Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000139-12.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
I- No presente caso, não há “tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante” a amparar seu pleito, tendo em vista que o benefício foi indeferido no âmbito
administrativo em razão da não comprovação da incapacidade laboral da recorrente.
II- Recurso improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000139-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000139-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Marcia Cristina Mendes contra a R. decisão proferida pelo Juízo de
Direito da 1ª Vara de Birigui/SP que, nos autos do processo n.º 1010415-95.2017.8.26.0077,
indeferiu o pedido de “Tutela de Evidência em caráter liminar”, prevista no art. 311, inc. II, do
CPC. (doc. nº 1.554.025, p.12)
Assevera que “a autora apresenta todas as condições para que sua aposentadoria por invalidez
seja concedida: é segurado da Previdência Social, já ultrapassou o período de carência; e possui
incapacidade laborativa, conforme exames e atestados médicos”.
Indeferi o efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000139-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Birigui/SP
que indeferiu o pedido de “Tutela de Evidência em caráter liminar”, prevista no art. 311, inc. II, do
CPC. (doc. nº 1.554.025, p.12)
Conforme constou na decisão de indeferimento do efeito suspensivo, no presente caso, não há
“tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante” a amparar seu pleito,
tendo em vista que o benefício foi indeferido no âmbito administrativo em razão da não
comprovação da incapacidade laboral da recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
I- No presente caso, não há “tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante” a amparar seu pleito, tendo em vista que o benefício foi indeferido no âmbito
administrativo em razão da não comprovação da incapacidade laboral da recorrente.
II- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
