Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014871-32.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- Considerando-se que conforme comprova o extrato do Sistema Único de Benefícios –
DATAPREV a autarquia não restabeleceu o benefício de auxílio doença objeto do provimento
judicial atacado --, fica afastado eventual perigo de dano a justificar a concessão do pleiteado
efeito suspensivo.
II- Recurso improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014871-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: MARIALVA REGINA FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDERSEN JOSE TELES PEGO - SP332538
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014871-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIALVA REGINA FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDERSEN JOSE TELES PEGO - SP332538
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de
Pirassununga/SP que, nos autos do processo nº 1002434-39.2017.8.26.0457, deferiu o pedido de
tutela provisória, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença, cessado em
23/05/2017.
Assevera que “no caso dos autos não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez
que há divergência entre os pareceres dos médicos da autarquia e os documentos apresentados
pela parte agravada”.
Indeferio efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimado, a agravada deixou de apresentar resposta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014871-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIALVA REGINA FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDERSEN JOSE TELES PEGO - SP332538
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de
Pirassununga/SP que deferiu o pedido de tutela provisória, objetivando o restabelecimento do
benefício de auxílio doença, cessado em 23/05/2017.
Conforme constou na decisão de indeferimento do efeito suspensivo, considerando-se que
conforme comprova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, cuja juntada ora
determinei -- a autarquia não restabeleceu o benefício de auxílio doença objeto do provimento
judicial atacado --, fica afastado eventual perigo de dano a justificar o provimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- Considerando-se que conforme comprova o extrato do Sistema Único de Benefícios –
DATAPREV a autarquia não restabeleceu o benefício de auxílio doença objeto do provimento
judicial atacado --, fica afastado eventual perigo de dano a justificar a concessão do pleiteado
efeito suspensivo.
II- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
