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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS PARCELAS EM ATRASO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AU...

Data da publicação: 28/10/2020, 15:00:56

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS PARCELAS EM ATRASO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA AUTARQUIA. URGÊNCIA NO PROVIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento recebido, não obstante a extinção do feito pelo pagamento, visto que, consoante consta da própria sentença, este não se completou, ficando a parte impossibilitada do levantamento dos valores referentes às parcelas do benefício em atraso, restando claro, ainda, que os eventuais pedidos de levantamento deverão ser feitos perante o Juízo. 2. Na espécie, houve concordância expressa da autarquia a qual, na página 39 do cumprimento de sentença assim se pronunciou: "após conferência do cálculo executado, no valor de R$ 34.321,40 para 05/2019 pelo Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais, concorda com o montante e não interporá impugnação nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil". 3. A seguir, com a homologação dos cálculos foram expedidas Requisições de Pequeno Valor, havendo o pagamento, ensejando a concordância da parte agravante com seu valor, junto de pedido de expedição de alvará, nos termos da Resolução n.º 458/2017, art. 40, §2º. 4. A decisão agravada extinguiu a execução, em virtude da satisfação da obrigação, contudo determinou que a expedição dos mandados de levantamento ocorressem apenas após o trânsito em julgado, o que, considerando as peculiaridades do caso concreto, é capaz de causar dano à agravante, tendo em vista a natureza da prestação e o contexto atual. 5.Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), é cabível a concessão da tutela de urgência, no âmbito do agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC). 6. Agravo de instrumento provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007438-69.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007438-69.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PEDIDO DE
LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS PARCELAS EM ATRASO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA AUTARQUIA.
URGÊNCIA NO PROVIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento recebido, não obstante a extinção do feito pelo pagamento, visto que,
consoante consta da própria sentença, este não se completou, ficando a parte impossibilitada do
levantamento dos valores referentes às parcelas do benefício em atraso, restando claro, ainda,
que os eventuais pedidos de levantamento deverão ser feitos perante o Juízo.
2. Na espécie, houve concordância expressa da autarquia a qual, na página 39 do cumprimento
de sentença assim se pronunciou: "após conferência do cálculo executado, no valor de R$
34.321,40 para 05/2019 pelo Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais, concorda com o
montante e não interporá impugnação nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil".
3. A seguir, com a homologação dos cálculos foram expedidas Requisições de Pequeno Valor,
havendo o pagamento, ensejando a concordância da parte agravante com seu valor, junto de
pedido de expedição de alvará, nos termos da Resolução n.º 458/2017, art. 40, §2º.
4. A decisão agravada extinguiu a execução, em virtude da satisfação da obrigação, contudo
determinou que a expedição dos mandados de levantamento ocorressem apenas após o trânsito
em julgado, o que, considerando as peculiaridades do caso concreto, é capaz de causar dano à
agravante, tendo em vista a natureza da prestação e o contexto atual.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5.Presentesos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), é cabível a concessão da tutela de urgência, no
âmbito do agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC).
6. Agravo de instrumento provido.
mma

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007438-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MOREIRA DE PAULA

Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007438-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MOREIRA DE PAULA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face de decisão proferida em
sede de cumprimento de sentença decorrente de ação para a concessão de benefício
previdenciário, a qual, diante do pagamento da autarquia, deu por extinta a execução,
determinando que a expedição de alvará de levantamento se de após o seu trânsito em julgado -
pág. 62, do feito de origem, processo n.0001453-57.2019.8.26.0101.
Aduz a parte agravante quefoivencedora na ação de concessão de benefício de aposentadoria
por invalidez e promoveuo cumprimento de sentença, não havendo oposição por parte do

executado acerca dos valores devidos, tanto que realizou os depósitos dos mesmos.
Afirma que é pessoa idosa, hoje com 74 anos de idade, com problemas de saúde, grupo de risco
em razão da pandemia do Corona vírus, e, mesmo com o numerário a sua disposição, deve
aguardar o prazo do transito em julgado que se iniciará apenas no primeiro dia útil após a
quarentena, provavelmente no mês de maio, ou seja, receberá seu crédito no mês de julho, em
total contrariedade às orientações dos nossos tribunais.
Sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no provimento nº CSM 2549.2020,
determinou em seu Art. 4º que, no presente período, serão apreciadas, exclusivamente, as
matérias previstas no art. 4º da Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, tais quais -
inciso VI - pedidos de alvarás e de levantamento de importância em dinheiro ou valores,
substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios,
Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito.
Além disso, oConselho Nacional de Justiça, na resolução nº 313, reconheceu a condição de risco
eminente à população idosa.
Requer a concessão da antecipação da tutela, para o fim de determinar a imediata expedição dos
alvarás judiciais para saque das quantias liberadas na Caixa Econômica Federal, para sie seu
advogado.
Concedida tutela de urgência, para que sejaexpedido onecessário para o levantamento da
quantia depositada, em favor da parte credora e seu procurador, sem a necessidade de se
aguardar o trânsito em julgado da decisão extintiva da execução.
Intimada, a agravada não ofereceu resposta.
É o relatório.
mma










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007438-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MOREIRA DE PAULA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

A decisão agravada tem o seguinte fundamento:
"Tratando-se de "MATÉRIA FEDERAL sob COMPETÊNCIA DELEGADA", nesta fase de
cumprimento de sentença, é dizer, do(s) extrato(s) de pagamento/notícia de disponibilização de
valor(es) relativo(s) a ofício(s) requisitório(s) e da manifestação satisfativa da parte credora a fls.
60/61, pelo PAGAMENTO/QUITAÇÃO, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se tudo que for necessário, inclusive, o
mandado de levantamento da(s) quantia(s) depositada(s), em favor da parte credora e seu
procurador. PRIC. Oportunamente, arquivem-se."
Recebo o presente agravo de instrumento, não obstante a extinção do feito pelo pagamento, visto
que, consoante consta da própria sentença, este não se completou, ficando a parte
impossibilitada do levantamento dos valores referentes às parcelas do benefício em atraso,
restando claro, ainda, que os eventuais pedidos de levantamento deverão ser feitos perante o
Juízo.
Na espécie, houve concordância expressa da autarquia a qual, na página 39 do cumprimento de
sentença assim se pronunciou: "após conferência do cálculo executado, no valor de R$ 34.321,40
para 05/2019 pelo Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais, concorda com o montante e não
interporá impugnação nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil".
A seguir, com a homologação dos cálculos foram expedidas Requisições de Pequeno Valor,
havendo o pagamento, ensejando a concordância da parte agravante com seu valor, junto de
pedido de expedição de alvará, nos termos da Resolução n.º 458/2017, art. 40, §2º.
A decisão agravada extinguiu a execução, em virtude da satisfação da obrigação, contudo
determinou que a expedição dos mandados de levantamento ocorressem apenas após o trânsito
em julgado, o que, considerando as peculiaridades do caso concreto, é capaz de causar dano à
agravante, tendo em vista a natureza da prestação e o contexto atual.
Presentesos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), é cabível a concessão da tutela de urgência, no
âmbito do agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para confirmar atutela antecipada
recursal, para que sejaexpedido o necessário para o levantamento da quantia depositada, em
favor da parte credora e seu procurador, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado
da decisão extintiva da execução.
mma













E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PEDIDO DE

LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS PARCELAS EM ATRASO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA AUTARQUIA.
URGÊNCIA NO PROVIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento recebido, não obstante a extinção do feito pelo pagamento, visto que,
consoante consta da própria sentença, este não se completou, ficando a parte impossibilitada do
levantamento dos valores referentes às parcelas do benefício em atraso, restando claro, ainda,
que os eventuais pedidos de levantamento deverão ser feitos perante o Juízo.
2. Na espécie, houve concordância expressa da autarquia a qual, na página 39 do cumprimento
de sentença assim se pronunciou: "após conferência do cálculo executado, no valor de R$
34.321,40 para 05/2019 pelo Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais, concorda com o
montante e não interporá impugnação nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil".
3. A seguir, com a homologação dos cálculos foram expedidas Requisições de Pequeno Valor,
havendo o pagamento, ensejando a concordância da parte agravante com seu valor, junto de
pedido de expedição de alvará, nos termos da Resolução n.º 458/2017, art. 40, §2º.
4. A decisão agravada extinguiu a execução, em virtude da satisfação da obrigação, contudo
determinou que a expedição dos mandados de levantamento ocorressem apenas após o trânsito
em julgado, o que, considerando as peculiaridades do caso concreto, é capaz de causar dano à
agravante, tendo em vista a natureza da prestação e o contexto atual.
5.Presentesos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), é cabível a concessão da tutela de urgência, no
âmbito do agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC).
6. Agravo de instrumento provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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