Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000485-31.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR
MORTE. RECURSO IMPROVIDO.
I- Em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante para fundamentar a plausibilidade do
Direito invocado, o mesmo não ocorreu quanto à demonstração de eventual perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação.
II- Isso porque o recorrente não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer
provimento jurisdicional a ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo
em vista que percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III- Recurso improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000485-31.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: GEDEON SANTOS SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO GOLOB FERNANDES - SP309220
AGRAVADO: VANESSA SANTOS SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
CURADOR: ONIVALDA MARIA TELES CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVADO: CANDIDA CRISTINA CARDOSO SOARES - SP168727,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000485-31.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: GEDEON SANTOS SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO GOLOB FERNANDES - SP309220
AGRAVADO: VANESSA SANTOS SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
CURADOR: ONIVALDA MARIA TELES CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVADO: CANDIDA CRISTINA CARDOSO SOARES - SP168727,
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Gedeon Santos Souza contra a R. decisão proferida pelo Juízo de
Direito da 3ª Vara de Itapetininga/SP que, nos autos do processo nº 1000702-73.2015.8.26.0269,
deferiu o pedido de antecipação de tutela à autora do feito de origem -- em que pleiteia a
concessão de pensão por morte -- para que o “benefício seja dividido, ou seja, 50% para a autora
e 50% para o Sr. Gedeon.”
Assevera que “a fim de sustentar seu direito, a requerente NADA JUNTOU, COMO POR
EXEMPLO, LAUDOS MÉDICOS ATUAIS, OU PROVA DE EXISTENCIA DA ENFERMIDADE
APÓS A MORTE DA GENITORA, QUE SE DEU QUANDO A AUTORA TINHA 28 ANOS DE
IDADE”.
Indeferi o efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou resposta.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento do recurso.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000485-31.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: GEDEON SANTOS SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO GOLOB FERNANDES - SP309220
AGRAVADO: VANESSA SANTOS SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
CURADOR: ONIVALDA MARIA TELES CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVADO: CANDIDA CRISTINA CARDOSO SOARES - SP168727,
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de
Itapetininga/SP que, nos autos do processo nº 1000702-73.2015.8.26.0269, deferiu o pedido de
antecipação de tutela à autora do feito de origem -- em que pleiteia a concessão de pensão por
morte -- para que o “benefício seja dividido, ou seja, 50% para a autora e 50% para o Sr.
Gedeon.”
Conforme constou na decisão de indeferimento do efeito suspensivo,emque pesem os
argumentos trazidos pelo agravante para fundamentar a plausibilidade do Direito invocado, o
mesmo não ocorreu quanto à demonstração de eventual perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Isso porque o recorrente não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento
jurisdicional a ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que
percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se depreende do
documento de fls. 135 dos autos subjacentes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR
MORTE. RECURSO IMPROVIDO.
I- Em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante para fundamentar a plausibilidade do
Direito invocado, o mesmo não ocorreu quanto à demonstração de eventual perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação.
II- Isso porque o recorrente não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer
provimento jurisdicional a ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo
em vista que percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
