Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009999-66.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PERIGO.RECURSO PROVIDO.
I - O agravado não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento
jurisdicional a ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que
está recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, o que afasta, por si só, o caráter
emergencial da medida.
II - Recurso provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009999-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: HILARIO DE MACEDO OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABEL APARECIDA MARTINS - SP229470-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009999-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N
AGRAVADO: HILARIO DE MACEDO OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABEL APARECIDA MARTINS - SP229470-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se e agravo de instrumento
interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos
Campos/SP que, nos autos do processo nº 5003017-60.2020.4.03.6103, deferiu o pedido tutela
provisória, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria, para que os salários
de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício sejam os ocorridos ao longo de todo o
período contributivo, e não apenas a partir de julho de 1994, como fez o INSS.
Em 30/4/20, deferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O segurado apresentou resposta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009999-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N
AGRAVADO: HILARIO DE MACEDO OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABEL APARECIDA MARTINS - SP229470-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela formulado, objetivando a
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme decisão que deferiu o efeito suspensivo, o presente recurso merece prosperar.
No presente caso, o agravado não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer
provimento jurisdicional a ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo
em vista que percebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.982,15, o que
afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PERIGO.RECURSO PROVIDO.
I - O agravado não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento
jurisdicional a ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que
está recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, o que afasta, por si só, o caráter
emergencial da medida.
II - Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
