Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021006-60.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEVIDA. AUSÊNCIA
DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Tratando-se o pedido formulado pela agravante de tutela de urgência, mister se faz a
demonstração, pela parte postulante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco
ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito, deve-se entender a subsunção clara e
inequívoca da norma geral e abstrata ao caso individual e concreto debatido nos autos, não
dispensando ao órgão julgador maiores aprofundamentos sobre a matéria, mormente porquanto a
análise que se faz, em tal momento, é de cognição sumária do mérito. Cumpre destacar que a
finalidade precípua de tal remédio processual é, em apertada síntese, assegurar que a parte que
efetua o pedido potencialmente procedente não será prejudicada por eventual morosidade dos
trâmites processuais, evitando, assim, que, neste ínterim, obtenha algum dano ou que haja
prejuízo à tutela final.
2. Consigne-se, ainda, que a norma processual civil estabelece mais um requisito para a
concessão da tutela de urgência, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300,
parágrafo 3º, CPC), sendo possível, em determinadas hipóteses, a responsabilização por
prejuízos que a efetivação da tutela causar à parte adversa (artigo 302 do CPC). De todo o
exposto, conclui-se que a tutela antecipada em caráter de urgência se configura medida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
excepcional no sistema jurídico vigente, razão pela qual deve ser deferida somente em hipóteses
restritas, nas quais restar demonstrada, de forma patente, o preenchimento dos requisitos
retromencionados.
3. No caso dos autos, não se vislumbra que a espera pelo julgamento definitivo do feito possa
ocasionar danos à parte ou risco ao resultado útil do processo, em especial porque a parte
agravante não se desincumbiu a contento do seu ônus de comprovar tal fato. Outrossim, em
análise perfunctória, como é próprio em avaliação de tutela antecipada, não se constata a
probabilidade do direito de forma inequívoca, eis que a questão posta sob análise demanda
avaliação das provas, respeito ao contraditório e à ampla defesa e cognição exauriente para que
o Poder Judiciário possa, somente então, definir sobre a procedência ou não do pleito formulado
em petição inicial.
4. Sobreleva assinalar que não se trata de negativa ao pedido efetuado pela parte, mas
reconhecimento de que, em sede de urgência, através de cognição sumária, não se encontra
preenchida a necessidade de tutela judicial antecipada.
5.Sobre o SAT, o artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui
encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional
para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento,
incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado
grave.
6.Por sua vez, o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, tanto o
veiculado pelo Decreto nº 2.173/1997 quanto o aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, considera
atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados
empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define os riscos de acidentes do
trabalho juntamente com a atividade econômica principal em relação organizada no seu anexo.
Ademais, estabelece que o enquadramento no correspondente grau de risco é de
responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante, e será feito
mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever o auto enquadramento, em
qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando a empresa em caso
de recolhimento indevido ou exigindo as diferenças eventualmente devidas.
7.De fato, o regulamento estabelece os conceitos de atividade preponderante e de graus de risco
de acidentes de trabalho impondo-se, pois, verificar se o fez apenas para viabilizar o fiel
cumprimento da lei ou desbordou dos seus estritos limites para atingir a seara exclusiva daquela,
em ofensa ao princípio da legalidade da tributação.
8. O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na
Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos
nas Resoluções nºs 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e
com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria
Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.O
citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e
concretizou o comando da lei para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não
havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I,
da Constituição Federal.
9. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021006-60.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CTE - CENTRO DE TECNOLOGIA DE EDIFICACOES SOCIEDADE SIMPLES
Advogados do(a) AGRAVANTE: MANOEL BENTO DE SOUZA - SP98702, RITA DE CASSIA
SPALLA FURQUIM - SP85441, ARTHUR GONCALVES SPADA - SP342663
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021006-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CTE - CENTRO DE TECNOLOGIA DE EDIFICACOES SOCIEDADE SIMPLES
Advogados do(a) AGRAVANTE: MANOEL BENTO DE SOUZA - SP98702, RITA DE CASSIA
SPALLA FURQUIM - SP85441, ARTHUR GONCALVES SPADA - SP342663
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CTE - Centro de Tecnologia de Edificações
Ltda. em face da r. decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu a tutela provisória de
urgência requerida.
Em sua minuta de agravo, a parte autora sustenta, em síntese, que é devida a medida liminar
para que seja suspensa a cobrança, retroativa e futura, da diferença da contribuição GILRAT,
prevista no artigo 22, II da Lei n.º 8.212/91, pela alíquota de 3%, (três por cento) aplicável ao grau
de risco “grave”, na forma do anexo “V” do Decreto n.º 3.048/2009, sendo mantido o recolhimento
pela alíquota de 1% (hum por cento) aplicada ao grau de risco leve.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021006-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CTE - CENTRO DE TECNOLOGIA DE EDIFICACOES SOCIEDADE SIMPLES
Advogados do(a) AGRAVANTE: MANOEL BENTO DE SOUZA - SP98702, RITA DE CASSIA
SPALLA FURQUIM - SP85441, ARTHUR GONCALVES SPADA - SP342663
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 294 do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência”, sendo que, conforme preveem os artigos 300 e 311 do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.)
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação
de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (g.n.)
Nesse sentido, tratando-se o pedido formulado pela agravante de tutela de urgência, mister se faz
a demonstração, pela parte postulante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do
risco ao resultado útil do processo.
Por probabilidade do direito, deve-se entender a subsunção clara e inequívoca da norma geral e
abstrata ao caso individual e concreto debatido nos autos, não dispensando ao órgão julgador
maiores aprofundamentos sobre a matéria, mormente porquanto a análise que se faz, em tal
momento, é de cognição sumária do mérito.
Cumpre destacar que a finalidade precípua de tal remédio processual é, em apertada síntese,
assegurar que a parte que efetua o pedido potencialmente procedente não será prejudicada por
eventual morosidade dos trâmites processuais, evitando, assim, que, neste ínterim, obtenha
algum dano ou que haja prejuízo à tutela final.
Consigne-se, ainda, que a norma processual civil estabelece mais um requisito para a concessão
da tutela de urgência, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, parágrafo 3º,
CPC), sendo possível, em determinadas hipóteses, a responsabilização por prejuízos que a
efetivação da tutela causar à parte adversa (artigo 302 do CPC)
De todo o exposto, conclui-se que a tutela antecipada em caráter de urgência se configura
medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão pela qual deve ser deferida somente em
hipóteses restritas, nas quais restar demonstrada, de forma patente, o preenchimento dos
requisitos retromencionados.
No caso dos autos, não se vislumbra que a espera pelo julgamento definitivo do feito possa
ocasionar danos à parte ou risco ao resultado útil do processo, em especial porque a parte
agravante não se desincumbiu a contento do seu ônus de comprovar tal fato.
Outrossim, em análise perfunctória, como é próprio em avaliação de tutela antecipada, não se
constata a probabilidade do direito de forma inequívoca, eis que a questão posta sob análise
demanda avaliação das provas, respeito ao contraditório e à ampla defesa e cognição exauriente
para que o Poder Judiciário possa, somente então, definir sobre a procedência ou não do pleito
formulado em petição inicial.
Sobreleva assinalar que não se trata de negativa ao pedido efetuado pela parte, mas
reconhecimento de que, em sede de urgência, através de cognição sumária, não se encontra
preenchida a necessidade de tutela judicial antecipada.
Sobre o SAT, o artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui
encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional
para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento,
incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado
grave.
O 3º do referido dispositivo estabelece que, "in verbis":
"O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de
acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento das empresas para efeito da
contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim deestimular investimentos em prevenção
de acidentes."
Portanto, a contribuição a cargo da empresa e incidente sobre a sua folha de salários e demais
rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a) compreende uma parcela de caráter previdenciário e
outra de índole infortunística, sendo aquela destinada ao financiamento de benefício
previdenciário e esta àquele concedido em razão de acidente de trabalho, encontrando a sua
instituição e cobrança arrimo no mencionado dispositivo constitucional, que não exige lei
complementar para tanto, pois esta é exigida apenas para a instituição de novas fontes de
financiamento da seguridade social, além daquelas criadas pelo legislador constituinte.
Por sua vez, o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, tanto o
veiculado pelo Decreto nº 2.173/1997 quanto o aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, considera
atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados
empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define os riscos de acidentes do
trabalho juntamente com a atividade econômica principal em relação organizada no seu anexo.
Ademais, estabelece que o enquadramento no correspondente grau de risco é de
responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante, e será feito
mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever o auto enquadramento, em
qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando a empresa em caso
de recolhimento indevido ou exigindo as diferenças eventualmente devidas.
De fato, o regulamento estabelece os conceitos de atividade preponderante e de graus de risco
de acidentes de trabalho impondo-se, pois, verificar se o fez apenas para viabilizar o fiel
cumprimento da lei ou desbordou dos seus estritos limites para atingir a seara exclusiva daquela,
em ofensa ao princípio da legalidade da tributação.
Esse tipo de obrigação, tanto quanto a obrigação tipicamente tributária, é sempre ex lege, no
sentido de que somente a lei poderá instituir o tributo estabelecendo os sujeitos, hipótese de
incidência, base de cálculo e alíquota, surgindo com a ocorrência do fato gerador enquanto
condição essencial para fazer nascer o direito do Fisco de exigir o seu cumprimento.
Assim, impende verificar se a lei de criação do referido seguro estruturou a obrigação
previdenciária em todos os seus elementos essenciais de forma a torná-la plenamente exigível.
Na verdade, a questão se coloca apenas quanto aos elementos objetivos, pois, com relação aos
subjetivos não há nenhuma objeção deduzida e, ainda assim, quanto àqueles, questiona-se
apenas alguns pontos.
Ora, o artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 estabelece o elemento objetivo da obrigação em todos os
seus aspectos exigíveis. Primeiramente, descreve o elemento material com clareza ao estipular
que o seguro destina-se ao financiamento dos eventos de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho; em segundo lugar, descreve o elemento espacial que, no caso,
coincide com o âmbito de validade territorial das normas de direito previdenciário; após, o
elemento temporal, que decorre da periodicidade mensal das contribuições; e, por último,
descreve o elemento quantitativo nas alíquotas de 1% a 3%, segundo o grau de risco da atividade
preponderante da empresa, sendo, pois, variável.
Por sua vez, o artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 assim dispôs:
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do
benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em
até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento,
em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Dessa feita, resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando o sujeito passivo,
alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas.
Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos
residentes e sobre esta incide uma das alíquotas variáveis previstas em lei.
Portanto, os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos pelo legislador, que
regulou de forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com clareza a sua base de
cálculo ao eleger a grandeza representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e
fixou alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade preponderante da
empresa.
Sem dúvida nenhuma, o objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo o
risco da atividade foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas e equipamentos de
segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando ao SAT aspectos evidentes de
extrafiscalidade para atingir funções outras que a meramente arrecadatória, sendo clara a função
social de uma política de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a
redução dos acidentes em todos os segmentos da economia.
Resta enfrentar o ponto relativo aos conceitos de atividade preponderante e de riscos leve, médio
ou grave, genericamente citados e remetidos para o regulamento.
Entendo que a lei ofereceu o balizamento mínimo a autorizar o regulamento a dispor com mais
detalhes sobre tais conceitos, pois, na definição de atividade preponderante da empresa,
enfrenta-se, na verdade, uma questão metajurídica consistente na identificação do que se faz,
como se faz e a que riscos estão submetidos os empregados de determinada unidade
econômica, sendo razoável admitir que tais tarefas encontram-se contidas no espaço do exercício
da discricionariedade administrativa, coadjuvada e mitigada pelo instituto do auto- enquadramento
da empresa em uma das hipóteses previstas na tabela anexa ao texto regulamentar.
Não verifico aí invasão do campo privativo da lei, mormente porque as múltiplas atividades
econômicas e as suas multifacetadas divisões melhor comportam definição em regulamento do
que no texto da lei, que, por sua natureza, não deve descer a detalhes descritivos e
especificidades técnicas relativas à atividade preponderante segundo o número de funcionários,
riscos de graus leve, médio, ou grave, conforme a natureza da atividade, ou a maior ou menor
eficiência de equipamentos de proteção utilizados pelos empregados de determinada unidade
fabril, comercial ou de serviços.
Referidos conceitos apenas precisam as hipóteses de exação previstas na lei e a alíquota a
incidir no caso concreto, dentro do balizamento definido pela norma jurídica, não se constituindo
em inovação ao ordenamento ou imposição de dever ao cidadão sem base em lei.
A propósito, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, São
Paulo, 8ª. ed., 1996, p. 195), ao tratar sobre os limites do regulamento no direito brasileiro,
assevera que: "Há inovação proibida sempre que seja impossível afirmar-se que aquele
específico direito, dever, obrigação, limitação ou restrição já estavam estatuídos e identificados na
lei regulamentada. Ou, reversamente: há inovação proibida quando se possa afirmar que aquele
específico direito, dever, obrigação, limitação ou restrição incidentes sobre alguém não estavam
já estatuídos e identificados na lei regulamentada. A identificação não necessita ser absoluta,
mas deve ser suficiente para que se reconheçam as condições básicas de sua existência em
vista de seus pressupostos, estabelecidos na lei e nas finalidades que ela protege."
Ora, a específica obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do fato gerador
estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade preponderante e risco de acidente
de graus leve, médio ou grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na
sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
Bem verdade que a lei poderia ter esgotado tais pontos, posto que nela identificados, porém, de
fato dita identificação não necessita mesmo ser absoluta, principalmente à consideração de que
envolve conceitos cambiantes segundo a natureza da atividade e são órgãos de fiscalização da
Previdência Social.
Daí a lei ter optado pelo autoenquadramento - afinal, ninguém melhor do que o empresário para
saber do grau de risco da atividade de sua empresa - remanescendo à autoridade administrativa
o direito de revisão.
Em resumo, o fato de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade preponderante e
grau de risco não quer significar violação do princípio da legalidade estrita da tributação, pois as
normas regulamentares não instituíram imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação
tributária foi, na sua essência, definida por lei.
Por outro lado, nem se alegue que permitir ao Chefe do Poder Executivo a definição dos referidos
conceitos por meio de decreto implica admitir violação ao princípio da segurança jurídica,
porquanto as empresas ficariam sujeitas ao talante do administrador que poderá sempre majorar
a alíquota de umas e reduzir a de outras.
Ora, tal não ocorre porque a norma não gera incerteza quanto à incidência da contribuição social
e nem sequer estabelece desigualdades insuportáveis a violar a isonomia. Quanto àquela, o que
dispõe é que as alíquotas são progressivas segundo o grau de risco da atividade que prepondera
na empresa a partir de seu número de empregados, não existindo aí nenhuma dúvida
insuperável; e, quanto à isonomia, a gradação do risco funciona como elemento indutor de
igualdade entre empresas em igualdade de situação e desigualador naquelas colhidas em
situação diferente. Contudo, de uma forma ou de outra, todas têm condições de conhecer com
antecipação o encargo que deverão suportar em face da contribuição - já que reúnem elementos
para subsumir a sua situação de fato à hipótese prevista na norma - e esta sim é uma exigência
que decorre do princípio da segurança jurídica. Ademais, ainda como decorrência do referido
princípio, se vierem a ser desenquadradas do grau de risco em que efetuaram o
autoenquadramento, poderão discutir a revisão efetuada pelo Fisco tanto administrativa quanto
judicialmente, posto que existentes e garantidos os meios para tal.
Em resumo, a lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o
enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na
esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios
contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código
Tributário Nacional. Confira-se:
"CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO: SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO
–SAT - LEI 7787/89, ARTS. 3º E 4º; LEI 8212/91, ART. 22, II, REDAÇÃO DA LEI 9732/98 -
DECRETOS 612/92, 2173/97 E 3048/99 - CF, ARTIGO 195, § 4º; ART. 154, II; ART. 5º, II; ART.
150, I.
1. Contribuição para o custeio do Seguro Acidente de Trabalho - SAT: Lei 7787/89, art. 3º, II; Lei
8212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c.c. art. 154, I, da
Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência
residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da
contribuição ao SAT.
2. O art. 3º, II, da Lei 7787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da
mencionada Lei 7787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
3. As Leis 7787/89, art. 3º, II, e 8212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os
elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve,
médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da
legalidade tributária, CF, art. 150, I.
4. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas
de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional."
(STF, RE nº 343446, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 04/04/2003, pág. 01388).
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO SAT - DEFINIÇÃO POR DECRETO DO GRAU DE
PERICULOSIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS EMPRESAS - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. A definição do grau de periculosidade das atividades envolvidas pelas empresas, pelo Decreto
nº 2173/97 e pela Instrução Normativa nº 02/97, não extrapolou os limites insertos no artigo 22,
inciso II, da Lei nº 8212/91, com sua atual redação constante na Lei nº 9732/98, porquanto tenha
tão somente detalhado o seu conteúdo, sem, contudo, alterar qualquer dos elementos essenciais
da hipótese de incidência. Não há, portanto, ofensa ao princípio da legalidade, posto no art. 97 do
CTN, pela legislação que institui o SAT- Seguro Acidente de Trabalho.
2. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e não providos."
(STJ, EREsp nº 297215 / PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12/09/2005, pág. 196).
O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na
Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos
nas Resoluções nºs 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e
com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria
Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco,
explicitou e concretizou o comando da lei para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu
contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES AO SAT - ENQUADRAMENTO DA
EMPRESA NA ATIVIDADE PREPONDERANTE - DEC. 6957 /2009, QUE ATUALIZOU A
RELAÇÃO DAS ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE
RISCO - LEGALIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Dec. 6957 /2009, observando o disposto no art. 22, § 3º, da Lei 8212/91, atualizou a Relação
de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Dec.
3048/99, em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
2. Como se vê, o decreto nada mais fez, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o
grau de risco, do que explicitar e concretizar o comando da lei, para propiciar a sua aplicação,
sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao princípio da legalidade, contido no art.
97 do CTN.
3. Cabe à impetrante, nos termos do art. 202, § 5º, do Dec. 3048/99, realizar o seu
enquadramento na atividade preponderante, mas observando, como bem decidiu o MM. Juiz "a
quo", o disposto na Súmula nº 351 do Egrégio STJ.
4. Agravo improvido.
(AG nº 2010.03.00.006982-9 / SP, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal RamzaTartuce,
DE 18/08/2010).
Destarte, não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de
urgência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEVIDA. AUSÊNCIA
DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Tratando-se o pedido formulado pela agravante de tutela de urgência, mister se faz a
demonstração, pela parte postulante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco
ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito, deve-se entender a subsunção clara e
inequívoca da norma geral e abstrata ao caso individual e concreto debatido nos autos, não
dispensando ao órgão julgador maiores aprofundamentos sobre a matéria, mormente porquanto a
análise que se faz, em tal momento, é de cognição sumária do mérito. Cumpre destacar que a
finalidade precípua de tal remédio processual é, em apertada síntese, assegurar que a parte que
efetua o pedido potencialmente procedente não será prejudicada por eventual morosidade dos
trâmites processuais, evitando, assim, que, neste ínterim, obtenha algum dano ou que haja
prejuízo à tutela final.
2. Consigne-se, ainda, que a norma processual civil estabelece mais um requisito para a
concessão da tutela de urgência, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300,
parágrafo 3º, CPC), sendo possível, em determinadas hipóteses, a responsabilização por
prejuízos que a efetivação da tutela causar à parte adversa (artigo 302 do CPC). De todo o
exposto, conclui-se que a tutela antecipada em caráter de urgência se configura medida
excepcional no sistema jurídico vigente, razão pela qual deve ser deferida somente em hipóteses
restritas, nas quais restar demonstrada, de forma patente, o preenchimento dos requisitos
retromencionados.
3. No caso dos autos, não se vislumbra que a espera pelo julgamento definitivo do feito possa
ocasionar danos à parte ou risco ao resultado útil do processo, em especial porque a parte
agravante não se desincumbiu a contento do seu ônus de comprovar tal fato. Outrossim, em
análise perfunctória, como é próprio em avaliação de tutela antecipada, não se constata a
probabilidade do direito de forma inequívoca, eis que a questão posta sob análise demanda
avaliação das provas, respeito ao contraditório e à ampla defesa e cognição exauriente para que
o Poder Judiciário possa, somente então, definir sobre a procedência ou não do pleito formulado
em petição inicial.
4. Sobreleva assinalar que não se trata de negativa ao pedido efetuado pela parte, mas
reconhecimento de que, em sede de urgência, através de cognição sumária, não se encontra
preenchida a necessidade de tutela judicial antecipada.
5.Sobre o SAT, o artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui
encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional
para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento,
incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado
grave.
6.Por sua vez, o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, tanto o
veiculado pelo Decreto nº 2.173/1997 quanto o aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, considera
atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados
empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define os riscos de acidentes do
trabalho juntamente com a atividade econômica principal em relação organizada no seu anexo.
Ademais, estabelece que o enquadramento no correspondente grau de risco é de
responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante, e será feito
mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever o auto enquadramento, em
qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando a empresa em caso
de recolhimento indevido ou exigindo as diferenças eventualmente devidas.
7.De fato, o regulamento estabelece os conceitos de atividade preponderante e de graus de risco
de acidentes de trabalho impondo-se, pois, verificar se o fez apenas para viabilizar o fiel
cumprimento da lei ou desbordou dos seus estritos limites para atingir a seara exclusiva daquela,
em ofensa ao princípio da legalidade da tributação.
8. O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na
Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos
nas Resoluções nºs 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e
com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria
Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.O
citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e
concretizou o comando da lei para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não
havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I,
da Constituição Federal.
9. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
