Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002010-77.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I- No laudo médico produzido nos autos subjacentes, em 27/11/2017, constou que o segurado,
gerente de restaurante e nascido em 12/9/84, possui incapacidade total e temporária para o
trabalho.
II- Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pelo ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a
que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o
risco de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que
teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da
decisão ora impugnada.
III- Recurso provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002010-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE LIDON RONCHI
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS TULIO MARTINS DOS SANTOS - SP289847,
MESSIAS EDGAR PEREIRA - SP284255
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002010-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE LIDON RONCHI
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS TULIO MARTINS DOS SANTOS - SP289847,
MESSIAS EDGAR PEREIRA - SP284255
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Paulo Henrique Lidon Ronchi contra a decisão proferida pelo Juízo de
Direito da 2ª Vara de Guararapes/SP que, nos autos do processo n.º 1003138-
90.2017.8.26.0218, indeferiu o pedido de tutela provisória, objetivando o restabelecimento do
auxílio doença, cessado em 09/04/2017.
Assevera que “de conformidade com a legislação, e com os documentos apresentados nestes
autos, e especialmente o laudo pericial, revela-se claro e evidente que o agravante goza de
receber o benefício de Auxílio-Doença, mediante a tutela de urgência, eis que estão preenchidos
todos os requisitos, ante a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo, e a irreversibilidade do provimento.”
Concedi o efeito suspensivo ao recurso para determinar o restabelecimento do benefício, sob
pena de multa diária.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002010-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE LIDON RONCHI
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS TULIO MARTINS DOS SANTOS - SP289847,
MESSIAS EDGAR PEREIRA - SP284255
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de
Guararapes/SP que indeferiu o pedido de tutela provisória, objetivando o restabelecimento do
auxílio doença, cessado em 09/04/2017.
Conforme constou na decisão de deferimento do efeito suspensivo, na análise perfunctória que é
possível fazer vislumbro a probabilidade do direito do agravante.
Isso porque, no laudo médico produzido nos autos subjacentes, em 27/11/2017, constou que o
segurado, gerente de restaurante e nascido em 12/9/84, possui incapacidade total e temporária
para o trabalho.
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pelo ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a
que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o
risco de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que
teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da
decisão ora impugnada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I- No laudo médico produzido nos autos subjacentes, em 27/11/2017, constou que o segurado,
gerente de restaurante e nascido em 12/9/84, possui incapacidade total e temporária para o
trabalho.
II- Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pelo ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a
que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o
risco de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que
teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da
decisão ora impugnada.
III- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
