Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5005395-67.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPEITA DE FRAUDE. EXAME NOS AUTOS PRINCIPAIS.
1. Alega o agravante a ocorrência de fraude na concessão da aposentadoria recebida pelo
agravado.
2. A gravidade as acusações impõe a análise da questão em juízo de cognição ampla,
garantindo-se ao segurado o contraditório e a possibilidade de dilação probatória.
3. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005395-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AMELIA OLIVEIRA MIGUEL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005395-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AMELIA OLIVEIRA MIGUEL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a tutela provisória
de urgência, em ação movida para obstar a devolução de parcelas de benefício assistencial.
Sustenta a parte agravante que o benefício foiconcedido com irregularidades, tendo em vista que
a ausência do requisito dahipossuficiência econômica do núcleo familiar, razão pela qual deve ser
suspenso.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005395-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AMELIA OLIVEIRA MIGUEL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Alega o agravante a ocorrência de suposta fraudena concessão do LOAS recebidopelaagravada.
Ocorre que para a suspensão do benefício é necessário comprovar a má-fé da recorrida, o que
não se verifica no caso concreto.
Com efeito, a gravidade as acusações impõe a análise da questão em juízo de cognição ampla,
garantindo-se ao segurado o contraditório e a possibilidade de dilação probatória, o que não se
coaduna com o rito do agravo de instrumento.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Discutindo-se apenas o ato que suspendeu o benefício antes de decisão administrativa
definitiva, descabe falar em necessidade de dilação probatória. Precedentes. 2. A suspensão
unilateral ou cancelamento do pagamento de benefício previdenciário, sem o devido processo
legal, afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e, ainda que sob
suspeita de fraude na sua concessão, dependerá de apuração em procedimento administrativo,
com decisão definitiva (Súmula 160/TFR). Precedente da Turma. 3. Agravo improvido.
(TRF1, 1ª Turma, AG 200201000278440, Rel. Des. Fed. Eustáquio Silveira, j. 18/02/2003, DJ
28/02/2003)".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPEITA DE FRAUDE. EXAME NOS AUTOS PRINCIPAIS.
1. Alega o agravante a ocorrência de fraude na concessão da aposentadoria recebida pelo
agravado.
2. A gravidade as acusações impõe a análise da questão em juízo de cognição ampla,
garantindo-se ao segurado o contraditório e a possibilidade de dilação probatória.
3. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA