Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009113-72.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
I- No presente caso, não há “tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante” a amparar o pleito da agravante, tendo em vista que o benefício foi indeferido no
âmbito administrativo em razão da não comprovação da incapacidade laboral da recorrente.
II- Recurso improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009113-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: DULCINEA FARCHETTI DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009113-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: DULCINEA FARCHETTI DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Dulcinea Farchetti dos Santos contra a R. decisão proferida pelo Juízo
de Direito da 3ª Vara de Birigui/SP que, nos autos do processo n.º 1002028-91.2017.8.26.0077,
indeferiu o pedido de tutela de evidência prevista no art. 311, do CPC.
Assevera que “apresenta todas as condições para que sua aposentadoria por invalidez seja
concedida: é segurado da Previdência Social, já ultrapassou o período de carência; e possui
incapacidade laborativa, conforme exames e atestados médicos.”
Indeferi o efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou resposta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009113-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: DULCINEA FARCHETTI DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Dulcinea Farchetti dos Santos contra a R. decisão proferida pelo Juízo
de Direito da 3ª Vara de Birigui/SP que, nos autos do processo n.º 1002028-91.2017.8.26.0077,
indeferiu o pedido de tutela de evidência prevista no art. 311, do CPC.
No presente caso, não há “tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante” a amparar seu pleito, tendo em vista que o benefício foi indeferido no âmbito
administrativo em razão da não comprovação da incapacidade laboral da recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
I- No presente caso, não há “tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante” a amparar o pleito da agravante, tendo em vista que o benefício foi indeferido no
âmbito administrativo em razão da não comprovação da incapacidade laboral da recorrente.
II- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
