
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025621-83.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO ALVES DA SILVA - SP220207-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIA GONCALVES RODRIGUES DE FARIA - SP237085-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025621-83.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO ALVES DA SILVA - SP220207-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIA GONCALVES RODRIGUES DE FARIA - SP237085-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Carlos da Silva em face de decisão proferida no processo nº 5003149-23.2022.4.03.6144, ajuizado em face do INSS, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência. Aludido decisório indeferiu a liberação do pagamento dos atrasados, anteriores a julho/2022, calculados pela autarquia previdenciária, referentes à aposentadoria NB 188.366.491-5, concedida administrativamente.
Sustenta o agravante a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência e pugna pela reforma da decisão agravada.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (id. nº 290683422).
Sem contraminuta, os autos retornaram ao Gabinete.
Consulta ao feito originário indica a pendência do término da fase de instrução.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025621-83.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO ALVES DA SILVA - SP220207-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIA GONCALVES RODRIGUES DE FARIA - SP237085-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Agravo de que se conhece com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, independentemente de preparo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita no feito originário.
Combinando o disposto nos artigos 299, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A apreciação do pedido de tutela de urgência exige não mais que análise ligeira e não vertical das provas, da qual entretanto resulte, de plano, a intensa probabilidade da existência do direito.
A isso há de se somar o perigo de dano ou de risco irreparável, capaz de tornar ineficaz a medida, caso não seja concedida de imediato, contanto que de irreversibilidade não se contamine (§ 3º do artigo 300 do CPC).
No caso, pretende a parte agravante a concessão da tutela de urgência para garantir o recebimento de atrasados, anteriores a julho/2022, calculados pela autarquia previdenciária, referentes à aposentadoria NB 188.366.491-5, concedida administrativamente.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Vistos.
A parte autora ajuizou esta ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO BRADESCO S/A, objetivando:
1 - A liberação do pagamento dos atrasados da aposentadoria NB 188.366.491-5, relativos ao período de 17.07.2018 a 30.11.2021, concedida administrativamente ao autor, no montante de R$ 252.666,01 (duzentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e um centavos) -, cujo saque foi bloqueado após depósito em conta corrente mantida junto ao BANCO BRADESCO S.A.;
2 – Liberação do saque da parcela vencida em julho de 2022, a título do mesmo benefício, supostamente bloqueado de modo indevido.
3 - Readequação do benefício com renda mensal limitada ao teto previdenciário, desde 17.07.2018 (DIB), nos moldes da tese fixada pelo STJ no Tema 999 (“revisão da vida toda”).
Postergada a análise da tutela provisória, as correqueridas apresentaram contestações e, em seguida, a parte autora apresentou réplicas.
É o breve relatório. DECIDO.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, o seu deferimento, a teor do art. 300, do CPC, está condicionado à demonstração da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, o §3º, do mesmo artigo, veda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora inverso).
Constato que, pelo menos a partir da competência de setembro de 2022, não houve interrupção dos pagamentos das parcelas de aposentadoria da parte autora.
Portanto, não está caracterizada hipótese de perecimento de direito.
Além disso, no que concerne à retenção dos atrasados do período de 17.07.2018 a 30.11.2021 e dos valores atinentes às competências de julho e agosto de 2022, entendo necessários esclarecimentos por parte da Autarquia Previdenciária e do Banco Bradesco, para melhor aferir a probabilidade do direito alegado.
Oportuno consignar, outrossim, que há ordem de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1102/STF (“revisão da vida toda”), até o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, conforme decisão publicada no dia 31.07.2023 (RE 1276977).
Pelo exposto, em cognição sumária, não é possível aferir a verossimilhança das alegações, com base nas provas carreadas aos autos, tampouco o perigo/risco aventado, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Com fulcro nos artigos 369, 370 e 373, §1º, do Código de Processo Civil, determino à Secretaria que:
1 - Intime a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prova documental da insuficiência de recursos para o custeio das despesas do processo, à vista da impugnação à gratuidade de justiça pela parte requerida, sob consequência de indeferimento/revogação da benesse.
2- Intime o setor administrativo do INSS (CEAB-DJ) para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) justificar o bloqueio do pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria do autor (CPF: 052.445.428-00, NB: 42/188.366.491-5), relativas ao período de 17.07.2018 a 30.11.2021 (R$ 252.666,01) e às competências de julho e agosto de 2022;
b) juntar todas as decisões, expedientes, e/ou processos administrativos relacionados à ordem de bloqueio e ao requerimento de liberação dos valores; e
c) esclarecer a situação dos pagamentos de tais quantias.
3 - Intime o codemandado BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) apresentar prova documental das solicitações e protocolos realizados pelo autor a respeito do bloqueio do valor de sua aposentadoria, bem como das respostas apresentadas ao correntista; e
b) comprovar eventual ordem de bloqueio emitida pelo INSS.
Eventual dificuldade ou impossibilidade no cumprimento das diligências deverá ser comprovada documentalmente no prazo fixado.
O descumprimento injustificado das determinações anteriores pelas requeridas ensejará a aplicação das sanções cabíveis.
Apresentados os documentos, intimem-se as PARTES para ciência e manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverão especificar outras provas que pretendam produzir, justificando a sua necessidade e pertinência.
Após, tornem conclusos para deliberação sobre o pedido de gratuidade de justiça e eventuais requerimentos de provas, oportunidade em que será observado o andamento do julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 1276977 (Tema 1.102/STF).
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício de intimação/cientificação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência".
Consoante se verifica do decisum, os fatos que envolvem o bloqueio de valores depositados a título de atrasados pedem de esclarecimentos, razão pela qual o nobre magistrado de primeiro grau determinou a apresentação de documentação pelas partes.
Probabilidade do direito que não se entreviu lá aqui também não se avista. Sem suprimir instância de julgamento, é realmente necessário entreabrir contraditório, a fim de que se esclareça o motivo do alegado bloqueio dos valores depositados na instituição financeira Bradesco. Portanto, necessária aprofundada análise probatória, a ser realizada em juízo de cognição plena e exauriente, após toda a fase de instrução, e, portanto, imprópria para o momento.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – APOSENTADORIA MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1 - Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência. Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
2 - Cuida-se, na origem, de pretensão voltada à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade desempenhada em condições especiais.
3 - Afigura-se, pois, temerária a concessão provisória do benefício, na medida em que a questão relativa à atividade insalubre demanda dilação probatória.
4 - Assim, não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada.
5- Agravo de instrumento desprovido" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002031-77.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
- Trata-se de agravo de instrumento tirado de demanda previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por idade rural.
(...)
- A questão controvertida quanto aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à agravante, devem ser analisados de forma mais atenta, respeitando-se os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
- Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, bem como diante da complexidade dos fatos a serem analisados, razão pela qual reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, com a prolação da sentença.
- Agravo de instrumento não provido" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005725-54.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/07/2023, DJEN DATA: 14/07/2023).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016048-94.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020).
Outrossim, no que concerne ao periculum in mora, verifica-se que o agravante recebe benefício previdenciário de valor próximo ao teto, suficiente, assim, para a manutenção de sua subsistência.
Portanto, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, é de ser mantida a decisão impugnada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESBLOQUEIO DE VALORES DE ATRASADOS. PROBABILIDADE DE DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. DESCABIMENTO.
I - Agravo de que se conhece com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do CPC.
II - A apreciação do pedido de tutela de urgência exige não mais que análise ligeira e não vertical das provas, da qual entretanto resulte, de plano, a intensa probabilidade da existência do direito, a que se deve somar o perigo de dano ou de risco irreparável, capaz de tornar ineficaz a medida caso não seja concedida de imediato, contanto que de irreversibilidade não se contamine.
III - Probabilidade do direito não se avista, porque necessário contraditório a fim de esclarecer o motivo do alegado bloqueio dos valores depositados na instituição financeira.
IV - Segurado que recebe benefício previdenciário de valor próximo ao teto, suficiente para a manutenção de sua subsistência. Ausência de periculum in mora.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
