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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS ORIGINAIS. ARTIGO 302, PAR...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:46:30

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS ORIGINAIS. ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO DO INSS PROVIDO. - A controvérsia não se encontra aliançada a discussão do Tema 692/STJ, vez que a questão presente diz respeito, tão somente, a possibilidade ou não da execução, por parte do INSS, nos próprios autos previdenciários, ou seja, pleito que antecede o próprio mérito da devolução ou não dos valores recebidos pela Autora. - Nesse cenário, a discussão no presente recurso instrumental é, tão somente, quanto ao indeferimento, em 1º grau, do processamento do incidente nos autos originais, e não sobre a viabilidade da pretensão de reaver valores recebidos por tutela antecipada e, após, revogada. - A revogação da tutela, nos termos da legislação processual, no parágrafo único, do artigo 302, preceitua que: “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.” - Assim, é possível que o INSS busque a devolução dos valores pagos em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo em que foi tratada a questão de mérito. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031198-81.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5031198-81.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS
ORIGINAIS. ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- A controvérsia não se encontra aliançada a discussão do Tema 692/STJ, vez que a questão
presente diz respeito, tão somente, a possibilidade ou não da execução, por parte do INSS, nos
próprios autos previdenciários, ou seja, pleito que antecede o próprio mérito da devolução ou não
dos valores recebidos pela Autora.
- Nesse cenário, a discussão no presente recurso instrumental é, tão somente, quanto ao
indeferimento, em 1º grau, do processamento do incidente nos autos originais, e não sobre a
viabilidade da pretensão de reaver valores recebidos por tutela antecipada e, após, revogada.
- A revogação da tutela, nos termos da legislação processual, no parágrafo único, do artigo 302,
preceitua que: “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida,
sempre que possível.”
-Assim, épossível que o INSSbusque a devolução dos valores pagos em decorrência da
antecipação dos efeitos da tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo em
que foi tratada a questão de mérito.
- Agravo de Instrumento provido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031198-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MIRIAN DOMICIANO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031198-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MIRIAN DOMICIANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

AEXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face
da r. decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n.º 0003888-75.2011.826.0168,
pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Dracena/SP que indeferiu a cobrança, nos autos do
processo original, dos valores recebidos por Mirian Domiciliano da Silva, por força da tutela
antecipada e posteriormente revogada, por entender que a cobrança deve ser feita em ação
própria.
O agravante sustenta que a decisão guerreada merece reforma, pois o ressarcimento dos
valores recebidos por força da tutela antecipada pode ocorrer nos autos principais, face a
autorização do artigo 302, I, parágrafo único, CPC, além de já ser assunto pacificado pelo STJ.

Sustenta ainda, que a decisão que revogou a antecipação da tutela possui natureza de título
executivo judicial e seu cumprimento pode ocorrer nos autos principais, conforme previsto no
artigo 523 e segs., CPC.
Portanto, requer o conhecimento do recurso e, ao final, dado provimento para reformar a
decisão agravada, permitindo a cobrança, nos autos subjacentes, dos valores de benefício
assistência recebido por força de tutela antecipada e, posteriormente cassada, face a
improcedência do pedido daquela ação.
Não houve pedido de efeito suspensivo e/ou tutela.
Não há contrarrazões.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031198-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MIRIAN DOMICIANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

AEXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Segundo consta, a
autora MIRIAN DOMICILIANO DA SILVA, ingressou com a ação previdenciária n.º 0003888-
75.2011.826.0168, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em
busca do benefício da aposentadoria por invalidez.
Deferida as benesses da gratuidade processual, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de
Dracena/SP, também concedeu o pedido de tutela antecipada para o restabelecimento do
auxílio-doença, que foi revogada face a sentença improcedente prolatada em 04/07/2017(ID
107589353-pg.33).
Embora tenha apelado, o Acórdão prolatado neste Tribunal negou provimento ao apelo da

Autora e manteve a sentença de 1º grau e transitou em julgado em 20/09/2018(ID 107589353-
pg.117 e pg.132).
Com o retorno dos autos à Origem, o INSS requereu que o Juízo declarasse que os valores
pagos, por força da tutela antecipada, foram recebidos de forma precária e por isso deveriam
ser devolvidos ao INSS, sob pena de execução e início do cumprimento de sentença (ID
107589353 – pg.160).
Em 17/10/2019 foi proferida decisão indeferindo o pedido da Autarquia, entendendo que
embora a ação tenha sido declarada improcedente nas duas instâncias, em nenhum momento
foi determinado, expressamente, que os valores recebidos pela Autora deveriam ser devolvidos,
de modo que, não podem ser exigidos pelo INSS por meio de cumprimento de sentença, e sim,
por meio de ação própria (ID 107589353-pg. 166).
Daí a razão do presente Agravo.
Pois bem.
Inicialmente, é necessário constatar que a presente controvérsia não se encontra aliançada a
discussão do Tema 692/STJ, vez que a questão presente diz respeito, tão somente, a
possibilidade ou não da execução, por parte do INSS, nos próprios autos previdenciários, quer
dizer, pleito que antecede o próprio mérito da devolução ou não dos valores recebidos pela
Autora.
A lembrar que a Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar a Petição 12482/DF e o Recurso
Especial 1401560/MT, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte
questão a julgamento:“Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada
pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo
litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão
judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada”(Tema 692).
Nesse cenário, vê-se que a discussão no presente recurso instrumental é, tão somente, quanto
ao indeferimento, em 1º grau, do processamento do incidente nos autos originais, e não sobre a
viabilidade da pretensão de reaver valores recebidos por tutela antecipada e, após, revogada.
Prossigamos.
A revogação da tutela, nos termos da legislação processual, no parágrafo único, do artigo 302,
preceitua que: “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida,
sempre que possível.”
Seguem o que é disciplinado:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
I - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não
possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.
II - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi
concedida. (...) IV - Agravo de instrumento do INSS provido.”- RF 3ª Região, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO / SP 5014227-89.2017.4.03.0000, Relator(a) Juiz Federal Convocado OTAVIO
HENRIQUE MARTINS PORT, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 20/04/2018, Data
da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018).

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.TEMA STJ 692. DEVOLUÇÃO DE VALORES
DETERMINADA PELO TÍTULO EXECUTIVO.COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
I.(...)
III. (...)de modo que deve ser observado pelo juízo de primeiro grau, possibilitando-se que a
autarquia busque a devolução dos valores pagos em decorrência da antecipação dos efeitos da
tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo em que foi tratada a questão
de mérito. IV. Agravo de instrumento provido.”- (TRF-3 - AI: 50093486820194030000 SP,
Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento:
07/01/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 31/01/2020)

O próprio STJ:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA
APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO
O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA
TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ
SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO
ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
1.(...)
3. Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento
da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a
indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que
possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim.
4. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o
deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de
improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo
dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser
liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive,
aos princípios da celeridade e economia processual.
5. Recurso especial provido.” - (STJ – Resp 1770124/SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, 3ª Turma, DJ 24/05/2019)

Sendo assim, a vista da revogação da tutela concedida nos autos subjacentes, a pretensão da
Autarquia deve ser objeto de análise pelo próprio órgão judiciário que proferiu a decisão que
revogou.
Reitere-se que o presente recurso se limita a questão processual acerca da viabilidade do INSS
pleitear, nos próprios autos de origem, a devolução dos valores recebidos pela Autora por força
de tutela que fora revogada.
Pelo todo exposto, DOU PROVIMAENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão

agravada, TÃO SOMENTE PARA QUE O INSS POSSA PLEITEAR, NOS PRÓPRIOS AUTOS
DO PROCESSO ORIGINÁRIO, a devolução dos valores que entende por direito.
É O VOTO.











E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS
ORIGINAIS. ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- A controvérsia não se encontra aliançada a discussão do Tema 692/STJ, vez que a questão
presente diz respeito, tão somente, a possibilidade ou não da execução, por parte do INSS, nos
próprios autos previdenciários, ou seja, pleito que antecede o próprio mérito da devolução ou
não dos valores recebidos pela Autora.
- Nesse cenário, a discussão no presente recurso instrumental é, tão somente, quanto ao
indeferimento, em 1º grau, do processamento do incidente nos autos originais, e não sobre a
viabilidade da pretensão de reaver valores recebidos por tutela antecipada e, após, revogada.
- A revogação da tutela, nos termos da legislação processual, no parágrafo único, do artigo 302,
preceitua que: “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida,
sempre que possível.”
-Assim, épossível que o INSSbusque a devolução dos valores pagos em decorrência da
antecipação dos efeitos da tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo
em que foi tratada a questão de mérito.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento, TÃO SOMENTE PARA QUE O
INSS POSSA PLEITEAR, NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO, a
devolução dos valores que entende por direito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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