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PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RMI – VALORES APURADOS PELO INSS: REGULARIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. TRF3. 5009034-88.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:26:12

PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RMI – VALORES APURADOS PELO INSS: REGULARIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Embora ambas as partes (INSS e segurado) tenham utilizado os mesmos salários de contribuição, as RMI obtidas são discrepantes. 2. Segundo a Contadoria Judicial desta Corte, a diferença “refere-se ao fato do segurado (i) não ter dado às atividades concomitantes o entendimento firmado no título executivo judicial e, ainda, (ii) ter considerado coeficiente de cálculo dissociado com a legislação aplicável. O segurado esteve vinculado a 03 (três) atividades, mais especificamente, nos períodos de 01/09/1997 a 13/09/2001 e de 01/03/2002 a 11/02/2009 quando atuou na empresa H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda e de 01/10/1998 a 11/02/2009 quando efetuou recolhimentos como contribuinte individual. Na apuração da RMI, o segurado considerou as 03 (três) atividades citadas como sendo principais (....). 3. Contudo, o v. acórdão definiu que o segundo período que o segurado atuou na empresa H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda deveria integrar a atividade secundária. 4. Ademais, a conta apresentada pelo segurado também apresenta equívocos quanto ao coeficiente utilizado, pois, segundo o Setor de Cálculos, “o segurado considerou um percentual de 85%, sob a alegação de que o seu tempo de contribuição fora de 33 anos, 05 meses e 24 dias (70% + 5% + 5% + 5%), fato, contudo, deixou de observar o teor do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, como foi definido um pedágio de 02 anos e 08 meses (id 130227697 - Pág. 157), o tempo mínimo para aposentadoria seria de 32 anos e 08 meses, o qual daria direito a um percentual (mínimo) de 70%, sendo que para ter direito a um percentual de 75% (70% + 5%) o segurado deveria contar com 33 anos e 08 meses, todavia, possuía tempo de 33 anos, 05 meses e 24 dias, portanto, em razão disso, o coeficiente seria de 70%”. 5. Da mesma forma, a Contadoria Judicial da Primeira Instância, em relação à apuração efetuada pela parte agravante, também concluiu que “as exclusões dos períodos concomitantes para o cálculo das proporções/percentuais a considerar dos salários de contribuição na obtenção do salário de benefício, defendidas pelo autor em sua petição/cálculos, smj, não encontram respaldo na legislação e, menos ainda, no r. julgado. Igualmente, quanto à isenção da aplicação do fator previdenciário sobre o cálculo da “atividade secundária”, embora terrível, a legislação não faz distinção nos casos de atividades concomitantes”. 6. Desta forma, é de rigor a manutenção dos cálculos da autarquia, pois o Contador Judicial desta Corte concluiu que “a RMI aferida pelo INSS e confirmada pela Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 844,48) atende aos ditames do julgado c/c a legislação aplicável, consequentemente, não há diferenças a apurar em favor do segurado”. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009034-88.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 08/06/2021, DJEN DATA: 15/06/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5009034-88.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RMI – VALORES APURADOS PELO INSS:
REGULARIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Embora ambas as partes (INSS e segurado) tenham utilizado os mesmos salários de
contribuição, as RMI obtidas são discrepantes.
2. Segundo a Contadoria Judicial desta Corte, a diferença “refere-se ao fato do segurado (i) não
ter dado às atividades concomitantes o entendimento firmado no título executivo judicial e, ainda,
(ii) ter considerado coeficiente de cálculo dissociado com a legislação aplicável. O segurado
esteve vinculado a 03 (três) atividades, mais especificamente, nos períodos de 01/09/1997 a
13/09/2001 e de 01/03/2002 a 11/02/2009 quando atuou na empresa H. Aidar Pavimentação e
Obras Ltda e de 01/10/1998 a 11/02/2009 quando efetuou recolhimentos como contribuinte
individual. Na apuração da RMI, o segurado considerou as 03 (três) atividades citadas como
sendo principais (....).
3. Contudo, o v. acórdão definiu que o segundo período que o segurado atuou na empresa H.
Aidar Pavimentação e Obras Ltda deveria integrar a atividade secundária.
4. Ademais, a conta apresentada pelo segurado também apresenta equívocos quanto ao
coeficiente utilizado, pois, segundo o Setor de Cálculos, “o segurado considerou um percentual de
85%, sob a alegação de que o seu tempo de contribuição fora de 33 anos, 05 meses e 24 dias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(70% + 5% + 5% + 5%), fato, contudo, deixou de observar o teor do artigo 9º da Emenda
Constitucional nº 20/98, ou seja, como foi definido um pedágio de 02 anos e 08 meses (id
130227697 - Pág. 157), o tempo mínimo para aposentadoria seria de 32 anos e 08 meses, o qual
daria direito a um percentual (mínimo) de 70%, sendo que para ter direito a um percentual de
75% (70% + 5%) o segurado deveria contar com 33 anos e 08 meses, todavia, possuía tempo de
33 anos, 05 meses e 24 dias, portanto, em razão disso, o coeficiente seria de 70%”.
5. Da mesma forma, a Contadoria Judicial da Primeira Instância, em relação à apuração efetuada
pela parte agravante, também concluiu que “as exclusões dos períodos concomitantes para o
cálculo das proporções/percentuais a considerar dos salários de contribuição na obtenção do
salário de benefício, defendidas pelo autor em sua petição/cálculos, smj, não encontram respaldo
na legislação e, menos ainda, no r. julgado. Igualmente, quanto à isenção da aplicação do fator
previdenciário sobre o cálculo da “atividade secundária”, embora terrível, a legislação não faz
distinção nos casos de atividades concomitantes”.
6. Desta forma, é de rigor a manutenção dos cálculos da autarquia, pois o Contador Judicial desta
Corte concluiu que “a RMI aferida pelo INSS e confirmada pela Contadoria Judicial de 1º Grau
(R$ 844,48) atende aos ditames do julgado c/c a legislação aplicável, consequentemente, não há
diferenças a apurar em favor do segurado”.
7. Agravo de instrumento improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009034-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: SIGUENORI OCADA

Advogado do(a) AGRAVANTE: SHIGUEKO SAKAI - SP98880-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009034-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: SIGUENORI OCADA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SHIGUEKO SAKAI - SP98880-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 130227698) que, em
cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do INSS (ID 130227687), para declarar que
nenhum valor é devido à parte exequente.

A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra RMI adotada pela r. decisão (ID
130227456).

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID 143370453).

A Contadoria Judicial apresentou parecer e cálculos (IDs 151375765, 151375772, 151375771,
151375770, 151375769, 151375768).

Resposta (ID 155990914).

É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009034-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: SIGUENORI OCADA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SHIGUEKO SAKAI - SP98880-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:


No caso concreto, nos autos principais, a r. sentença (ID 130227478 - Pág. 11) julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS “a revisar a renda mensal da
aposentadoria nº 149.020.770-5 do autor para: 1) considerar como atividade principal nos
períodos em que desempenhou atividades concomitantes aquela exercida como empregado
(chefe de escritório/contador) perante a empresa H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda; 2)
apurar o salário-de-beneficio global, observando-se o disposto no § 2º, do art. 29 e art. 135, da
Lei nº 8.213/1991, da seguinte forma: a) calcular o salário-de-benefício referente às atividades
em relação às quais houve o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria,
a saber, todas as atividades exercidas de forma não-concomitante e, quanto ao período de
concomitância, a atividade principal (chefe de escritório/contador/empregado), observando-se o
disposto no art. 29 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, e sobre tal salário-de-benefício aplicar o
fator previdenciário apurado em estrita consonância com o § 7º daquele artigo; b) cancelar, de
forma independente, em relação a cada uma das atividades secundárias exercidas nos
períodos de concomitância (contribuinte individual nos períodos de 01/10/1998 a 13/09/2001 e
de 01/03/2002 a 10/02/2009), o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-
contribuição, equivalente à relação entre os anos completos de atividade e o número de anos
de serviço considerado para a concessão do benefício; c) somar as três parcelas apuradas na
forma dos itens ‘a’ e ‘b’, correspondendo o resultado encontrado ao salário-de-benefício final a
ser considerado para o cálculo da renda mensal inicial do benefício”. O INSS também foi
condenado “a implantar o novo valor do benefício da parte autora, calculado conforme acima
especificado, bem como pagar as diferenças decorrentes da revisão efetuada, as quais deverão
ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação e acrescidas de juros
de mora, contados da citação, de acordo com o disciplinado pela Resolução nº 134/2010 do

Conselho da Justiça Federal”. A autarquia também foi condenada ao pagamento de honorários
advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da
sentença (Súmula 111, do STJ).

O v. Acórdão deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, “para considerar o
período de 10/1998 a 05/2009 com atividade primária para a elaboração do cálculo da RMI do
autor e determinar o cálculo do benefício pelo fator previdenciário considerando a media
aritmética simples dos maiores salários de contribuição, nos termos da fundamentação”
(ID130227480 - Pág. 33).

O trânsito em julgado ocorreu em 22/03/2018 (ID 130227682 - Pág. 2).

A parte exequente apresentou cálculos e apurou a nova RMI em R$ 1.896,86 (ID 130227697 -
Pág. 87/116).

O INSS impugnou a execução e afirmou que não há valores a serem pagos, exceto honorários
advocatícios (R$ 543,06), pois a RMI apurada judicialmente (R$ 844,48) é inferior à que estava
sendo paga (ID 130227695 - Págs. 2/6).

Esses são os fatos.

O agravo deve ser desprovido.

Com efeito, embora ambas as partes (INSS e segurado) tenham utilizado os mesmos salários
de contribuição, as RMI obtidas são discrepantes.

Segundo a Contadoria Judicial desta Corte, a diferença “refere-se ao fato do segurado (i) não
ter dado às atividades concomitantes o entendimento firmado no título executivo judicial e,
ainda, (ii) ter considerado coeficiente de cálculo dissociado com a legislação aplicável. O
segurado esteve vinculado a 03 (três) atividades, mais especificamente, nos períodos de
01/09/1997 a 13/09/2001 e de 01/03/2002 a 11/02/2009 quando atuou na empresa H. Aidar
Pavimentação e Obras Ltda e de 01/10/1998 a 11/02/2009 quando efetuou recolhimentos como
contribuinte individual. Na apuração da RMI, o segurado considerou as 03 (três) atividades
citadas como sendo principais (....) (ID 151375765).

O v. acórdão, contudo, definiu que o segundo período que o segurado atuou na empresa H.
Aidar Pavimentação e Obras Ltda deveria integrar a atividade secundária, nos seguintes
termos: “Inicialmente observo que o cálculo do salário-de-benefício do segurado que tenha
contribuído em razão de atividades concomitantes há disciplina do artigo 32, incisos I, II e III, da
Lei nº 8.213/91, in verbis: ‘Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão
de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das
atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo,

observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I- quando o segurado satisfizer, em
relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será
calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II – quando não se
verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes
parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das
atividades em relação as quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um
percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente
à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do
benefício requerido; III – quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da
alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o
número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. §1º O disposto neste
artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-
contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. §2º Não se aplica o
disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das
atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (...) Nesse sentido,
verifico que, em relação ao primeiro período, de 01/09/1997 a 13/09/2001, reconheço como
atividade primária. No entanto, em relação ao segundo período, de 01/03/2002 a 11/02/2009,
não há como considerar atividade primária em relação aos recolhimentos individuais, vez que
estes foram vertidos em período maior e ininterruptos, de 01/10/1998 a 11/02/2009, tendo em
vista que se considera como atividade principal aquela em que houve maior número de
contribuições independentemente do valor de cada uma das contribuições, nos termos do art.
29 e 32, II da Lei nº 8.213/91...” (ID 130227480 - Págs. 30/32).

Ademais, a conta apresentada pelo segurado também apresenta equívocos quanto ao
coeficiente utilizado, pois, segundo o Setor de Cálculos, “o segurado considerou um percentual
de 85%, sob a alegação de que o seu tempo de contribuição fora de 33 anos, 05 meses e 24
dias (70% + 5% + 5% + 5%), fato, contudo, deixou de observar o teor do artigo 9º da Emenda
Constitucional nº 20/98, ou seja, como foi definido um pedágio de 02 anos e 08 meses (id
130227697 - Pág. 157), o tempo mínimo para aposentadoria seria de 32 anos e 08 meses, o
qual daria direito a um percentual (mínimo) de 70%, sendo que para ter direito a um percentual
de 75% (70% + 5%) o segurado deveria contar com 33 anos e 08 meses, todavia, possuía
tempo de 33 anos, 05 meses e 24 dias, portanto, em razão disso, o coeficiente seria de 70%”.

Da mesma forma, a Contadoria Judicial da Primeira Instância, em relação à apuração efetuada
pela parte agravante, também concluiu que “as exclusões dos períodos concomitantes para o
cálculo das proporções/percentuais a considerar dos salários de contribuição na obtenção do
salário de benefício, defendidas pelo autor em sua petição/cálculos, smj, não encontram
respaldo na legislação e, menos ainda, no r. julgado. Igualmente, quanto à isenção da aplicação
do fator previdenciário sobre o cálculo da “atividade secundária”, embora terrível, a legislação
não faz distinção nos casos de atividades concomitantes” (ID 130227697 - Pág. 172).

Assim, é de rigor a manutenção dos cálculos da autarquia, pois o Contador Judicial desta Corte

constatou que “a RMI aferida pelo INSS e confirmada pela Contadoria Judicial de 1º Grau (R$
844,48) atende aos ditames do julgado c/c a legislação aplicável, consequentemente, não há
diferenças a apurar em favor do segurado”.

Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.













E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RMI – VALORES APURADOS PELO
INSS: REGULARIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Embora ambas as partes (INSS e segurado) tenham utilizado os mesmos salários de
contribuição, as RMI obtidas são discrepantes.
2. Segundo a Contadoria Judicial desta Corte, a diferença “refere-se ao fato do segurado (i) não
ter dado às atividades concomitantes o entendimento firmado no título executivo judicial e,
ainda, (ii) ter considerado coeficiente de cálculo dissociado com a legislação aplicável. O
segurado esteve vinculado a 03 (três) atividades, mais especificamente, nos períodos de
01/09/1997 a 13/09/2001 e de 01/03/2002 a 11/02/2009 quando atuou na empresa H. Aidar
Pavimentação e Obras Ltda e de 01/10/1998 a 11/02/2009 quando efetuou recolhimentos como
contribuinte individual. Na apuração da RMI, o segurado considerou as 03 (três) atividades
citadas como sendo principais (....).
3. Contudo, o v. acórdão definiu que o segundo período que o segurado atuou na empresa H.
Aidar Pavimentação e Obras Ltda deveria integrar a atividade secundária.
4. Ademais, a conta apresentada pelo segurado também apresenta equívocos quanto ao
coeficiente utilizado, pois, segundo o Setor de Cálculos, “o segurado considerou um percentual
de 85%, sob a alegação de que o seu tempo de contribuição fora de 33 anos, 05 meses e 24
dias (70% + 5% + 5% + 5%), fato, contudo, deixou de observar o teor do artigo 9º da Emenda

Constitucional nº 20/98, ou seja, como foi definido um pedágio de 02 anos e 08 meses (id
130227697 - Pág. 157), o tempo mínimo para aposentadoria seria de 32 anos e 08 meses, o
qual daria direito a um percentual (mínimo) de 70%, sendo que para ter direito a um percentual
de 75% (70% + 5%) o segurado deveria contar com 33 anos e 08 meses, todavia, possuía
tempo de 33 anos, 05 meses e 24 dias, portanto, em razão disso, o coeficiente seria de 70%”.
5. Da mesma forma, a Contadoria Judicial da Primeira Instância, em relação à apuração
efetuada pela parte agravante, também concluiu que “as exclusões dos períodos concomitantes
para o cálculo das proporções/percentuais a considerar dos salários de contribuição na
obtenção do salário de benefício, defendidas pelo autor em sua petição/cálculos, smj, não
encontram respaldo na legislação e, menos ainda, no r. julgado. Igualmente, quanto à isenção
da aplicação do fator previdenciário sobre o cálculo da “atividade secundária”, embora terrível, a
legislação não faz distinção nos casos de atividades concomitantes”.
6. Desta forma, é de rigor a manutenção dos cálculos da autarquia, pois o Contador Judicial
desta Corte concluiu que “a RMI aferida pelo INSS e confirmada pela Contadoria Judicial de 1º
Grau (R$ 844,48) atende aos ditames do julgado c/c a legislação aplicável, consequentemente,
não há diferenças a apurar em favor do segurado”.
7. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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