
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007333-53.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: JOAO FERNANDO MACIEL SCIACCA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007333-53.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: JOAO FERNANDO MACIEL SCIACCA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por João Fernando Maciel Sciacca investindo contra decisão proferida no processo nº 5020828-79.2023.4.03.6183, ajuizado em face do INSS, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, por meio do qual se objetiva o reconhecimento de tempo especial e sua conversão para comum, com a consequente implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o agravante a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência e pugna pela reforma da decisão agravada.
O pedido de tutela recursal de urgência foi indeferido (id. nº 290827301).
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007333-53.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: JOAO FERNANDO MACIEL SCIACCA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Agravo de que se conhece com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, independentemente de preparo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita no feito originário.
Combinando o disposto nos artigos 299, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A apreciação do pedido de tutela de urgência exige não mais que análise rápida e superficial das provas, da qual resulte, de plano, a intensa probabilidade da existência do direito.
A isso há de se somar o perigo de dano ou de risco irreparável, capaz de tornar ineficaz a medida, caso não seja concedida de imediato, contanto que de irreversibilidade não se contamine (§ 3º do artigo 300 do CPC).
No caso, pretende a parte agravante a concessão da tutela de urgência para garantir o reconhecimento, como especiais, com a sua conversão em tempo comum, os períodos especiais prestados como AERONAUTA, nas empresas aéreas RIO SUL LINHAS AEREAS S.A. – FALIDA, entre 15/05/1995 a 28/02/2005, VARIG LOGISTICA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL entre 01/03/2005 a 04/05/2012, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDA entre 04/02/2014 a 28/06/2019 e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A entre 05/08/2019 a 12/11/2019, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Vistos.
Postula a parte autora auferir em tutela antecipada a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra dos pontos, mediante enquadramento de períodos laborados sob condições especiais.
Recebo a petição/documentos acostados pela parte autora como aditamento à petição inicial.
Ante o teor dos documentos acostados, não verifico a ocorrência de prevenção ou quaisquer outras causas a gerar prejudicialidade entre este feito e o de nº 5007816-53.2023.4.03.6100.
A respaldar o provimento jurisdicional antecipatório mister a existência conjugada dos pressupostos – efetivo ou, no mínimo, elevado grau de plausibilidade do direito, a demonstração de prova convincente, e a ocorrência de grave lesão, no mais das vezes, irreversível, apta a justificar a tutela com urgência.
Se questionável for o direito e/ou cogitada eventual ocorrência de lesão, ou, até mesmo suposto dano que já vem sendo perpetrado - é certo, segundo ponto de vista da parte interessada – mas, permissível a correção através de mera recomposição patrimonial, são hipóteses a não autorizar o deferimento da tutela desde o início, já quando da propositura da ação.
Na hipótese dos autos, pelos fundamentos acima deduzidos e, dada a situação fática, não verificada a existência conjunta dos requisitos necessários a tanto. Melhor se faz o implemento do contraditório e a eventual realização de outras provas, cuja pertinência será posteriormente verificada, restando consignado que tal pleito irá ser analisado somente quando do julgamento definitivo, em cognição exauriente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de evidência, bem como da tutela de urgência.
Ante o teor do ofício n.º 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), ciente a parte autora que não haverá audiência de conciliação prévia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o INSS.
Intime-se."
Consoante se verifica do decisum, a controvérsia sobre o reconhecimento e cômputo de tempo laborado em condições especiais envolve matéria controvertida, das mais complexas do direito previdenciário, e que exige vertical análise probatória, a ser realizada em juízo de cognição plena e exauriente, após toda a fase de instrução, e, portanto, imprópria para o momento.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – APOSENTADORIA MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1 - Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência. Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
2 - Cuida-se, na origem, de pretensão voltada à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade desempenhada em condições especiais.
3 - Afigura-se, pois, temerária a concessão provisória do benefício, na medida em que a questão relativa à atividade insalubre demanda dilação probatória.
4 - Assim, não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada.
5- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002031-77.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
- Trata-se de agravo de instrumento tirado de demanda previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por idade rural.
(...)
- A questão controvertida quanto aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à agravante, devem ser analisados de forma mais atenta, respeitando-se os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
- Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, bem como diante da complexidade dos fatos a serem analisados, razão pela qual reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, com a prolação da sentença.
- Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005725-54.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/07/2023, DJEN DATA: 14/07/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016048-94.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
Portanto, tratando-se de questão de exige ampla produção de provas, incabível seu reconhecimento em antecipação de tutela, por ausência de plausibilidade do direito invocado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO.
I - Agravo de que se conhece com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do CPC.
II - A apreciação do pedido de tutela de urgência exige não mais que análise rápida e superficial das provas, da qual resulte, de plano, a intensa probabilidade da existência do direito, ao qual se soma o perigo de dano ou de risco irreparável, capaz de tornar ineficaz a medida, caso não seja concedida de imediato, contanto que de irreversibilidade não se contamine.
III - O reconhecimento e cômputo de tempo laborado em condições especiais envolve matéria controvertida, das mais complexas do direito previdenciário, e que exige vertical análise probatória, a ser realizada em juízo de cognição plena e exauriente, após toda a fase de instrução, e, portanto, imprópria para o momento inicial.
IV - Agravo de instrumento não provido.
