Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RMI. VALOR REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRI...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:36:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RMI. VALOR REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, perfazendo o autor o total de 35 anos, com DIB em 21/03/2007 (data da citação). A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da data da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - A divergência das contas das partes “reside basicamente no tempo de contribuição considerado”, informando que o autor não poderia se valer de período posterior ao fixado no título executivo, que fora expresso quanto ao tempo de 35 anos contados até 01/12/2005, assim apurou o valor correto para o benefício, que embasou seus cálculos, homologados na decisão agravada, que deve ser mantida nesse ponto. - No que diz respeito à inclusão de aumento real além do INPC, a questão é saber se, a título de preservar o valor real dos benefícios, aplicar-se-á no cálculo valores acima do índice de correção monetária previsto na legislação e no título exequendo, independente de determinação legal escolhendo índice diverso. - Pretende o autor que o Judiciário, em substituição ao Legislativo, determine a forma de atualização dos benefícios previdenciários. - É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados. - Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, a fim de preservar seu valor real. - Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”. - A atualização efetuada pela Contadoria está correta. - No que tange ao termo final do cálculo dos honorários sucumbenciais, a insurgência do recorrente procede, uma vez que a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, de modo que se constata que a concessão do benefício só ocorreu com o julgamento dos embargos de declaração, decisão proferida em 05/07/2013, devendo ser considerada esta data como termo final da sucumbência, devendo ser refeitos os cálculos quanto a esta parte. - Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pela parte autora, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos. - A condenação da Autarquia em sucumbência na fase de execução devido à vasta diferença do cálculo homologado e da impugnação apresentada, verifica-se que a decisão agravada deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários, em face da necessidade de retificação das contas apresentadas por ambas, conforme parecer apresentado pela contadoria judicial. - Resta prejudicada, por ora, a apreciação do pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de honorários na fase de execução, que deverá ser apreciada pelo juízo de origem após o cumprimento daquela fase. - Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016739-45.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 23/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016739-45.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RMI. VALOR REAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. HONORARIOS
ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL.

- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, perfazendo o autor o total de 35 anos, com DIB em 21/03/2007 (data da citação). A
correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem
como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que
aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros
moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da data da citação, até a
entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, §
1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960,
que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o
valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

- A divergência das contas das partes “reside basicamente no tempo de contribuição
considerado”, informando que o autor não poderia se valer de período posterior ao fixado no título
executivo, que fora expresso quanto ao tempo de 35 anos contados até 01/12/2005, assim
apurou o valor correto para o benefício, que embasou seus cálculos, homologados na decisão
agravada, que deve ser mantida nesse ponto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


- No que diz respeito à inclusão de aumento real além do INPC, a questão é saber se, a título de
preservar o valor real dos benefícios, aplicar-se-á no cálculo valores acima do índice de correção
monetária previsto na legislação e no título exequendo, independente de determinação legal
escolhendo índice diverso.

- Pretende o autor que o Judiciário, em substituição ao Legislativo, determine a forma de
atualização dos benefícios previdenciários.

- É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos
benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados.

- Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição
Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, a
fim de preservar seu valor real.

- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.

- A atualização efetuada pela Contadoria está correta.

- No que tange ao termo final do cálculo dos honorários sucumbenciais, a insurgência do
recorrente procede, uma vez que a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, de
modo que se constata que a concessão do benefício só ocorreu com o julgamento dos embargos
de declaração, decisão proferida em 05/07/2013, devendo ser considerada esta data como termo
final da sucumbência, devendo ser refeitos os cálculos quanto a esta parte.

- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pela parte autora, da quantia incontroversa
apontada pelo próprio INSS em seus cálculos.

- A condenação da Autarquia em sucumbência na fase de execução devido à vasta diferença do
cálculo homologado e da impugnação apresentada, verifica-se que a decisão agravada deixou de
condenar as partes ao pagamento de honorários, em face da necessidade de retificação das
contas apresentadas por ambas, conforme parecer apresentado pela contadoria judicial.

- Resta prejudicada, por ora, a apreciação do pedido de condenação da Autarquia ao pagamento
de honorários na fase de execução, que deverá ser apreciada pelo juízo de origem após o
cumprimento daquela fase.

- Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.

Acórdao


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016739-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE PAULO BARBOSA COUTINHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016739-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE PAULO BARBOSA COUTINHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JOSE PAULO BARBOSA COUTINHO, em face
da decisão que acolheu embargos de declaração para suprir omissão, mas deixou de condenar
as partes ao pagamento de honorários advocatícios, diante da necessidade de retificação das
contas apresentadas pelas duas partes, conforme parecer da Contadoria Judicial, restando
mantida a decisão que homologou os cálculos da Contadoria. Determinou a expedição de
requisição de pagamento.

Alega o recorrente, em síntese, que devem ser refeitos os cálculos para inclusão dos aumentos
reais, corrigindo-se também a RMI para R$ 1.471,30 e o termo final do cálculo dos honorários
sucumbenciais para 17/07/2013, data em que concedida a aposentadoria por tempo de
contribuição. Ainda, pede a imediata expedição do ofício requisitório dos valores incontroversos.
Pretende sejam homologados seus cálculos e seja condenada a Autarquia em sucumbência na
fase de execução devido à vasta diferença do cálculo homologado e da impugnação apresentada.

Foi concedido parcialmente o efeito suspensivo ao presente recurso.

Sem contraminuta.

É o relatório.
lguarita














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016739-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE PAULO BARBOSA COUTINHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:

O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
perfazendo o autor o total de 35 anos, com DIB em 21/03/2007 (data da citação). A correção
monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da
Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios
serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da data da citação, até a entrada em vigor
do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN,
passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a
redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

No que se refere à forma de cálculo da RMI, não procede a insurgência do agravante.

Conforme bem exposto pela Contadoria, cujos cálculos foram homologados pelo juízo a quo, no
que tange à apuração da RMI, a divergência das contas das partes “reside basicamente no tempo
de contribuição considerado”, informando que o autor não poderia se valer de período posterior
ao fixado no título executivo, que fora expresso quanto ao tempo de 35 anos contados até
01/12/2005, assim apurou o valor correto para o benefício, que embasou seus cálculos,
homologados na decisão agravada, que deve ser mantida nesse ponto.

No que diz respeito à inclusão de aumento real além do INPC, a questão é saber se, a título de
preservar o valor real dos benefícios, aplicar-se-á no cálculo valores acima do índice de correção
monetária previsto na legislação e no título exequendo, independente de determinação legal
escolhendo índice diverso.

Na verdade, pretende o autor que o Judiciário, em substituição ao Legislativo, determine a forma
de atualização dos benefícios previdenciários.

Todavia, é defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização
dos benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados.

Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição
Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, a
fim de preservar seu valor real:

"Previdência Social.

O artigo 201, § 2º, da parte permanente da Constituição dispõe que "é assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em lei". Portanto, deixou para a legislação ordinária o estabelecimento dos
critérios para essa preservação. E, para isso, a legislação tem adotado indexadores que visam a
recompor os valores em face da inflação, não dando margem, evidentemente, à caracterização
da inconstitucionalidade dela a alegação de que, pela variação que pode ocorrer entre esses
índices pelo critério de sua aferição, se deva ter por inconstitucional um que tenha sido menos
favorável que outro. Para essa declaração de inconstitucionalidade seria mister que se
demonstrasse que o índice estabelecido em lei para esse fim é manifestamente inadequado, o
que não ocorre no caso. Note-se, por fim, que a legislação infraconstitucional não poderia adotar
como critério para essa preservação de valores a vinculação ao salário-mínimo, visto como está
ela vedada para qualquer fim pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição. Recurso Extraordinário
não conhecido."

(STF - Recurso Extraordinário 219.880-0/RN, Rel. Min. Moreira Alves, decisão em 24/04/1998,
publ. DJ 06.08.99)



CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997, 1999, 2000 E 2001.
LEI 9.711/98, ARTS. 12 E 13; LEI 9.971/2000, §§ 2º E 3º DO ART.4º; MED. PROV. 2.187-13, DE
24.8.01, ART. 1º; DECRETO 3.826, DE 31.5.01, ART. 1º. C.F., ART.201, §4º.

I - Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei

9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Méd. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art.
1º: inocorrência de inconstitucionalidade.

II - A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste
previsto no art. 201, §4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da
impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os
índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e
explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o
IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços
do setor empresarial brasileiro.

III - R.E. conhecido e provido.

(STF - RE 376846 Processo: 200272070007904/ SC - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Rel. Min.
CARLOS VELLOSO / Data da decisão: 24/09/2003 - DJ DATA: 02.04.2004 - PÁGINA: 00013
EMENT VOL - 02146-05 PP - 01012)



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO FAZ DE FEVEREIRO/94 AO MÊS DE MAIO/94. APLICAÇÃO DOS
ÍNDICES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO.

1. Não há direito adquirido à aplicação do índice FAZ de fevereiro de 1994 em maio de 1994, face
sua revogação pela Lei nº 8.880/94.

2. O reajustamento dos benefícios previdenciários deve obedecer, a partir de 1º de maio de 1996,
a variação acumulada do IGP-DI. Nos anos posteriores, até o mês de junho de 2000, deve
obedecer aos critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de Medidas Provisórias, que
foram convertidas em lei.

3. Não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, por força do
entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos
índices legais pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não constitui
ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e preservação de seu valor real.

4. Agravo interno não provido.

(STJ - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 506492 - Processo:
200300387920/RS - SEXTA TURMA - RELATOR: HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - DJ
DATA:16/08/2004 PÁGINA: 294)

Ressalte-se que não se tem notícia de qualquer irregularidade constatada nos cálculos efetuados
pelos Institutos de Estatísticas Oficiais para obtenção desses indexadores.

Em suma, não é possível ao Judiciário determinar a aplicação de índice de lege ferenda para
correção de benefícios previdenciários, quando o efetivo cumprimento das normas da legislação
previdenciária pode conter a solução que se busca.


Ainda, cabe destacar que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).

O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:

“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”

E

“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”

E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.

Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.

Assim, a atualização efetuada pela Contadoria está correta.

No que tange ao termo final do cálculo dos honorários sucumbenciais, a insurgência do
recorrente procede, uma vez que a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, de
modo que se constata que a concessão do benefício só ocorreu com o julgamento dos embargos
de declaração, decisão proferida em 05/07/2013, devendo ser considerada esta data como termo
final da sucumbência, devendo ser refeitos os cálculos quanto a esta parte.

Quanto ao pedido de imediata expedição do ofício requisitório dos valores incontroversos, não
vislumbro óbice legal ao levantamento, pela parte autora, da quantia incontroversa apontada pelo
próprio INSS em seus cálculos.

Por fim, no que se refere ao pedido de condenação da Autarquia em sucumbência na fase de
execução devido à vasta diferença do cálculo homologado e da impugnação apresentada,

verifica-se que a decisão agravada deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários,
em face da necessidade de retificação das contas apresentadas por ambas, conforme parecer
apresentado pela contadoria judicial.

Ocorre que a conta homologada carece de correção, nos termos expostos, de modo que resta
prejudicada, por ora, a apreciação do pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de
honorários na fase de execução, que deverá ser apreciada pelo juízo de origem após o
cumprimento daquela fase.

Posto isso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RMI. VALOR REAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. HONORARIOS
ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL.

- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, perfazendo o autor o total de 35 anos, com DIB em 21/03/2007 (data da citação). A
correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem
como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que
aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros
moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da data da citação, até a
entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, §
1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960,
que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o
valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

- A divergência das contas das partes “reside basicamente no tempo de contribuição
considerado”, informando que o autor não poderia se valer de período posterior ao fixado no título
executivo, que fora expresso quanto ao tempo de 35 anos contados até 01/12/2005, assim
apurou o valor correto para o benefício, que embasou seus cálculos, homologados na decisão
agravada, que deve ser mantida nesse ponto.

- No que diz respeito à inclusão de aumento real além do INPC, a questão é saber se, a título de
preservar o valor real dos benefícios, aplicar-se-á no cálculo valores acima do índice de correção
monetária previsto na legislação e no título exequendo, independente de determinação legal
escolhendo índice diverso.

- Pretende o autor que o Judiciário, em substituição ao Legislativo, determine a forma de
atualização dos benefícios previdenciários.

- É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos
benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados.

- Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição
Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, a
fim de preservar seu valor real.

- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.

- A atualização efetuada pela Contadoria está correta.

- No que tange ao termo final do cálculo dos honorários sucumbenciais, a insurgência do
recorrente procede, uma vez que a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, de
modo que se constata que a concessão do benefício só ocorreu com o julgamento dos embargos
de declaração, decisão proferida em 05/07/2013, devendo ser considerada esta data como termo
final da sucumbência, devendo ser refeitos os cálculos quanto a esta parte.

- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pela parte autora, da quantia incontroversa
apontada pelo próprio INSS em seus cálculos.

- A condenação da Autarquia em sucumbência na fase de execução devido à vasta diferença do
cálculo homologado e da impugnação apresentada, verifica-se que a decisão agravada deixou de
condenar as partes ao pagamento de honorários, em face da necessidade de retificação das
contas apresentadas por ambas, conforme parecer apresentado pela contadoria judicial.

- Resta prejudicada, por ora, a apreciação do pedido de condenação da Autarquia ao pagamento
de honorários na fase de execução, que deverá ser apreciada pelo juízo de origem após o
cumprimento daquela fase.

- Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora