Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031280-49.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. Na hipótese, verifica-se que estão presentes os requisitos legais.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031280-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: HELENA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILTO SANTANA DE FARIA - SP313674-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031280-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: HELENA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILTO SANTANA DE FARIA - SP313674-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
HELENA DOS SANTOS SILVA, em face de decisão que indeferiu tutela provisória de urgência,
em ação ajuizada pela agravante, visando suspender os descontos efetuados em seu benefício
previdenciário relativos à devolução de valores recebidos de boa-fé, bem como à exclusão de seu
nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Sustenta a agravante, em síntese, que recebeu valores de boa-fé, não sendo possível a repetição
das verbas alimentares.
Aduz, outrossim, ser indevida a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, haja
vista que os descontos do empréstimo que contrato deixaram de ser efetuados do seu benefício
porque o Agravado não informou ao Banco Itaú que seu benefício passou a ser creditado em
outra instituição financeira.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Id 10873992).
Contraminuta apresentada (Id 23901955).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031280-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: HELENA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILTO SANTANA DE FARIA - SP313674-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Na hipótese, verifica-se que estão presentes os requisitos legais.
Com relação à probabilidade do direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte Regional, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé,
é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de
erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. APOSENTADORIA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta apenas a necessidade de
restituição do benefício previdenciário indevidamente pago, afirmando ser essa a interpretação
dos arts. 115, II e parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 154, II e § 3° do Decreto 3.048/1999.
2. Todavia, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "não houve pedido
expresso do autor quanto à irrepetibilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria por
tempo de contribuição nem, tampouco, manifestação do INSS nesse sentido. Dessa forma, o
reconhecimento, na decisão monocrática, da necessidade de compensação de tais verbas
extrapola os limites da lide".(fl. 359, e-STJ).
3. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum
combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o
óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Ainda que
seja superado tal óbice, a irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal de origem
consignou também que "merece reparo a decisão monocrática, uma vez que, além de extrapolar
os limites da lide, não restou comprovada má-fé do segurado na concessão do primeiro benefício,
sendo, portanto, impossível a devolução das referidas verbas alimentares" (fl. 360, e-STJ).
5. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos
proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de
benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
6. Ademais, tendo o Tribunal de origem reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do
benefício, objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar juízo valorativo a fim de alterar tal
entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
8. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1666566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/06/2017, DJe 19/06/2017)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. VIOLAÇÃO
LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. TERMO "NOMINAL".
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
PRECEDENTES.
I - A Terceira Seção já decidiu que a sistemática de conversão dos valores nominais dos
benefícios prevista pelo art. 20 da Lei nº 8.880/94 assegura a irredutibilidade e a preservação do
valor real dos benefícios previdenciários.
II - É indevida a restituição dos valores recebidos a título de conversão da renda mensal do
benefício previdenciário em URV por se tratar de benefício previdenciário, que tem natureza
alimentar. Valores sujeitos ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Ação rescisória procedente. Pedido de restituição indeferido.
(STJ - AR 3038/RS, Terceira Seção, Rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., DJE 30/06/2008)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 343 STF. NÃO
INCIDÊNCIA. ART. 485, V, CPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar em incidência da Súmula 343 do STF, quando a questão versar matéria
constitucional.
A aplicação de lei posterior a benefícios já concedidos ou cujos requisitos foram implementados
anteriormente ao início de sua vigência, viola o art. 5º, XXXVI, bem assim o art. 195, §5º, ambos
da Constituição da República.
Se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da L. 9.032/95, o seu cálculo deve
ser efetuado de acordo com a legislação vigente à época.
Em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, não é possível a restituição dos valores
pagos a título de benefício previdenciário, devido ao seu caráter alimentar. Precedentes do STJ.
Ação rescisória provida. Pedido de restituição indeferido.
(TRF - 3ª Região, Ação Rescisória nº 2007.03.00.086240-3, Terceira Seção, Rel. Juíza Federal
Convocada Giselle França, j. 09/10/2008, publ. D.E. 10/11/2008)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO
RECEBIDO INDEVIDAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DESÍDIA DO INSS. INOCORRÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU MÁ-FÉ.
I - Não se verifica a ocorrência de ilegalidade ou má-fé da autora, não se justificando, assim, os
descontos na aposentadoria por tempo de contribuição fundados em desídia do próprio INSS,
incorreu em erro administrativo ao calcular o benefício da requerente.
II - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem
respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores
jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na
aplicação das normas, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela. Há que se
considerar, ademais, que o benefício previdenciário tem caráter alimentar, sendo, portanto,
irrepetível.
III - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC).
(TRF3ª Região, AC n.º 2013.03.99.030207-0/SP, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, D. 17
de dezembro de 2013, DJU 08/01/2014)
Na hipótese, a boa-fé da agravante no recebimento das verbas de caráter alimentar é
incontroversa, razão pela qual não se mostra razoável a repetição.
Frise-se, por oportuno, que não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou mesmo de
negativa de vigência dos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 876 do Código Civil, mas sim de, em
obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, se render aos ditames do princípio da
dignidade da pessoa humana.
Ademais, em tais circunstâncias, o INSS tem melhores condições de suportar eventuais
prejuízos, que não podem recair sobre o segurado, hipossuficiente na relação, em razão do
caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
Já no que respeita à exclusão da inscrição negativa do nome da Agravante, não reputo cabível a
concessão da tutela provisória porque ela foi efetuada pelo Banco Itaú e não pelo Agravado,
devendo, portanto, a medida ser requerida em ação ajuizada contra a referida instituição
financeira.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para conceder a
tutela provisória a fim de impedir os descontos efetuados no benefício previdenciário da
Agravante, relativos à devolução de valores recebidos de boa-fé.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. Na hipótese, verifica-se que estão presentes os requisitos legais.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
