Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017674-85.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I- Na análise perfunctória que é possível fazer não se vislumbra a probabilidade do direito do
agravante.
II- Os documentos trazidos aos autos não comprovam a atual incapacidade do agravante, tendo
em vista que o atestado médico mais recente, datado de 28/06/2017, apenas solicita “avaliação
do perito quanto a incapacidade”.
III- Recurso improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017674-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: VALDERY RUFINO DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822, GELSON LUIS
GONCALVES QUIRINO - SP214319
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017674-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: VALDERY RUFINO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822, GELSON LUIS
GONCALVES QUIRINO - SP214319
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Valdery Rufino dos Santos contra a R. decisão proferida pelo Juízo de
Direito da 1ª Vara de Mogi Guaçu/SP que, nos autos do processo nº 1005292-37.2017.8.26.0362,
indeferiu o pedido de tutela provisória formulado, objetivando o restabelecimento do benefício de
auxílio doença, cessado em 12/06/2017 (doc. nº 1.129.306).
Assevera que “por toda a documentação médica ora anexada, que o agravante ainda encontra-se
em tratamento das doenças que ensejaram seu anterior benefício.”
Indeferio efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017674-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: VALDERY RUFINO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822, GELSON LUIS
GONCALVES QUIRINO - SP214319
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Mogi
Guaçu/SP que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado, objetivando o restabelecimento
do benefício de auxílio doença, cessado em 12/06/2017 (doc. nº 1.129.306).
Conforme constou na decisão de indeferimento do efeito suspensivo, na análise perfunctória que
é possível fazer não vislumbro a probabilidade do direito do agravante (nascido em 30/10/71 e
trabalhador rural).
Isso porque, os documentos trazidos aos autos não comprovam a atual incapacidade do
agravante, tendo em vista que o atestado médico mais recente, datado de 28/06/2017 (doc. nº
1.129.296), apenas solicita “avaliação do perito quanto a incapacidade”.
Quanto ao perigo de dano, não se deve correr o risco -- ainda que remotamente -- de destinar
recursos da Seguridade Social para satisfazer direitos de duvidosa exigibilidade, em afronta aos
princípios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento injusto. Eles existem, em última
análise, para amparar aqueles que se acham, necessariamente, agasalhados pelo Direito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I- Na análise perfunctória que é possível fazer não se vislumbra a probabilidade do direito do
agravante.
II- Os documentos trazidos aos autos não comprovam a atual incapacidade do agravante, tendo
em vista que o atestado médico mais recente, datado de 28/06/2017, apenas solicita “avaliação
do perito quanto a incapacidade”.
III- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
