Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024259-56.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO DOENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Na análise perfunctória que é possível fazer se vislumbra a probabilidade do direito do
agravante.
II- O autor comprova o preenchimento da carência e a qualidade de segurado, conforme se
depreende do extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais -- no qual consta o
recebimento de auxílio de 28/08/2014 a 16/03/2015 e o recolhimento de contribuições nos
períodos de 06/2015, 01/2016 a 02/2016, 08/2016, 01/2017 e 06/2017. Outrossim, o atestado
médico doc. nº 1.503.049, p. 24, datado de 28/04/2017, revela que o segurado encontra-se
“incapacitado definitivamente ao trabalho braçal, devendo ser afastado das suas atividades
laborativas por tempo indeterminado.”
III- A corroborar a afirmação acima referida, no relatório médico nº 1.503.049, p. 23, datado de
19/08/20147, consta que o agravante “possui restrição funcional ao esforço físico”. Logo, os
elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual
de saúde do recorrente é incompatível com o desempenho da atividade laboral por ele exercida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pelo ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a
que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o
risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que teria
maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da decisão ora
impugnada.
V- Dada a excepcionalidade do caso -- o benefício em questão somente poderá ser cessado, em
razão do resultado da perícia administrativa ou judicial, após pronunciamento do Juízo a quo.
VI- Recurso parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024259-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: FELICIO FRANCISCO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024259-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: FELICIO FRANCISCO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Felício Francisco de Souza contra a decisão proferida pelo Juízo de
Direito da Vara Única de Artur Nogueira/SP que, nos autos do processo nº 1002958-
88.2017.8.26.0666, indeferiu o pedido de tutela provisória.
Pretende o “o imediato restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ao
Agravante a partir desta decisão até, ao menos, quando do resultado do laudo pericial”. (doc. nº
1.503.043, p. 13)
Concedi parcialmente o efeito suspensivo ao recurso para determinar o restabelecimento do
auxílio doença à parte autora.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024259-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: FELICIO FRANCISCO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Artur
Nogueira/SP que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Conforme constou na decisão de parcial deferimento do efeito suspensivo, na análise perfunctória
que é possível fazer vislumbro a probabilidade do direito da agravante.
O autor comprova o preenchimento da carência e a qualidade de segurado, conforme se
depreende do extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais -- cuja juntada de
cópia ora determinei -- no qual consta o recebimento de auxílio de 28/08/2014 a 16/03/2015 e o
recolhimento de contribuições nos períodos de 06/2015, 01/2016 a 02/2016, 08/2016, 01/2017 e
06/2017.
Outrossim, o atestado médico doc. nº 1.503.049, p. 24, datado de 28/04/2017, revela que o
segurado encontra-se “incapacitado definitivamente ao trabalho braçal, devendo ser afastado das
suas atividades laborativas por tempo indeterminado.”
A corroborar a afirmação acima referida, no relatório médico nº 1.503.049, p. 23, datado de
19/08/20147, consta que o agravante “possui restrição funcional ao esforço físico”.
Logo, os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o
estado atual de saúde do recorrente é incompatível com o desempenho da atividade laboral por
ele exercida.
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pelo ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a
que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o
risco de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que
teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da
decisão ora impugnada.
Por fim, entendo que -- dada a excepcionalidade do caso -- o benefício em questão somente
poderá ser cessado, em razão do resultado da perícia administrativa ou judicial, após
pronunciamento do Juízo a quo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO DOENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Na análise perfunctória que é possível fazer se vislumbra a probabilidade do direito do
agravante.
II- O autor comprova o preenchimento da carência e a qualidade de segurado, conforme se
depreende do extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais -- no qual consta o
recebimento de auxílio de 28/08/2014 a 16/03/2015 e o recolhimento de contribuições nos
períodos de 06/2015, 01/2016 a 02/2016, 08/2016, 01/2017 e 06/2017. Outrossim, o atestado
médico doc. nº 1.503.049, p. 24, datado de 28/04/2017, revela que o segurado encontra-se
“incapacitado definitivamente ao trabalho braçal, devendo ser afastado das suas atividades
laborativas por tempo indeterminado.”
III- A corroborar a afirmação acima referida, no relatório médico nº 1.503.049, p. 23, datado de
19/08/20147, consta que o agravante “possui restrição funcional ao esforço físico”. Logo, os
elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual
de saúde do recorrente é incompatível com o desempenho da atividade laboral por ele exercida.
IV- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pelo ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a
que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o
risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que teria
maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da decisão ora
impugnada.
V- Dada a excepcionalidade do caso -- o benefício em questão somente poderá ser cessado, em
razão do resultado da perícia administrativa ou judicial, após pronunciamento do Juízo a quo.
VI- Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
