Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014816-81.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA
. RECURSO PROVIDO.
I- Olaudo médico produzido nos autos subjacentes, datado de 06/08/2017, revela que o segurado
apresenta “incapacidade total e temporária para as atividades laborais pelo prazo mínimo de 10
meses, a contar de fevereiro de 2017.” Logo, os elementos existentes nos autos indicam, com
elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde do agravante é incompatível com o
desempenho da atividade laboral por ele exercida.
II- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pelo ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a
que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o
risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que teria
maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da decisão ora
impugnada.
III- Recurso provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014816-81.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: MARINALDO MANOEL DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014816-81.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: MARINALDO MANOEL DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Marinaldo Manoel do Nascimento contra a decisão proferida pelo Juízo
de Direito da 4ª Vara de Mogi Mirim/SP que, nos autos do processo nº 1001028-
71.2017.8.26.0363, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, visando o
restabelecimento do benefício de auxílio doença, cessado em 28/02/2017 (doc. nº 981.045, p.
15).
Assevera que os atestados médicos apresentados perante o Juízo a quo demonstram a sua
incapacidade laborativa, bem como destaca o fato de que se encontra sem remuneração.
Concedi o efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014816-81.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: MARINALDO MANOEL DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Mogi
Mirim/SP que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, visando o restabelecimento do
benefício de auxílio doença, cessado em 28/02/2017.
Conforme constou na decisão de deferimento do efeito suspensivo, o laudo médico produzido nos
autos subjacentes, datado de 06/08/2017, revela que o segurado, nascido em 2/8/65 e
metalúrgico, apresenta “incapacidade total e temporária para as atividades laborais pelo prazo
mínimo de 10 meses, a contar de fevereiro de 2017.”
Logo, os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o
estado atual de saúde do agravante é incompatível com o desempenho da atividade laboral por
ele exercida.
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pelo ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a
que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o
risco de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que
teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da
decisão ora
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA
. RECURSO PROVIDO.
I- Olaudo médico produzido nos autos subjacentes, datado de 06/08/2017, revela que o segurado
apresenta “incapacidade total e temporária para as atividades laborais pelo prazo mínimo de 10
meses, a contar de fevereiro de 2017.” Logo, os elementos existentes nos autos indicam, com
elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde do agravante é incompatível com o
desempenho da atividade laboral por ele exercida.
II- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pelo ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a
que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o
risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que teria
maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da decisão ora
impugnada.
III- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
