Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003090-47.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO DOENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I- Em que pesem os argumentos trazidos pela agravante para fundamentar a plausibilidade do
Direito invocado, o mesmo não ocorreu quanto à demonstração de eventual perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação.
II- Isso porque a recorrente não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer
provimento jurisdicional a ampará-la poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo
em vista que percebe aposentadoria por idade -- conforme se depreende do Sistema Único de
Benefícios DATAPREV, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
III- Recurso improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003090-47.2016.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: VERA LUCIA BERNARDINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP0112891N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003090-47.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: VERA LUCIA BERNARDINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Vera Lucia Bernardino da Silva contra a R. decisão proferida pelo
Juízo de Direito da 2ª Vara de Rancharia/SP que, nos autos do processo nº 1002138-
46.2016.8.26.0491, indeferiu o pedido tutela, objetivando o restabelecimento do benefício de
auxílio doença, cessado em 01/11/2016.
Assevera a existência de documentos médicos autos hábeis a demonstrar o exercício de
atividade laborativa.
Indeferi o efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimado, o agravado apresentou resposta, requerendo a manutenção da decisão
do Juízo a quo.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003090-47.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: VERA LUCIA BERNARDINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de
Rancharia/SP que indeferiu o pedido tutela, objetivando o restabelecimento do benefício de
auxílio doença, cessado em 01/11/2016.
Conforme constou na decisão de indeferimento do efeito suspensivo, na análise perfunctória que
me é possível fazer no presente momento não vislumbro a probabilidade do direito da agravante.
Em que pesem os argumentos trazidos pela agravante para fundamentar a plausibilidade do
Direito invocado, o mesmo não ocorreu quanto à demonstração de eventual perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque a recorrente não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento
jurisdicional a ampará-la poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que
percebe aposentadoria por idade -- conforme se depreende do Sistema Único de Benefícios
DATAPREV, cuja juntada do extrato ora determinei --, o que afasta, por si só, o caráter
emergencial da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO DOENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I- Em que pesem os argumentos trazidos pela agravante para fundamentar a plausibilidade do
Direito invocado, o mesmo não ocorreu quanto à demonstração de eventual perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação.
II- Isso porque a recorrente não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer
provimento jurisdicional a ampará-la poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo
em vista que percebe aposentadoria por idade -- conforme se depreende do Sistema Único de
Benefícios DATAPREV, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
III- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
