Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007428-30.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I- A análise perfunctória que é possível fazer não se vislumbra a probabilidade do direito do
agravante.
II- O autor recebia aposentadoria por invalidez desde 17/04/1997, conforme revela o extrato do
Sistema Único de Benefícios DATAPREV. No entanto, o mesmo passou a exercer atividade
remunerada de vereador, mostrando-se adequada a cessação do benefício. Isso porque, o
retorno voluntário do aposentado ao trabalho é causa de cessação da aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91.
III-Quanto ao perigo de dano, não se deve correr o risco -- ainda que remotamente -- de destinar
recursos da Seguridade Social para satisfazer direitos de duvidosa exigibilidade, em afronta aos
princípios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento injusto. Eles existem, em última
análise, para amparar aqueles que se acham, necessariamente, agasalhados pelo Direito.
IV- Recurso improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007428-30.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: ADAO AFONSO TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO TOLEDO - SP1818130A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007428-30.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: ADAO AFONSO TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO TOLEDO - SP181813
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Adão Afonso Teixeira contra a R. decisão proferida pelo Juízo Federal
da 1ª Vara de Lins/SP que, nos autos do processo n.º 0000450-29.2017.4.03.6142, indeferiu o
pedido de tutela provisória, visando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez, cessado em 12/04/2017.
Assevera o agravante que apresenta “total incapacidade para o trabalho” e que “o exercício da
atividade temporária de venerança não pressupõe aptidão do requerente para o exercício das
atividades antes desempenhadas.” (doc. nº 651.896, p. 6)
Indeferio efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007428-30.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: ADAO AFONSO TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO TOLEDO - SP181813
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a R. decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Lins/SP que
indeferiu o pedido de tutela provisória, visando o restabelecimento do benefício de aposentadoria
por invalidez, cessado em 12/04/2017.
Conforme constou na decisão de indeferimento do efeito suspensivo, na análise perfunctória que
é possível fazer não vislumbro a probabilidade do direito do agravante (nascido em 16/7/52).
O autor recebia aposentadoria por invalidez desde 17/04/1997, conforme revela o extrato do
Sistema Único de Benefícios DATAPREV, cuja juntada ora determinei. No entanto, o mesmo
passou a exercer atividade remunerada de vereador, mostrando-se adequada a cessação do
benefício. Isso porque, o retorno voluntário do aposentado ao trabalho é causa de cessação da
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao perigo de dano, não se deve correr o risco -- ainda que remotamente -- de destinar
recursos da Seguridade Social para satisfazer direitos de duvidosa exigibilidade, em afronta aos
princípios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento injusto. Eles existem, em última
análise, para amparar aqueles que se acham, necessariamente, agasalhados pelo Direito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I- A análise perfunctória que é possível fazer não se vislumbra a probabilidade do direito do
agravante.
II- O autor recebia aposentadoria por invalidez desde 17/04/1997, conforme revela o extrato do
Sistema Único de Benefícios DATAPREV. No entanto, o mesmo passou a exercer atividade
remunerada de vereador, mostrando-se adequada a cessação do benefício. Isso porque, o
retorno voluntário do aposentado ao trabalho é causa de cessação da aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91.
III-Quanto ao perigo de dano, não se deve correr o risco -- ainda que remotamente -- de destinar
recursos da Seguridade Social para satisfazer direitos de duvidosa exigibilidade, em afronta aos
princípios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento injusto. Eles existem, em última
análise, para amparar aqueles que se acham, necessariamente, agasalhados pelo Direito.
IV- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
