Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001575-40.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- A análise perfunctória que é possível fazer não se vislumbra a probabilidade do direito do
agravante.
II- O relatório médico, datado de 22/12/2016, atesta que o segurado (nascido em 20/9/73 e pintor
industrial): “Apresenta-se impossibilitado de trabalhar”. Há, portanto, elevado grau de
probabilidade, que o estado atual de saúde do agravado seja incompatível com o exercício de sua
atividade laborativa.
III- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pelo segurado porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que
sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco
de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravado, que teria maiores
dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.
IV- Recurso improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001575-40.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO MACKEVICIUS - SP337851
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001575-40.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO MACKEVICIUS - SP337851
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de
São Sebastião/SP que, nos autos do processo nº 1000008-52.2017.8.26.0587, deferiu o pedido
de tutela provisória, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em
10/10/2016.
Assevera que “apenas existem atestados médicos produzidos unilateralmente, contrapondo ato
administrativo (com presunção de legitimidade e veracidade), que concluiu, após reiterados
exames, pela recuperação da capacidade para o trabalho da parte autora”.
Indeferio efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001575-40.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO MACKEVICIUS - SP337851
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de São
Sebastião/SP que deferiu o pedido de tutela provisória, objetivando o restabelecimento do
benefício de auxílio doença cessado em 10/10/2016.
Conforme constou na decisão de indeferimento do efeito suspensivo, a análise perfunctória que é
possível fazer não vislumbro a probabilidade do direito do agravante.
Isso porque, o relatório médico (doc. nº 441187), datado de 22/12/2016, atesta que o segurado
(nascido em 20/9/73 e pintor industrial): “Apresenta-se impossibilitado de trabalhar”. Há, portanto,
elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde do agravado seja incompatível com o
exercício de sua atividade laborativa.
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pelo segurado porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que
sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco
de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravado, que teria
maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora
impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- A análise perfunctória que é possível fazer não se vislumbra a probabilidade do direito do
agravante.
II- O relatório médico, datado de 22/12/2016, atesta que o segurado (nascido em 20/9/73 e pintor
industrial): “Apresenta-se impossibilitado de trabalhar”. Há, portanto, elevado grau de
probabilidade, que o estado atual de saúde do agravado seja incompatível com o exercício de sua
atividade laborativa.
III- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pelo segurado porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que
sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco
de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravado, que teria maiores
dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.
IV- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
