Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001396-72.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO DOENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I- Na análise perfunctória que é possível fazer vislumbra-se a probabilidade do direito do
agravante. Isso porque, o atestado médico colacionado aos autos subjacentes, datado de
07/12/2017, revela que o segurado, nascido em 30/7/62 e pedreiro, necessita de “tratamento
cirúrgico do ombro direito e joelhos.” Assim, os elementos existentes nos autos revelam que o
estado atual de saúde do agravante é incompatível com o exercício de sua atividade laboral.
II- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pelo ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a
que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o
risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que teria
maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da decisão ora
impugnada.
III- Recurso provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001396-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: JOSE LUIS MONARO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036,
ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001396-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: JOSE LUIS MONARO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036,
ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por José Luis Monaro contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da
2ª Vara de Mogi Guaçu/SP que, nos autos do processo n.º 1009389-80.2017.8.26.0362, indeferiu
o pedido de tutela provisória, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença,
cessado em 13/09/2017.
Assevera que “no exercício das suas atividades laborais, o Agravante passou a apresentar
problemas de saúde, que após a realização de exames médicos, foram diagnosticados
como:LESÃO TENSÃO OMBRO DIREITO, LESÃO MENISCO JOELHOS (BILATERAL),
EPICONDILITE DO COTOVELO DIREITO, ARTROSE + DISCOPATIA CERVICAL E LOMBAR,
ANGINA, ARRITMIAS CARDÍACAS, PROLAPSO DE VÁLVULA MITRAL, ISQUEMIA”.
Concedi o efeito suspensivo ao recurso para determinar o restabelecimento do auxílio doença.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001396-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: JOSE LUIS MONARO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036,
ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de
São Paulo que indeferiu o pedido de tutela provisória objetivando o restabelecimento de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme constou na decisão de deferimento do efeito suspensivo, na análise perfunctória que é
possível fazer vislumbro a probabilidade do direito do agravante.
Isso porque, o atestado médico colacionado aos autos subjacentes (doc. nº 1.645.479, p. 33),
datado de 07/12/2017, revela que o segurado, nascido em 30/7/62 e pedreiro, necessita de
“tratamento cirúrgico do ombro direito e joelhos.”
Assim, os elementos existentes nos autos revelam que o estado atual de saúde do agravante é
incompatível com o exercício de sua atividade laboral.
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pelo ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a
que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o
risco de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que
teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da
decisão ora impugnada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO DOENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I- Na análise perfunctória que é possível fazer vislumbra-se a probabilidade do direito do
agravante. Isso porque, o atestado médico colacionado aos autos subjacentes, datado de
07/12/2017, revela que o segurado, nascido em 30/7/62 e pedreiro, necessita de “tratamento
cirúrgico do ombro direito e joelhos.” Assim, os elementos existentes nos autos revelam que o
estado atual de saúde do agravante é incompatível com o exercício de sua atividade laboral.
II- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pelo ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a
que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o
risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que teria
maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da decisão ora
impugnada.
III- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
