
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019622-52.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: EDELAINE RODRIGUES DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: TAMARA PEREIRA VIEIRA - SP415370-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019622-52.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: EDELAINE RODRIGUES DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: TAMARA PEREIRA VIEIRA - SP415370-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Edelaine Rodrigues de Moraes em face de decisão proferida no processo nº 5002589-73.2023.4.03.6103, ajuizado em face do INSS, que indeferiu os pedidos de antecipação de tutela de urgência e de evidência, no qual se objetivava a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais e sua conversão em tempo comum.
Sustenta a agravante a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela reclamada, escorada em que pleiteia a reforma da decisão agravada.
O pedido de tutela foi indeferido (id. 290616654).
Sem contraminuta, os autos retornaram ao Gabinete.
Consulta ao feito originário indica a pendência de julgamento.
É o relatório.
Decido.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019622-52.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: EDELAINE RODRIGUES DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: TAMARA PEREIRA VIEIRA - SP415370-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Agravo admitido com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, independentemente de preparo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita no feito originário.
Combinando o disposto nos artigos 299, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A apreciação do pedido de tutela de urgência exige não mais que análise ligeira e não vertical das provas, da qual entretanto resulte, de plano, a intensa probabilidade da existência do direito.
A isso há de se somar o perigo de dano ou de risco irreparável, capaz de tornar ineficaz a medida, caso não seja concedida de imediato, contanto que de irreversibilidade não se contamine (§ 3º do artigo 300 do CPC).
No caso, pretende a parte agravante a concessão da tutela de urgência para garantir o reconhecimento, como especial, com a correspondente conversão em tempo comum, dos períodos de trabalho que vão de 01/02/2001 a 30/04/2002, de 15/09/2012 a 02/03/2013, de 01/06/2013 a 31/07/2014, de 27/06/2014 a 26/06/2016 e de 01/08/2014 a 25/04/2017, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência ou de evidência, na qual a parte autora requer o reconhecimento como especial de períodos trabalhados e a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e despesas processuais, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil.
O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar-lhe efetividade, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento.
Para a sua concessão é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em cognição sumária, típica deste momento processual, não estão presentes os pressupostos necessários para a sua concessão, pois não é possível aferir o cumprimento da carência do benefício pretendido, bem como a regularidade dos vínculos empregatícios da parte autora no sistema PLENUS/Dataprev.
Além disso, o julgamento do pedido de tutela de urgência permite apenas análise rápida e superficial das provas, em cognição sumária, da qual deve resultar probabilidade intensa de existência do direito.
Se para chegar a essa conclusão for necessário aprofundar o julgamento de questões complexas e controvertidas, em cognição plena e exauriente, próprias da sentença, não há como afirmar estarem presentes os requisitos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, o instituto da tutela de evidência está previsto no artigo 311 do Código de Processo Civil, que assim estabelece:
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”
Conforme disposto no parágrafo único do artigo acima transcrito, o juiz somente poderá decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III. No entanto, o inciso II não se aplica ao caso dos autos, pois, quanto à matéria em questão (agentes biológicos), não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, e o inciso III também não é a hipótese dos autos.
Por outro lado, nas hipóteses dos incisos I e IV é necessária a prévia oitiva do réu. E ainda que assim não fosse, a parte autora não apresentou prova que caracterize o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Da mesma forma, não é o caso de aplicação do inciso IV, pois os documentos carreados aos autos podem, em tese, ser infirmados por outros, a cargo da parte ré, após regular intimação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão do ofício nº 921/2016, arquivado em Secretaria, no qual as Autarquias e Fundações Públicas Federais, representadas pela Procuradoria Seccional Federal em São José dos Campos, manifestaram o seu desinteresse na realização da referida audiência, nos termos do disposto no artigo 334, § 5º do Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias para, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, justificar e atribuir corretamente o valor à causa, conforme o benefício econômico pretendido (CPC, art. 291 e seguintes), mediante apresentação de planilha de cálculos e observada a prescrição quinquenal. Cabe lembrar que nesta Subseção Judiciária de São José dos Campos está instalada Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal, com competência absoluta para julgar causas com valor de até sessenta salários mínimos, nos termos da Lei nº 10.259/01.
Para a comprovação do tempo especial deverá a parte autora anexar documentos necessários ao embasamento do seu pedido, tais como laudos técnicos, SB-40, DSS-8030 e Formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, relativos aos períodos em que pretende sejam reconhecidos como exercidos em condições especiais.
Ressalto que os referidos documentos deverão informar: a) o nome do empregado e o setor em que trabalhava; b) a descrição do ambiente de trabalho; c) o agente nocivo; d) se o trabalho em condições especiais foi exercido de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, para os agentes prejudiciais, conforme exigido pelo art. 57, § 3º da Lei 8.213/91 (para períodos posteriores a 28.04.1995); d) local, data e assinatura do documento e, no caso do Formulário PPP, além dos itens acima, os responsáveis técnicos pelos registros ambientais e se este foi assinado por representante legal do empregador devidamente identificado (NIT).
Para tanto, caso necessário deverá a parte autora requerer a documentação e laudos técnicos diretamente a empresa, servindo esta decisão como requisição do Juízo (arts. 378 e 380, CPC). Ficará a pessoa responsável pelo fornecimento advertida de que no caso de descumprimento desta ordem, no prazo acima estipulado, poderá o juiz determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Eventual comprovação de descumprimento pela empresa deverá ser apresentada juntamente com os dados necessários à intimação diretamente pelo Juízo, com nome completo da empresa, CNPJ, endereço e e-mail (endereço eletrônico), além de especificação do período trabalhado.
Por fim, abra-se conclusão, seja para análise da competência deste Juízo, com base no valor da causa, extinção ou prosseguimento do feito, com a citação do réu.
Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se."
Consoante se verifica do decisum, a controvérsia sobre o reconhecimento e cômputo de tempo laborado em condições especiais por agentes biológicos envolve matéria que reclama a observância do decido processo legal, produção e análise de prova, a ser realizada em juízo de cognição plena e exauriente, após a fase de instrução, imprópria neste estágio em que os autos se encontram.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – APOSENTADORIA MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1 - Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência. Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
2 - Cuida-se, na origem, de pretensão voltada à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade desempenhada em condições especiais.
3 - Afigura-se, pois, temerária a concessão provisória do benefício, na medida em que a questão relativa à atividade insalubre demanda dilação probatória.
4 - Assim, não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada.
5- Agravo de instrumento desprovido" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002031-77.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
- Trata-se de agravo de instrumento tirado de demanda previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por idade rural.
(...)
- A questão controvertida quanto aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à agravante, devem ser analisados de forma mais atenta, respeitando-se os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
- Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, bem como diante da complexidade dos fatos a serem analisados, razão pela qual reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, com a prolação da sentença.
- Agravo de instrumento não provido" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005725-54.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/07/2023, DJEN DATA: 14/07/2023).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016048-94.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020).
Portanto, tratando-se de questão de exige ampla produção de provas, incabível seu reconhecimento em tutela antecipatória de urgência ou de evidência.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO.
I - Agravo de que se conhece com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do CPC.
II - A apreciação do pedido de tutela de urgência ou de evidência exige não mais que análise ligeira e não vertical das provas, da qual entretanto resulte, de plano, a intensa probabilidade da existência do direito.
III - O reconhecimento e cômputo de tempo laborado em condições especiais envolve matéria controvertida, a reclamar a observância do devido processo legal.
IV - Análise imprópria para o estágio em que os autos se encontram.
IV - Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
