Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006250-12.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I- No presente caso, o agravante não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer
provimento jurisdicional a ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo
em vista que mantém vínculo empregatício, conforme se depreende do extrato do CNIS, cuja
juntada de cópia ora determino, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
II- Recurso improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006250-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006250-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Antonio Gomes de Souza contra a decisão proferida pelo Juízo
Federal da 6ª Vara de Ribeirão Preto/SP que, nos autos do processo n.º 5001212-
46.2018.4.03.6102, indeferiu o pedido de tutela provisória objetivando a implantação de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Assevera que “conforme se verifica dos documentos, o Agravante não só possui o tempo mínimo
necessário, qual seja, 35 anos, como os supera, sendo um total de 35anos e 09 meses de tempo
de contribuição, até a DER, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, de acordo com o artigo 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, após a conversão
do tempo especial em comum, uma vez que o Agravante executou por mais de 16 anos atividade
considerada como especial. Assim, comprovados estão os requisitos para a concessão da tutela
de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo.”
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o agravado apresentou resposta, alegando o não preenchimento dos
requisitos para o deferimento da tutela provisória.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006250-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara de Ribeirão
Preto/SP que indeferiu o pedido de tutela provisória objetivando a implantação de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição.
Conforme constou na decisão de indeferimento do efeito suspensivo, no presente caso, o
agravante não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento jurisdicional a
ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que mantém
vínculo empregatício, conforme se depreende do extrato do CNIS, cuja juntada de cópia ora
determinei, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I- No presente caso, o agravante não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer
provimento jurisdicional a ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo
em vista que mantém vínculo empregatício, conforme se depreende do extrato do CNIS, cuja
juntada de cópia ora determino, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
II- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
