Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032672-87.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEDUÇÃO. BOA-FÉ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Embora as conclusões do inquérito policial militem em favor do agravante, no sentido de que
não tenha havido dolo na prática do delito de estelionato, não é possível, nesta etapa preliminar,
concluir que tenha se pautado pela boa-fé em sua conduta
2. Nas declarações prestadas à autoridade policial, o segurado reconheceu que havia prestado
atividade laborativa remunerada, no período questionado pela autarquia, por cerca de 1 (um) ano,
além de haver deixado com o advogado certo valor em dinheiro para pagamento de contribuições
previdenciárias remanescentes.
3. Ainda que desconhecesse os requisitos legais para à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, é possível inferir que os valores destinados ao advogado para
pagamento de contribuições previdenciárias fossem proporcionais ao tempo que lhe faltava para
preencher os requisitos legais. Não há qualquer menção nos autos, porém, a eventuais
comprovantes de pagamento de aludidas contribuições.
4. Considerando a inexistência de qualquer documento, apto a demonstrar o período
supostamente laborado, como afirmara à autoridade policial, seria razoável e consentâneo com a
diligência ordinária, empregada em situações de tal natureza, que indagasse o modo pelo qual
seu procurador obteve êxito em seu pedido perante a autarquia.
5. Assim, havendo dúvidas quanto à presença de boa-fé na conduta do segurado, por ora, não
vislumbro a verossimilhança do direito deduzido pela parte agravante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032672-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MACHADO SCHNEIDER
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO FERRAZ DE ANDRADE - SP165265-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032672-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MACHADO SCHNEIDER
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO FERRAZ DE ANDRADE - SP165265-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Luiz Carlos Machado Schneider em face de decisão que, nos autos de
ação visando ao reconhecimento da irrepetibilidade das parcelas pagas, a título de benefício
previdenciário, cassado em virtude de suposta fraude em sua concessão, indeferiu tutela de
urgência.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que o segurado não concorreu para a
conduta fraudulenta praticada por seu procurador.
Argumenta que agiu de boa-fé, razão pela qual seria ilegal o desconto praticado pela autarquia
previdenciária em sua aposentadoria.
Alega, por fim, serem irrepetíveis as parcelas pagas por ostentarem natureza alimentar.
Requer a atribuição de efeito suspensivo para que seja cessadaa dedução de 30% (trinta por
cento) do benefício atualmente vigente e, ao final, o provimento do recurso.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032672-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MACHADO SCHNEIDER
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO FERRAZ DE ANDRADE - SP165265-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Extrai-se dos autos que o
agravante fez jus, a partir de 16.06.2012, ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/146.276.844-7). Após sua concessão, o INSS constatou a existência de
irregularidade na contagem do tempo de contribuição nos períodos de 06.04.1970 a 28.12.1973 e
de 01.04.1975 a 30.08.1976, laborado para a sociedade Casa Agropastoril Ltda., o que ocasionou
a instauração de processo administrativo.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a autarquia – em decisão
definitiva - considerou irregular a concessão do benefício, o que culminou na sua cessação e no
reconhecimento da exigibilidade das parcelas indevidamente pagas (ID 108242065 – fls. 42/46).
Diante das circunstâncias, foi instaurado inquérito policial visando à apuração de eventual
participação do segurado na prática de estelionato em desfavor do INSS. A autoridade policial,
em seu relatório, afirmou que o segurado, ao ser questionado acerca dos fatos: ”Alega ter
trabalhado para a empresa CASA AGROPASTORIL DE OURINHOS, por cerca de um ano,
todavia, esse contrato não foi formalizado à época e não conseguiu nenhum documento que
pudesse comprovar o vínculo.”.
A autoridade policial, então, concluiu que: “Não restou evidenciado que o segurado tivesse
conhecimento da ação da ORCRIM e nem que tivesse consentido com a ação, para
posteriormente se beneficiar. Ao contrário, sua crença de que RICARDO seria advogado da área
previdenciária o fez entregar seus documentos, valores para pagamento de contribuições e
honorários e assinar uma procuração para que ele intermediasse o benefício. Diante dessa
conclusão, não vislumbro comportamento ilícito do investigado a se amoldar como partícipe da
tentativa de estelionato.” (ID 108242065 – fls. 69/71).
O inquérito policial restou arquivado, nos moldes do art. 18 do CPP, pela decisão reproduzida em
ID 108242065 – fl. 76.
De acordo com o documento de ID 108242065 – fls. 18/19, na data de início do benefício, o
segurado contava, excluindo-se o período considerado irregular, com 31 (trinta e um) anos, 9
(nove) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, ou seja, ainda necessitaria, de mais de
3 (três) anos, vertendo contribuições ao RGPS, para que obtivesse a aposentadoria por tempo de
contribuição que lhe foi concedida. Por outro lado, em suas declarações, no bojo do inquérito
policial, o segurado afirma ter laborado, efetivamente, no interregno considerado irregular, por
mais ou menos 1 (um) ano.
A controvérsia reside no reconhecimento de comportamento compatível com a boa-fé na
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo segurado.
Primeiramente, observo que, em conformidade com o art. 935 do Código Civil que:
“Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais
sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem
decididas no juízo criminal.”.
Assim, ainda que as conclusões do inquérito policial militem em favor do agravante, no sentido de
que não tenha havido dolo na prática do delito de estelionato, não considero possível, nesta etapa
preliminar, concluir que tenha se pautado pela boa-fé em sua conduta.
Observo que, nas declarações prestadas à autoridade policial, o segurado reconheceu que havia
prestado atividade laborativa remunerada, no período questionado pela autarquia, por cerca de 1
(um) ano, além de haver deixado com o advogado certo valor em dinheiro para pagamento de
contribuições previdenciárias remanescentes.
Ainda que desconhecesse os requisitos legais para à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, é possível inferir que os valores destinados ao advogado para
pagamento de contribuições previdenciárias fossem proporcionais ao tempo que lhe faltava para
preencher os requisitos legais. Não há qualquer menção nos autos, porém, a eventuais
comprovantes de pagamento de aludidas contribuições.
Outrossim, considerando a inexistência de qualquer documento, apto a demonstrar o período
supostamente laborado, como afirmara à autoridade policial, seria razoável e consentâneo com a
diligência ordinária, empregada em situações de tal natureza, que indagasse o modo pelo qual
seu procurador obteve êxito em seu pedido perante a autarquia.
Assim, havendo dúvidas quanto à presença de boa-fé na conduta do segurado, por ora, não
vislumbro a verossimilhança do direito deduzido pela parte agravante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEDUÇÃO. BOA-FÉ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Embora as conclusões do inquérito policial militem em favor do agravante, no sentido de que
não tenha havido dolo na prática do delito de estelionato, não é possível, nesta etapa preliminar,
concluir que tenha se pautado pela boa-fé em sua conduta
2. Nas declarações prestadas à autoridade policial, o segurado reconheceu que havia prestado
atividade laborativa remunerada, no período questionado pela autarquia, por cerca de 1 (um) ano,
além de haver deixado com o advogado certo valor em dinheiro para pagamento de contribuições
previdenciárias remanescentes.
3. Ainda que desconhecesse os requisitos legais para à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, é possível inferir que os valores destinados ao advogado para
pagamento de contribuições previdenciárias fossem proporcionais ao tempo que lhe faltava para
preencher os requisitos legais. Não há qualquer menção nos autos, porém, a eventuais
comprovantes de pagamento de aludidas contribuições.
4. Considerando a inexistência de qualquer documento, apto a demonstrar o período
supostamente laborado, como afirmara à autoridade policial, seria razoável e consentâneo com a
diligência ordinária, empregada em situações de tal natureza, que indagasse o modo pelo qual
seu procurador obteve êxito em seu pedido perante a autarquia.
5. Assim, havendo dúvidas quanto à presença de boa-fé na conduta do segurado, por ora, não
vislumbro a verossimilhança do direito deduzido pela parte agravante.
6. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA