Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005753-32.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- O atestado médico datado de 28/11/2016 (doc. nº 592.092, p. 47) revela que a segurada,
nascida em 1º/12/63 e servente, “não apresenta condições para atividades laborativas”, em
decorrência de problemas emocionais/psicológicos graves.
II- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pela segurada porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que
sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco
de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pela agravada, que teria maiores
dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.
III- Recurso improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005753-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956
AGRAVADO: MARIA DO CARMO FONTENELE
Advogado do(a) AGRAVADO: JAISA DA CRUZ PAYAO PELLEGRINI - SP161146
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005753-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956
AGRAVADO: MARIA DO CARMO FONTENELE
Advogado do(a) AGRAVADO: JAISA DA CRUZ PAYAO PELLEGRINI - SP161146
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de
Cruzeiro/SP que, nos autos do processo nº 1000784-84.2017.8.26.0156, deferiu parcialmente o
pedido de tutela de urgência, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio doença à
autora, cessado em 15/08/2016.
Assevera que “meros documentos particulares, produzidos unilateralmente, não têm o condão de
comprovar o alegado direito e tampouco infirmar a conclusão da perícia médica administrativa”.
Indeferio efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada, a agravada apresentou resposta, alegando a existência de documentos
médicos que atestam a sua incapacidade laborativa.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005753-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956
AGRAVADO: MARIA DO CARMO FONTENELE
Advogado do(a) AGRAVADO: JAISA DA CRUZ PAYAO PELLEGRINI - SP161146
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de
Cruzeiro/SP que, nos autos do processo nº 1000784-84.2017.8.26.0156, deferiu parcialmente o
pedido de tutela de urgência, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio doença à
autora, cessado em 15/08/2016.
Conforme constou na decisão de indeferimento do efeito suspensivo, na análise perfunctória que
me é possível fazer no presente momento não vislumbro a probabilidade do direito do agravante.
Isso porque, o atestado médico datado de 28/11/2016 (doc. nº 592.092, p. 47) revela que a
segurada, nascida em 1º/12/63 e servente, “não apresenta condições para atividades laborativas”
em decorrência de problemas emocionais/psicológicos graves.
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pela segurada porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que
sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco
de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pela agravada, que teria
maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora
impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- O atestado médico datado de 28/11/2016 (doc. nº 592.092, p. 47) revela que a segurada,
nascida em 1º/12/63 e servente, “não apresenta condições para atividades laborativas”, em
decorrência de problemas emocionais/psicológicos graves.
II- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pela segurada porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que
sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco
de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pela agravada, que teria maiores
dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.
III- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
