Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020315-75.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE
EVIDÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO
PROBATÓRIO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. SUBSTITUIÇÃO
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA APOSENTADORIA POR IDADE.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O conjunto probatório indica implementação do requisito etário e a carência que autorizam a
concessão da aposentadoria por idade, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança
da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
3. Ante a previsão de cessação da aposentadoria por invalidez após revisão administrativa, nada
obsta que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por idade, seja ela pleiteada, cabendo
ao segurado a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020315-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: NEIDE DOROTI ALBERTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELCE SANTOS SILVA - SP195002-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020315-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: NEIDE DOROTI ALBERTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELCE SANTOS SILVA - SP195002
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neide Doroti Alberto contra a r. decisão
proferida pelo I. Juiz Federal da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo, que indeferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela para a concessão imediata do benefício de aposentadoria por
idade a seu favor.
Afirma que logrou juntar aos autos documentos que comprovam o cumprimento da carência
exigida para a concessão do benefício, bem como implementou o requisito idade.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido. Não houve recurso do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
Sem contraminuta, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020315-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: NEIDE DOROTI ALBERTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELCE SANTOS SILVA - SP195002
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será deferida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
Por sua vez, estabelece o artigo 311 do Código de Processo Civil/2015:
"Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação
de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
Nesse passo, verifica-se dos documentos acostados aos autos,que a parte autora implementou o
requisito etário em 03/03/19, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade
urbana por 180 meses.
Assim, somados os períodos constantes do CNIS (ID 20058030 – p. 3/31), verifica-se que foi
cumprida a carência exigida para que faça jus ao benefício pleiteado.
Não prospera a alegação do INSS acerca da impossibilidade da concessão de aposentadoria por
idade, ante a percepção de aposentadoria por invalidez. Após revisão administrativa que
entendeu pela cessação da incapacidade, a parte autora, ora agravante, foi comunicada da
redução paulatina da aposentadoria por invalidez e sua cessação definitiva a partir de 29/02/20
(ID 20058030 – p. 16/33).
Assim, ante a previsão de cessação da aposentadoria por invalidez, nada obsta que, preenchidos
os requisitos para a aposentadoria por idade, seja ela pleiteada, cabendo ao segurado a opção
pelo benefício que entender mais vantajoso.
Portanto, os documentos apresentados são aptos a demonstrar a verossimilhança da alegação
necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
Acresça-se que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a
necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao
ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa
humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido: TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI 0010703-77.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, j. 17/11/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/11/2014 e TRF 1ª Região, 1ª TURMA, AGA 298516520134010000,
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 DATA:28/08/2014 PAGINA:629.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É COMO VOTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE
EVIDÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO
PROBATÓRIO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. SUBSTITUIÇÃO
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA APOSENTADORIA POR IDADE.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O conjunto probatório indica implementação do requisito etário e a carência que autorizam a
concessão da aposentadoria por idade, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança
da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
3. Ante a previsão de cessação da aposentadoria por invalidez após revisão administrativa, nada
obsta que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por idade, seja ela pleiteada, cabendo
ao segurado a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
