Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006706-59.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. PENSÃO POR
MORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I- A parte autora não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento
jurisdicional a ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que
percebe outro benefício previdenciário -- conforme revela o doc. nº 1.975.730, p. 17 --, o que
afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
II- Recurso improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006706-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: CELSO CAJADO DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDES NAVES - SP357808, REGIANE DE
MATOS SILVA - SP358462
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006706-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: CELSO CAJADO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDES NAVES - SP357808, REGIANE DE
MATOS SILVA - SP358462
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Celso Cajado de Oliveira contra a R. decisão proferida pelo Juízo de
Direito da 1ª Vara de Indaiatuba/SP que, nos autos do processo n.º 1001970-26.2018.8.26.0248,
indeferiu o pedido de tutela provisória, objetivando a implantação do benefício de pensão por
morte.
Assevera o agravante que “não há que se questionar sobre a efetiva realidade dos fatos, pois são
incontroversos, as provas colacionadas aos autos não podem ser consideradas unilateral, uma
vez que, o óbito do genitor do Agravante é inequívoco (certidão de óbito acostada as fls. 23), o
benefício previdenciário Aposentadoria por Invalidez, percebido pelo Agravante é inequívoco e o
documento acostado aos autos foi produzido pelo próprio Agravado (INSS) (fls. 16,17), ou seja,
todos os requisitos legais ensejadores do direito ora pleiteados se encontram comprovados
inequivocamente nos autos”.
Indeferi o efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou resposta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006706-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: CELSO CAJADO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDES NAVES - SP357808, REGIANE DE
MATOS SILVA - SP358462
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Celso Cajado de Oliveira contra a R. decisão proferida pelo Juízo de
Direito da 1ª Vara de Indaiatuba/SP que, nos autos do processo n.º 1001970-26.2018.8.26.0248,
indeferiu o pedido de tutela provisória, objetivando a implantação do benefício de pensão por
morte.
Conforme asseverei na decisão de indeferimento do efeito suspensivo, a parte autora não logrou
êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento jurisdicional a ampará-lo poderia
gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que percebe outro benefício
previdenciário -- conforme revela o doc. nº 1.975.730, p. 17 --, o que afasta, por si só, o caráter
emergencial da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. PENSÃO POR
MORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I- A parte autora não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento
jurisdicional a ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que
percebe outro benefício previdenciário -- conforme revela o doc. nº 1.975.730, p. 17 --, o que
afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
II- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
