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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TRF3. 5002716-31.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:39

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Verificando-se não haver “fumus boni juris” (ausência de prova cabal), nem “periculum in mora” (prejuízo patrimonial não configura dano irreparável ou de difícil reparação), nem a presença dos requisitos da tutela de evidência, incabível a reforma da decisão agravada. 2. Analisando as provas apresentadas, o Juiz “a quo” observou que “os documentos trazidos pela autora não podem ser considerados como prova cabal de mácula no procedimento adotado pelos peritos médicos do INSS na realização de diagnósticos e estabelecimento do nexo causal através do NTEP, o que afasta o ‘fumus boni juris’ necessário ao deferimento da liminar postulada.” De outro lado, destacou que: “Informa a autora às fls. 219 que a divulgação do FAP 2017 será em 30 de setembro de 2016. Embora a divulgação do FAP referente a 2017 esteja próxima, reputo ausente o ‘periculum in mora’, pois o pagamento de tributo supostamente indevido, prejuízo de cunho patrimonial, não configura dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar o deferimento da tutela de urgência.” 3. Tal decisão foi complementada com a análise dos embargos de declaração, constatando o Juiz que também não havia a presença dos requisitos para a concessão da tutela de evidência. Isso porque: “Verifica-se, de plano, que as hipóteses dos incisos I, II e III (do artigo 311 do CPC) não se aplicam ao presente caso. A hipótese do inciso IV não resta configurada pelos motivos expostos na decisão das fls. 243/245. Os documentos trazidos pela parte autora, por si só não são capazes de afastar a conclusão dos peritos médicos da autarquia previdenciária.” 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002716-31.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002716-31.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
03/12/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS.
1. Verificando-se não haver “fumus boni juris” (ausência de prova cabal), nem “periculum in mora”
(prejuízo patrimonial não configura dano irreparável ou de difícil reparação), nem a presença dos
requisitos da tutela de evidência, incabível a reforma da decisão agravada.
2. Analisando as provas apresentadas, o Juiz “a quo” observou que “os documentos trazidos pela
autora não podem ser considerados como prova cabal de mácula no procedimento adotado pelos
peritos médicos do INSS na realização de diagnósticos e estabelecimento do nexo causal através
do NTEP, o que afasta o ‘fumus boni juris’ necessário ao deferimento da liminar postulada.” De
outro lado, destacou que: “Informa a autora às fls. 219 que a divulgação do FAP 2017 será em 30
de setembro de 2016. Embora a divulgação do FAP referente a 2017 esteja próxima, reputo
ausente o ‘periculum in mora’, pois o pagamento de tributo supostamente indevido, prejuízo de
cunho patrimonial, não configura dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar o deferimento
da tutela de urgência.”
3. Tal decisão foi complementada com a análise dos embargos de declaração, constatando o Juiz
que também não havia a presença dos requisitos para a concessão da tutela de evidência. Isso
porque: “Verifica-se, de plano, que as hipóteses dos incisos I, II e III (do artigo 311 do CPC) não
se aplicam ao presente caso. A hipótese do inciso IV não resta configurada pelos motivos
expostos na decisão das fls. 243/245. Os documentos trazidos pela parte autora, por si só não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

são capazes de afastar a conclusão dos peritos médicos da autarquia previdenciária.”
4. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002716-31.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON ANGELO VIANNA DA COSTA - PR59738-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002716-31.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON ANGELO VIANNA DA COSTA - PR59738-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL S/A.
A decisão agravada foi proferida em ação de tutela inibitória (nº. 0002660-74.2016.4.03.6114).
Na referida ação a autora quer afastar do cálculo do FAP 2017 algumas ocorrências e benefícios.
O Juiz negou a antecipação da tutela nos seguintes termos:
“Vistos em tutela de urgência.
General Motors do Brasil S/A devidamente qualificada na inicial, propôs a presente ação de tutela
inibitória perante a 3ª Vara da Justiça Federal de São Bernardo do Campo em face da União
Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando que o INSS não disponibilize ao
DPSSO (Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional) os benefícios indicados
nos itens 4.1 e 4.2 da petição inicial como acidentários no rol do FAP de 2017.Relata a autora
que, com a Medida Provisória nº 83 de 12/12/2003, convertida na Lei 10.666/03, o FAP foi
divulgado em setembro de 2009 para ser aplicado em janeiro de 2010, o que se repete

anualmente desde então. Alega que o FAP é calculado a partir do número de ocorrências
acidentárias dos dois últimos anos anteriores à divulgação do fator e, que todas as ocorrências
acidentárias são consideradas quanto à quantidade, gravidade e custo para os cofres do INSS
para compor o cálculo da alíquota. Sustenta que o número de ocorrências acidentárias é
preponderante para o cálculo do FAP e que o INSS é o responsável por caracterizar as
ocorrências como acidentárias, pois verifica o nexo de causalidade. Aduz que a atribuição do
nexo de causalidade compete aos peritos da autarquia previdenciária através de procedimento
administrativo, contudo, são computadas em seu extrato do FAP muitas ocorrências que não
podem ser consideradas como acidentárias. Sustenta que os dados dos benefícios utilizados para
compor a alíquota do FAP são extraídos do sistema do INSS, mas quem promove o cálculo é o
Ministério da Previdência Social, através do DPSSO. Afirma que a perícia médica do INSS tem
aplicado o Nexo Técnico Epidemiológico a benefícios concedidos a seus empregados e tem
considerado como verídicas, sem qualquer análise, acidentes denunciados por CATs emitidas
irregularmente por terceiros. Informa, ainda, que a extração de dados feita pelo DPSSO no
sistema do INSS ocorre no mês de julho. Assim, pretende que no cálculo do FAP (fator
acidentário de proteção) de 2017 não sejam incluídas todas as CATs emitidas por terceiros e que
não tiveram a análise do INSS quanto à veracidade do acidente ou do nexo causal, bem como, de
todos os benefícios considerados como acidentários pela aplicação do NTEP (Nexo técnico
epidemiológico), pois não existiria na lista C do Anexo II do Decreto 3.048/99 o cruzamento
obrigatório entre CIDs e o CNAE da empresa. Juntou documentos.
A decisão da fl. 92 postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para após a vinda das
contestações dos réus.
Às fls. 96/191 a autora apresentou petição e documentos, incluindo pedido para que seja
declarada a impossibilidade de inclusão de ocorrências e benefícios constantes das fls. 111/136
no cálculo do FAP de 2017, proibindo que sejam inseridos no extrato a ser divulgado em 2016,
diante da pendência da análise de recursos da autora nos procedimentos administrativos.
A decisão das fls. 192 recebeu a petição e documentos das fls. 96/191 como aditamento à
petição inicial.
Citado, o INSS apresentou a contestação de fls. 199/211, aduzindo sua ilegitimidade passiva,
uma vez que as questões apontadas pelo autor seriam atribuição da União Federal.
A União Federal contestou o feito às fls.213/214 e também arguiu ilegitimidade passiva. Aduz que
é do INSS a competência para informar os benefícios acidentários que servem para o cálculo do
FAP. Suscitou, também, a incompetência relativa da Subseção de São Bernardo do Campo e a
aparente litispendência com feitos que tramitam perante a 2ª e 3ª Vara da Subseção de Santo
André.
Às fls. 219/220 e 221/223, a autora manifestou-se sobre as contestações.
A decisão da fl. 224 acolheu a alegação de incompetência relativa suscitada pela União Federal e
determinou a remessa do feito para a Subseção de Santo André.
É o relatório. Decido.
O artigo 1.059 do Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe: "Art. 1.059. À tutela provisória
requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30
de junho de 1992, e no art. 7o, 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009."Assim, a
concessão de liminares e antecipações de tutela contra o Poder Público sofre a restrição legal
prevista no artigo 1º, 3º, da Lei n. 8.437/92, o qual veda tais medidas judiciais quando esgotem,
no todo ou em parte o objeto da ação. Não obstante tais vedações não poderem se impor à
necessidade de efetividade da tutela jurisdicional, quando presente o estado de necessidade ou
força maior, o fato é que se faz necessário maior rigor na apreciação e concessão da antecipação
da tutela jurisdicional contra o Poder Público, já que também o erário público merece proteção.

No mais, o novo Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Em sede de tutela antecipada, pretende a parte autora que o INSS e o Departamento de Políticas
e Saúde e Segurança Ocupacional não disponibilizem e não contabilizem os benefícios e CATs
elencados nos itens 4.1 e 4.2 da petição inicial (constantes de fls. 51/73), bem como os benefícios
elencados às fls. 118/136, para fins de apuração da alíquota do FAP de 2017. Caso as
informações já tenham sido enviadas para apurar a alíquota do fator, requer a exclusão das
ocorrências indicadas.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se
acharem presentes os pressupostos necessários a sua concessão.
O FAP é utilizado para calcular as alíquotas da tarifação individual por empresa do Seguro
Acidente do Trabalho (SAT). É um multiplicador aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da
tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários da empresa para
custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes do trabalho.
O artigo 10 da Lei n.º 10.666/2003 assim estabelece: "A alíquota de contribuição de um, dois ou
três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até
cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em
relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a
partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada
pelo Conselho Nacional de Previdência Social".
Regulamentando artigo 10 da Lei n. 10.666/2003, o Decreto n. 6042/2007 incluiu o artigo 202-A
ao Decreto n. 3.048/99. Posteriormente, referido artigo foi alterado pelo Decreto n. 6.957/2009. O
artigo 202-A, 4º, do Decreto n. 3.048/99, disciplinou os critérios para se calcular os índices de
frequência, gravidade e custo.
Como se vê, o Fator Acidentário de Proteção tem sua origem na Lei n. 10.666/2003, sendo certo
que o Decreto n. 3.048/99 cingiu-se a regulamentar a matéria, fixando os critérios para apuração
dos índices de freqüência, gravidade e custo.
Assim há a redução do percentual para as empresas que registrarem queda no índice de
acidentalidade e doenças ocupacionais, bem como, há um aumento no valor da contribuição para
as empresas que apresentarem maio número de acidentes e ocorrências. O aumento ou redução
do valor da alíquota depende do cálculo da quantidade, frequência, gravidade e custos dos
acidentes na empresa.
Impugna o autor as ocorrências acidentárias que serão ou já foram cadastradas pelo INSS no
sistema que dará origem ao cálculo do FAP de 2017, ensejando aumento supostamente indevido
na contribuição a ser recolhida pela empresa. Antes das alterações trazidas pelo Decreto
6.042/2007, a redação original do artigo 337 do Decreto nº 3.048/99 estabelecia que cabia ao
perito médico do INSS declarar se a doença tinha ou não relação com o trabalho, a partir de cada
caso individual. Essa técnica era denominada de Nexo Técnico Previdenciário (NTP). Assim caso
a empresa emitisse a CAT, o INSS declarava o NTP e poderia se presumir que a doença era
ocupacional.
A MP 316/2006, convertida na Lei nº 11.430/2006, alterou a Lei 8.213/1991, instituindo o Nexo
Técnico Epidemiológico (NTEP) no artigo 21-A. Posteriormente, referida norma foi alterada pela
LC 150/2015, nos seguintes termos: Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar
ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação

entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da
incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o
que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) 1º A perícia
médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do
nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) 2º A empresa ou o
empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja
decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do
segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 150, de 2015). Por sua vez, o artigo 337, parágrafo 3º assim dispõe: Art. 337. O
acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a
identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. 3º Considera-se estabelecido o nexo entre o
trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa
e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de
Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.
Assim, o NTEP considera o diagnóstico individual da doença (CID) e o dimensiona a partir da
incidência estatística dentro da Classificação Nacional de Atividade - CNAE.
Ressalto que as doenças e agentes indicados na Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99 são
meramente exemplificativos, nos termos constantes da nota existente no início da referida lista,
assim redigida: "Nota: 1. As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de
natureza ocupacional listados são exemplificativos e complementares."
Assim, o NTEP é uma presunção legal relativa, uma vez que admite prova em sentido contrário. A
empresa pode requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso
concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o
trabalho e o agravo.
Com relação à alegação da irregularidade das CATS emitidas por terceiros, principalmente pelo
sindicato representante da categoria, ressalto que com a instituição por lei do NTEP, há a
possibilidade do reconhecimento do benefício como acidentário pela autarquia previdenciária
mesmo sem a CAT.
Nessa quadra processual, observo que os documentos trazidos pela autora não podem ser
considerados como prova cabal de mácula no procedimento adotado pelos peritos médicos do
INSS na realização de diagnósticos e estabelecimento do nexo causal através do NTEP, o que
afasta o ‘fumus boni juris’ necessário ao deferimento da liminar postulada.
Informa a autora às fls. 219 que a divulgação do FAP 2017 será em 30 de setembro de 2016.
Embora a divulgação do FAP referente a 2017 esteja próxima, reputo ausente o ‘periculum in
mora’, pois o pagamento de tributo supostamente indevido, prejuízo de cunho patrimonial, não
configura dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar o deferimento da tutela de urgência.
A simples alegação de que a ausência do recolhimento acarretará sanções fiscais não é
suficiente ao deferimento da medida, uma vez que a autora é obrigada ao recolhimento do tributo
da maneira ora impugnada desde longa data, informando, inclusive que tal fato já ocorreu nos
anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 (fl. 22).
Há que se ter provas inequívocas do perigo da demora na prestação jurisdicional do Estado, o
que não verifiquei nos autos.
Assim, ante a ausência dos requisitos, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. Ante o
exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo.
Tendo em vista a alegação da União Federal de aparente litispendência deste feito com os
processos que tramitam perante a 2ª e 3ª Vara desta Subseção sob nºs 0002055-
29.2015.403.6126 e 0006820-43.2015.403.6126, providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez)

dias, cópias da petição inicial e sentença dos referidos processos.
Sem prejuízo, uma vez que o feito foi proposto na Subseção da Justiça Federal de São Bernardo
do Campo, que nenhum dos réus contestou o mérito e, que um réu atribui ao outro a
responsabilidade pelos fatos narrados pela parte autora, abra-se vista dos autos ao INSS e à
União Federal pelo prazo de 10 (dez) dias c ada um, para informarem se reiteram as
contestações das fls. 199/211 e 213/ 217, bem como para informarem se pretende produzir
provas, justificando-as. No mesmo prazo, deverá o INSS manifestar-se expressamente acerca da
ausência de decisão definitiva nos procedimentos administrativos em que a autora contesta o
nexo causal atribuído aos benefícios previdenciários indicados às fls. 118/136.Int.
Intimação em Secretaria em : 21/09/2016”

Tal decisão foi complementada com a análise dos embargos de declaração:
“Trata-se de Embargos de Declaração da decisão de fls. 243/245 que indeferiu o pedido de tutela
de urgência. Sustenta a embargante que houve omissão na decisão, uma vez que o pedido
liminar não foi analisado como tutela de evidência, mas apenas como tutela de urgência. Ressalta
que para os casos de montadoras não há previsão legal para caracterização do nexo causal entre
a doença e o trabalho pelo NTEP.
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração tem como finalidade integrar a decisão, visando sanar eventuais
vícios de omissão, obscuridade, ou contradição nela existente, de modo a complementá-la ou
esclarecê-la. Assim, a contradição que enseja a oposição dos embargos de declaração deve ser
da decisão com ela mesma, quando presentes partes que conflitam entre si, ou afirmações que
se rechaçam ou anulam. Neste passo, observo que não há na decisão qualquer vício a ser
sanado, haja vista não haver nela mesma qualquer incoerência, omissão ou contradição passível
de reforma.
Aduz o embargante que não foi apreciado o pedido de tutela de evidência.
Contudo, verifica-se das fls. 22/23, 136/137 que o pedido de concessão de tutela provisória foi
fundamentado nos requisitos da tutela de urgência, insculpida no artigo 300 do Código de
Processo Civil.
Assim, o pedido de tutela provisória foi apreciado na forma em que formulado pela parte autora.
De qualquer forma, também não verifico a presença dos requisitos ensejadores à concessão da
tutela de evidência.
O artigo 311 do novo Código de Processo Civil trata da tutela provisória de evidência, que será
concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil
do processo nas hipóteses elencadas nos incisos do mencionado artigo, nos seguintes termos:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem
ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova
documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega
do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova
documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova
capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá
decidir liminarmente.
Verifica-se, de plano, que as hipóteses dos incisos I, II e III não se aplicam ao presente caso. A
hipótese do inciso IV não resta configurada pelos motivos expostos na decisão das fls. 243/245.
Os documentos trazidos pela parte autora, por si só não são capazes de afastar a conclusão dos

peritos médicos da autarquia previdenciária. O que se verifica no caso, é mera discordância com
os fundamentos expostos na decisão, devendo a parte interessada em fazer valer sua própria
posição sobre a matéria manejar o recurso cabível.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, apenas para indeferir o pedido
de tutela de evidência, mantendo no mais, a decisão das fls. 243/245. Cumpra-se a decisão das
fls. 243/245.Int.
Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 22/11/2016 ,pag 199/211”

Alega a agravante: “estando comprovadas as alegações (e não havendo oposição manifesta das
rés); e diante das evidências e da urgência, vem a empresa Agravante requerer deste Tribunal a
revisão da decisão monocrática que indeferiu a concessão da medida liminar, determinando ao
INSS e à Previdência Social que exclua do cálculo do FAP 2017 todas as ocorrências destacadas
na exordial, posto que ilegais e irregulares.”
Antes de apreciar o pedido de efeito suspensivo, reputei necessária a intimação da agravada, nos
termos artigo 1.019, II do CPC.
A União apresentou contraminuta (doc. 2392881) requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002716-31.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON ANGELO VIANNA DA COSTA - PR59738-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Irretocável a decisão proferida pelo Juiz “a quo”.
Analisando as provas apresentadas, o Juiz “a quo” observou que “os documentos trazidos pela
autora não podem ser considerados como prova cabal de mácula no procedimento adotado pelos
peritos médicos do INSS na realização de diagnósticos e estabelecimento do nexo causal através
do NTEP, o que afasta o ‘fumus boni juris’ necessário ao deferimento da liminar postulada.”

De outro lado, destacou que: “Informa a autora às fls. 219 que a divulgação do FAP 2017 será em
30 de setembro de 2016. Embora a divulgação do FAP referente a 2017 esteja próxima, reputo
ausente o ‘periculum in mora’, pois o pagamento de tributo supostamente indevido, prejuízo de
cunho patrimonial, não configura dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar o deferimento
da tutela de urgência.”
Tal decisão foi complementada com a análise dos embargos de declaração, constatando o Juiz
que também não havia a presença dos requisitos para a concessão da tutela de evidência.
Isso porque: “Verifica-se, de plano, que as hipóteses dos incisos I, II e III (do artigo 311 do CPC)
não se aplicam ao presente caso. A hipótese do inciso IV não resta configurada pelos motivos
expostos na decisão das fls. 243/245. Os documentos trazidos pela parte autora, por si só não
são capazes de afastar a conclusão dos peritos médicos da autarquia previdenciária.”
Desse modo, verificando-se não haver “fumus boni juris” (ausência de prova cabal), nem
“periculum in mora” (prejuízo patrimonial não configura dano irreparável ou de difícil reparação),
nem a presença dos requisitos da tutela de evidência, incabível a reforma da decisão agravada.
Ademais, conforme consignou a União em sua contraminuta:
“Ainda, cumpre ressaltar que o pedido de tutela antecipada restou absolutamente esvaziado,
diante do fato consumado, eis que visava impedir o INSS de incluir ocorrências e benefícios
referentes ao ano de 2016/2017.”

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.









E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS.
1. Verificando-se não haver “fumus boni juris” (ausência de prova cabal), nem “periculum in mora”
(prejuízo patrimonial não configura dano irreparável ou de difícil reparação), nem a presença dos
requisitos da tutela de evidência, incabível a reforma da decisão agravada.
2. Analisando as provas apresentadas, o Juiz “a quo” observou que “os documentos trazidos pela
autora não podem ser considerados como prova cabal de mácula no procedimento adotado pelos
peritos médicos do INSS na realização de diagnósticos e estabelecimento do nexo causal através
do NTEP, o que afasta o ‘fumus boni juris’ necessário ao deferimento da liminar postulada.” De
outro lado, destacou que: “Informa a autora às fls. 219 que a divulgação do FAP 2017 será em 30
de setembro de 2016. Embora a divulgação do FAP referente a 2017 esteja próxima, reputo
ausente o ‘periculum in mora’, pois o pagamento de tributo supostamente indevido, prejuízo de
cunho patrimonial, não configura dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar o deferimento
da tutela de urgência.”
3. Tal decisão foi complementada com a análise dos embargos de declaração, constatando o Juiz
que também não havia a presença dos requisitos para a concessão da tutela de evidência. Isso

porque: “Verifica-se, de plano, que as hipóteses dos incisos I, II e III (do artigo 311 do CPC) não
se aplicam ao presente caso. A hipótese do inciso IV não resta configurada pelos motivos
expostos na decisão das fls. 243/245. Os documentos trazidos pela parte autora, por si só não
são capazes de afastar a conclusão dos peritos médicos da autarquia previdenciária.”
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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