Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5033127-52.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO
DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EVIDENTES DA
PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de
urgência em que mutuário sustenta a quitação do contrato de mutuo vinculado ao Sistema
Financeiro da Habitação em decorrência de invalidez permanente e por ter direito à renegociação
da dívida.
II - Elementos constantes dos autos que não evidenciam a probabilidade do direito, sendo que a
aduzida invalidez permanente não foi reconhecida pelo INSS e os documentos carreados aos
autos não demonstram a aduzida tentativa de negociação das prestações atrasadas mediante a
utilização do FGTS antes da consolidação da propriedade.
III - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033127-52.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO JUNIOR, SHIRLEI FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENILTO MORAIS OLIVEIRA - SP238996-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENILTO MORAIS OLIVEIRA - SP238996-N
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033127-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO JUNIOR, SHIRLEI FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENILTO MORAIS OLIVEIRA - SP238996-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por MARCO ANTONIO FIGUEIREDO JUNIOR e SHIRLEI FIGUEIREDO
em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente que indeferiu o
pedido de tutela de urgência formulado nos autos de ação de quitação de contrato de mútuo de
dinheiro com obrigação e alienação fiduciária decorrente de invalidez permanente para o trabalho.
Em sua minuta, o autor pugna pelo provimento do recurso, uma vez que no curso do contrato veio
a sofrer transtorno psiquiátrico, sendo afastado do trabalho e tendo recebido auxílio doença entre
13/03/2014 e 21/02/2018, ocasião em que passou a ficar no chamado "limbo previdenciário", pois
o INSS e a empregadora discordaram da sua aptidão para o trabalho.
Assevera que neste período tornou-se inadimplente, pois é arrimo de família e a sua renda caiu,
chegando a ofertar o saldo do seu FGTS, não havendo qualquer manifestação por parte da CEF,
tendo ocorrido a consolidação da propriedade.
Aduz que a cláusula 20ª do contrato prevê a sua quitação por invalidez permanente e que
informou à CEF a sua invalidez, explicando que possui laudos atestando a sua incapacidade,
sendo proposta ação em face do INSS com o escopo de obtenção da aposentadoria por
invalidez.
Postula a concessão de tutela de urgência em decorrência da designação do leilão, ressaltando,
ainda, o direito à renegociação da dívida, nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa
do Consumidor.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Não foi apresentada contraminuta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033127-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO JUNIOR, SHIRLEI FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENILTO MORAIS OLIVEIRA - SP238996-N
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AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Para a melhor
compreensão da matéria, transcrevo a decisão agravada, verbis:
"MARCO ANTONIO FIGUEIREIDO JUNIOR E SHIRLEI FIGUEIREDO, qualificados na inicial,
pleiteiam, por intermédio desta ação de procedimento comum, a suspensão de execução
extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário firmado com a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. Alegam que, em 30/08/2013, celebraram com a ré contrato de compra e venda e
mútuo com obrigações e alienação fiduciária, de imóvel, obrigando-se a pagar o empréstimo
correspondente, em 60 prestações mensais, mas que por problemas financeiros deixaram de
efetuar o pagamento das parcelas, cujo fato ensejou a consolidação da propriedade em favor da
requerida. A parte autora sustenta, ademais, que tentou entrar em contato com ré em diversas
ocasiões, a fim de regularizar seu débito e obter a quitação parcial ou total do contrato em virtude
de cobertura securitária decorrente de acidentes pessoais ou utilização do saldo do FGTS,
porém, não obteve êxito, sendo que a propriedade do imóvel foi consolidada junto a ré. Por fim, a
parte autora requer a concessão da liminar para que seja suspensa a execução extrajudicial do
contrato. Com a inicial vieram os documentos. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Considerando a alegada urgência, bem como a designação de leilão
para o próximo dia 20/12/2019, passo a analisar a pedido de urgência, ainda que a inicial não
esteja devidamente instruída com os documentos necessários. Em que pesem os argumentos
expostos pelos requerentes na petição inicial, não vislumbro a presença dos requisitos
necessários à concessão da liminar.
De início registro que os argumentos trazidos pelos autores não possuem escopo jurídico, mas
resultam de problemas financeiros e pessoais por eles enfrentados, já que admitem que se
tornaram inadimplentes, conforme se extrai da petição inicial. Registro que os autores foram
devidamente intimados para purgarem a mora com o pagamento das prestações vencidas, no
prazo de 15 (quinze) dias, mas mantiveram-se inertes, não havendo qualquer indício de
irregularidade no procedimento adotado pela CEF, e previsto na Lei 9.514/97. Nesse passo,
verifico que os requerentes residem em imóvel financiado sem o pagamento de qualquer
contraprestação há mais de um ano, tendo permanecido inertes até o ajuizamento desta ação.
Por outro lado, observo que os documentos anexados aos autos são insuficientes para comprovar
a incapacidade laborativa atual do autor nos termos previstos no contrato de financiamento, já
que a apólice do seguro não foi apresentada.
Assim, vislumbro na conduta dos autores o deliberado intuito de tentar criar uma falsa situação de
perigo, denominada pela doutrina de "periculum in mora provocado", o que deve ser repudiado
pelo Poder Judiciário.
Dessa forma, à mingua dos elementos indispensáveis à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO
DE LIMINAR. "
Com efeito, não há elementos seguros a respeito da aduzida incapacidade permanente
decorrente do transtorno psiquiátrico, fato que, ressalte-se, não foi reconhecido pelo INSS,
também não constando dos autos prova no sentido de que o autor tentou utilizar o FGTS para o
pagamento dos valores atrasados, sendo carreado apenas cópia de emails em que ele tenta
renegociar a dívida junto à agência bancária, sob o fundamento de que o seu benefício
previdenciário seria restabelecido, obtendo a informação de que a questão já estava no setor
jurídico, motivo pelo qual não vislumbro a aduzida probabilidade do direito alegado.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO
DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EVIDENTES DA
PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de
urgência em que mutuário sustenta a quitação do contrato de mutuo vinculado ao Sistema
Financeiro da Habitação em decorrência de invalidez permanente e por ter direito à renegociação
da dívida.
II - Elementos constantes dos autos que não evidenciam a probabilidade do direito, sendo que a
aduzida invalidez permanente não foi reconhecida pelo INSS e os documentos carreados aos
autos não demonstram a aduzida tentativa de negociação das prestações atrasadas mediante a
utilização do FGTS antes da consolidação da propriedade.
III - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
