Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009902-71.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I- O atestado médico colacionado aos autos subjacentes (doc. nº 752.024, p. 17), datado de
06/04/2017, consignou expressamente a necessidade de “afastamento por tempo indeterminado
visto que o paciente encontra-se incapacitado de realizar suas atividades laborais, pois o mesmo
exerce a atividade de motorista de caminhão e devido ao quadro álgico desencadeado por sua
patologia e da necessidade de uso de medicamento contínuo para alívio da dor sendo os
mesmos necessários e na vigência do uso dos mesmos torna-se contraindicada a atividade de
motorista.”
II- Sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso
direito defendido pelo agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se
criaria com a manutenção da decisão ora impugnada.
III- Recurso provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009902-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: ANTONIO BERNARDO ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL ACQUATI - SP158174
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009902-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: ANTONIO BERNARDO ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL ACQUATI - SP158174
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Antonio Bernardo Alves contra a decisão proferida pelo Juízo de
Direito da 2ª Vara de Dracena/SP que, nos autos do processo nº 1001673-02.2017.8.26.0168,
indeferiu o pedido de tutela provisória, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio
doença, cessado em 07/04/2017.
Assevera que os documentos acostados aos autos demonstram a sua incapacidade laborativa.
Concedi o efeito suspensivo ao recurso para o imediato restabelecimento do auxílio doença do
agravante.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou resposta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009902-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: ANTONIO BERNARDO ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL ACQUATI - SP158174
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Dracena/SP
que indeferiu o pedido de tutela provisória, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio
doença, cessado em 07/04/2017.
Conforme constou na decisão de deferimento do efeito suspensivo, o atestado médico
colacionado aos autos subjacentes (doc. nº 752.024, p. 17), datado de 06/04/2017, consignou
expressamente a necessidade de “afastamento por tempo indeterminado visto que o paciente
encontra-se incapacitado de realizar suas atividades laborais, pois o mesmo exerce a atividade
de motorista de caminhão e devido ao quadro álgico desencadeado por sua patologia e da
necessidade de uso de medicamento contínuo para alívio da dor sendo os mesmos necessários e
na vigência do uso dos mesmos torna-se contraindicada a atividade de motorista.”
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pelo ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a
que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o
risco de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que
teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da
decisão ora impugnada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I- O atestado médico colacionado aos autos subjacentes (doc. nº 752.024, p. 17), datado de
06/04/2017, consignou expressamente a necessidade de “afastamento por tempo indeterminado
visto que o paciente encontra-se incapacitado de realizar suas atividades laborais, pois o mesmo
exerce a atividade de motorista de caminhão e devido ao quadro álgico desencadeado por sua
patologia e da necessidade de uso de medicamento contínuo para alívio da dor sendo os
mesmos necessários e na vigência do uso dos mesmos torna-se contraindicada a atividade de
motorista.”
II- Sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso
direito defendido pelo agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se
criaria com a manutenção da decisão ora impugnada.
III- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
