Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016696-40.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECURSO PROVIDO.
I – Em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante para fundamentar a plausibilidade do
Direito invocado, omesmonãoocorreuquantoàdemonstração de eventual perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação.
II- Isso porque a recorrida não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer
provimento jurisdicional a ampará-la poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo
em vista que percebe parte da aposentadoria pretendida, bem como auxílio reclusão – conforme
se infere do Sistema Único de Benefícios –, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da
medida.
III - Recurso provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016696-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: MARIA MATILDE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016696-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA MATILDE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de
Guaíra/SP que, nos autos do processo nº 1001325-81.2019.8.26.0210, deferiu o pedido de tutela
provisória, objetivando a “manutenção do benefício previdenciário” “sem a redução de valores a
cada 6 meses”. (doc. nº 75.003.377, p. 55)
Em 31/7/2019, deferi o pedido de efeito suspensivo. (doc. nº 80.257.735)
O agravado apresentou resposta (doc. 87.743.738).
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016696-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA MATILDE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de
Guaíra/SP que, nos autos do processo nº 1001325-81.2019.8.26.0210, deferiu o pedido de tutela
provisória, objetivando a “manutenção do benefício previdenciário” “sem a redução de valores a
cada 6 meses”. (doc. nº 75.003.377, p. 55)
Razão assiste à recorrente.
Conforme asseverei na decisão de deferimento do efeito suspensivo, em que pesem os
argumentos trazidos pelo agravante para fundamentar a plausibilidade do Direito invocado,
omesmonãoocorreuquantoàdemonstração de eventual perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Isso porque a recorrida não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento
jurisdicional a ampará-la poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que
percebe parte da aposentadoria pretendida, bem como auxílio reclusão – conforme se infere do
Sistema Único de Benefícios –, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECURSO PROVIDO.
I – Em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante para fundamentar a plausibilidade do
Direito invocado, omesmonãoocorreuquantoàdemonstração de eventual perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação.
II- Isso porque a recorrida não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer
provimento jurisdicional a ampará-la poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo
em vista que percebe parte da aposentadoria pretendida, bem como auxílio reclusão – conforme
se infere do Sistema Único de Benefícios –, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da
medida.
III - Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
