Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022697-12.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I- O laudo produzido nos autos subjacentes indica o início da incapacidade do agravado em
27/04/2010, quando possuía a qualidade de segurado, conforme se depreende do CNIS.
II- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pelo segurado porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que
sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco
de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravado, que teria maiores
dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.
III- Recurso improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022697-12.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
AGRAVADO: FRANCISCO DA SILVA ARCHANJO, FRANCISCO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS RUBIRA - SP101373
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022697-12.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
AGRAVADO: FRANCISCO DA SILVA ARCHANJO, FRANCISCO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS RUBIRA - SP101373
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS contra a R. decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de
São Bernardo do Campo/SP que, nos autos do processo n.º 0005422-41.2014.4.03.6338, deferiu
o pedido de tutela provisória e determinou a implantação de aposentadoria por invalidez.
Afirma o Instituto que a parte ajuizou a demanda subjacente em 2014 e que “ingressou no RGPS
trabalhando por um mês no Sindicato dos Trabalhadores de Pilar do Sul (novembro de 1997), de
08/1998 até 12/1999 na Igreja Universal do Reino de Deus, em 09/1999 na ABCD Discal, depois
outros esparsos períodos entre 2004 e 2012, sendo o último registro e 19/01/2012” e que “na data
da propositura da ação o autor já de há muito não ostentava qualidade de segurado da
previdência social.” (doc. nº 1.417.948, p. 3)
Indeferi o efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou resposta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022697-12.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
AGRAVADO: FRANCISCO DA SILVA ARCHANJO, FRANCISCO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS RUBIRA - SP101373
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a R. decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São
Bernardo do Campo/SP que deferiu o pedido de tutela provisória e determinou a implantação de
aposentadoria por invalidez.
Conforme asseverei na decisão de indeferimento do efeito suspensivo,
na análise perfunctória que é possível fazer não vislumbro a probabilidade do direito do
agravante. Isso porque, o laudo produzido nos autos subjacentes indica o início da incapacidade
do agravado em 27/04/2010, quando possuía a qualidade de segurado, conforme se depreende
do CNIS, cuja juntada do extrato ora determinei anteriormente. Quanto ao perigo de dano, parece
que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo segurado porque,
além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão.
Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o
pretenso direito defendido pelo agravado, que teria maiores dificuldades de desconstituir a
situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I- O laudo produzido nos autos subjacentes indica o início da incapacidade do agravado em
27/04/2010, quando possuía a qualidade de segurado, conforme se depreende do CNIS.
II- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pelo segurado porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que
sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco
de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravado, que teria maiores
dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.
III- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
