazer diversa daquela determinada pela sentença.
Nesse sentido, requer a reforma de decisão agravada, com a concessão de efeito suspensivo ao
recurso.
Contrarrazões apresentadas, alegando o agravado, que seu tempo de contribuição totaliza 35
anos, 02 meses e 24 dias, na DER (27/10/2017). Requer a condenação da parte agravante nas
penas de litigância de má-fé.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013795-65.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE EURELIANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, o
Exequente ajuizou ação ordinária em face do Executado, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais, em razão
do tempo de trabalho exercido com exposição aagente nocivos. O processo teve andamento sob
o número 1002104-96.2019.8.26.0481, na 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio.
Após desenrolar do processo na origem, sobreveio a r.sentença julgando procedente o pedido da
parte autora, com a determinação de que o INSS implantasse o benefício concedido no prazo de
30 dias.
“(...)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ EURELIANO DA SILVA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR como de efetivo labor especial os seguintes
períodos:01/02/1985 a 06/08/1985; 24/11/1992 a 01/08/1993; 01/04/1996 a
31/12/2000;01/01/2001 a 31/12/2002; 01/01/2003 a 29/02/2004; 01/03/2004 a 01/09/2011 e
12/06/2012 a 10/08/2016; b) CONVERTER os períodos descritos na alínea "a" pelo fator 1,40; c)
CONDENAR a requerida em obrigação de fazer no sentido de conceder e implantar o benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir do pedido
administrativo (27.10.2017 fls. 88/89), que deverá ser calculada na forma do artigo 29, inciso I, da
Lei 8.213/91. As prestações atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei
6.899/81 e Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as prestações vencidas a partir da
citação, deverão incidir juros nos termos da Lei 6.889/81(Súmula 204 do Superior Tribunal de
Justiça). Quanto à aplicação da Lei 11.690/2009, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário
870.947, decidiu com repercussão geral que a referida lei é, na parte em que disciplina
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade. Assim, deve ser substituída pelo índice de preços ao consumidor amplo
especial (IPCA-E), por ser considerado mais adequado para recompor a perda de poder de
compra. Quanto ao juros moratórios, a Suprema Corte decidiu que quanto as condenações
oriundas de relação jurídica não tributária, como ocorre aqui, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
válido, neste ponto o disposto no artigo 1ºF da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/09.
Assim, os juros moratórios são de 0,5% ao mês. Sucumbente, CONDENO a requerida ao
pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), ficando
isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Presente os requisitos legais neste momento processual, CONCEDO a tutela provisória de
urgência antecipada incidental, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo
Civil, determinando que a requerida providencie o pagamentodo benefício previdenciário de
aposentadoria especial à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias,sob pena de arbitramento de
multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) ao dia. Apesar do valor total da condenação não ser
líquido (súmula490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o
patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em
julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas
anotações e comunicações .
Diante da não implantação do benefício, o agravado moveu incidente de cumprimento provisório
de sentença, requerendo a imposição de multa diária em desfavor do INSS, a fim de cumprir a
obrigação de fazer, sendo proferida a seguinte decisão:
“Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta e, nos termos do artigo 487,inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.
DETERMINO que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o INSS implante o benefício de
aposentadoria especial em favor da parte exequente, sob pena de nova multa diária de R$ 200,00
(duzentos reais), até o limite de 30 dias, que deverá ser revertida em favor da exequente, sem
prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se
manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a
conversão em perdas e danos. “
Inicialmente, observo que não há dúvidas de que a r.sentença concedeu o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, e não o benefício de aposentadoria
especial, já que determinou a conversão do tempo especial em tempo comum e cálculo da renda
mensal inicial com base no art. 29, inciso I, da Lei 8.213/1991.
Certo, também, que concedeu tutela antecipada para implantação do benefício, na sentença, sem
fixar multa diária pelo descumprimento.
Diante da não implantação do benefício, é que a multa diária foi estabelecida, tendo nesse
momento, equivocadamente, o e. Juízo determinado a implantação do benefício de aposentadoria
especial, quando sabidamente deveria ser o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Trata-se, portanto, de mero erro material, passível de ser corrigido de ofício.
Não prospera, também, aalegada impossibilidade de se implantar a tutela antecipada concedida,
eis que, nos termos da planilha abaixo, os requisitos teriam sido preenchidos.
Vejamos:
"CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de
Nascimento:09/08/1957Sexo:MasculinoDER:27/10/2017
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-06/01/197620/09/19761.000 anos, 8 meses
e 15 dias92-15/01/198202/04/19831.001 anos, 2 meses e 18 dias163-01/02/198506/08/19851.40
Especial0 anos, 8 meses e 20 dias74-20/01/198913/09/19891.000 anos, 7 meses e 24 dias95-
15/10/199131/01/19921.000 anos, 3 meses e 16 dias46-29/04/199225/05/19921.000 anos, 0
meses e 27 dias27-24/11/199201/08/19931.40
Especial0 anos, 11 meses e 17 dias108-03/02/199418/01/19951.000 anos, 11 meses e 16
dias129-01/04/199631/12/20001.40
Especial6 anos, 7 meses e 24 dias5710-01/01/200131/12/20021.40
Especial2 anos, 9 meses e 18 dias2411-01/01/200301/09/20111.40
Especial12 anos, 1 meses e 19 dias10512-02/05/201223/05/20121.000 anos, 0 meses e 22
dias113-12/06/201210/08/20161.40
Especial5 anos, 9 meses e 29 dias5114-18/04/199501/06/19951.000 anos, 1 meses e 14
dias315-01/03/201731/07/20171.000 anos, 5 meses e 0 dias516-01/08/201701/08/20171.000
anos, 0 meses e 1 dias117-31/08/201731/08/20171.000 anos, 0 meses e 1
dias018CTPS12/11/197631/05/19771.000 anos, 6 meses e 19
dias719CTPS02/02/197830/06/19781.000 anos, 4 meses e 29
dias520CTPS02/05/198631/10/19861.000 anos, 5 meses e 29 dias6
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/98)10 anos, 11 meses e 20 dias12341 anos, 4 meses e
7 dias-Pedágio (EC 20/98)7 anos, 7 meses e 10 diasAté 28/11/1999 (Lei 9.876/99)12 anos, 3
meses e 19 dias13442 anos, 3 meses e 19 dias-Até 27/10/2017 (DER)35 anos, 0 meses e 28
dias33460 anos, 2 meses e 18 dias95.2944
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/PZP3K-ARNP2-NW
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em27/10/2017(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator
previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e
o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei
13.183/2015)."
Dessa forma, nada há que se reformar na decisão agravada.
Vale ressaltar, que nos autos da ação principal (6217850-68.2019.4.03.9999), cuja apelação
interposta pelo ora agravante foijulgada em 17/08/2020, esta C. 7ª Turmanegou provimento ao
seu recursoe manteve a tutela antecipada concedida na sentença.
Por fim, no que diz respeito ao pedido feito em contrarrazões pela parte agravada, para
condenação doagravante emlitigância de má-fe, tal pedido não comporta acolhimento, em razão
da inocorrência do instituto.
O Código de Processo Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de ocorrência, da seguinte
maneira:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu
desdobramento - o direito de recorrer -, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-
fé, independentemente do êxito ou não da pretensão.
Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de referido instituto, impõe-se
a verificação concreta de conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado àparte
contrária.
No caso, verifica-seque o comportamento da autarquia não se enquadra em quaisquer das
hipóteses de cabimento da condenação almejada, haja vista que somente exerceu seu direito de
recorrer, no tocante ao afastamento da multa, erro material e cálculo de tempo, nos termos em
que permitido no Codex. Precedentes:AgInt nos EAREsp 961.962/RS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 09/11/2018;EDcl no AgInt no AREsp
1204361/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe
29/10/2018;REsp 1249356/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/06/2011, DJe 31/08/2011;APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013652-11.2018.4.03.9999/SP, Rel:
Des. Inês Virgínia, julgamento em 26/11/2018.
Resta evidenciado, assim, que a autarquia agiu de forma a lhe garantir uma prestação
jurisdicional favorável, e não protelatória, pelo que não há que se falar em litigância de má-fé.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA PELO NÃO
CUMPRIMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Não há dúvidas de que a r.sentença concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à parte autora, e não o benefício de aposentadoria especial, já que determinou a
conversão do tempo especial em tempo comum e cálculo da renda mensal inicial com base no
art. 29, inciso I, da Lei 8.213/1991.
- Certo, também, que concedeu tutela antecipada para implantação do benefício, na sentença,
sem fixar multa diária pelo descumprimento.
Diante da não implantação do benefício, é que a multa diária foi estabelecida, tendo nesse
momento, equivocadamente, o e. Juízo determinado a implantação do benefício de aposentadoria
especial, quando sabidamente deveria ser o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Trata-se, portanto, de mero erro material, passível de ser corrigido de ofício.
- Não prospera, também, aalegada impossibilidade de se implantar a tutela antecipada concedida,
eis que demonstrado queos requisitos teriam sido preenchidos.
-Vale ressaltar, que nos autos da ação principal (6217850-68.2019.4.03.9999), cuja apelação
interposta pelo ora agravante foijulgada em 17/08/2020, esta C. 7ª Turmanegou provimento ao
seu recursoe manteve a tutela antecipada concedida na sentença.
- No que diz respeito ao pedido feito em contrarrazões pela parte agravada, para condenação
doagravante emlitigância de má-fe, tal pedido não comporta acolhimento, em razão da
inocorrência do instituto. Restouevidenciado que a autarquia agiu de forma a lhe garantir uma
prestação jurisdicional favorável, e não protelatória, pelo que não há que se falar em litigância de
má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
