Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016945-25.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO DOENÇA.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
I- In casu, a documentação colacionada aos autos subjacentes não comprova oatualestado de
saúde da segurada (nascida em 24/5/61 e serviços gerais). O único atestado médico, datado de
14/05/2018 (doc. nº 3.583.413, p. 7), indica a necessidade de afastamento pelo período de 3
meses, prazo este já superado.
II- Quanto ao perigo de dano, não se deve correr o risco -- ainda que remotamente -- de destinar
recursos da Seguridade Social para satisfazer direitos de duvidosa exigibilidade, em afronta aos
princípios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento injusto. Eles existem, em última
análise, para amparar aqueles que se acham, necessariamente, agasalhados pelo Direito.
II- Recurso provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016945-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N,
WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016945-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N,
WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de
Pirassununga/SP que, nos autos do processo n.º 1002016-67.2018.8.26.0457, deferiu o pedido
de tutela provisória, objetivando a implantação do benefício de auxílio-doença.
Deferi o efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou resposta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016945-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N,
WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de
Pirassununga/SP que, nos autos do processo n.º 1002016-67.2018.8.26.0457, deferiu o pedido
de tutela provisória, objetivando a implantação do benefício de auxílio-doença.
Conforme asseverei na decisão de deferimento do efeito suspensivo, na análise perfunctória que
me é possível fazer no presente momento vislumbro a probabilidade do direito do agravante.
In casu, a documentação colacionada aos autos subjacentes não comprova oatualestado de
saúde da segurada (nascida em 24/5/61 e serviços gerais). O único atestado médico, datado de
14/05/2018 (doc. nº 3.583.413, p. 7), indica a necessidade de afastamento pelo período de 3
meses, prazo este já superado.
Quanto ao perigo de dano, não se deve correr o risco -- ainda que remotamente -- de destinar
recursos da Seguridade Social para satisfazer direitos de duvidosa exigibilidade, em afronta aos
princípios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento injusto. Eles existem, em última
análise, para amparar aqueles que se acham, necessariamente, agasalhados pelo Direito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO DOENÇA.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
I- In casu, a documentação colacionada aos autos subjacentes não comprova oatualestado de
saúde da segurada (nascida em 24/5/61 e serviços gerais). O único atestado médico, datado de
14/05/2018 (doc. nº 3.583.413, p. 7), indica a necessidade de afastamento pelo período de 3
meses, prazo este já superado.
II- Quanto ao perigo de dano, não se deve correr o risco -- ainda que remotamente -- de destinar
recursos da Seguridade Social para satisfazer direitos de duvidosa exigibilidade, em afronta aos
princípios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento injusto. Eles existem, em última
análise, para amparar aqueles que se acham, necessariamente, agasalhados pelo Direito.
II- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
