Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003730-16.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEDADA A CUMULAÇÃO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCONTO
DOS VALORES.
1 - Consoante previsão contida no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 em seu §2, bem como Súmula n.
507 do STJ, vedada a percepção do auxílio-acidente em conjunto com aposentadoria, na
hipótese de um dos benefícios ter sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97.
2 - Título executivo judicial concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao agravante, a
partir da data da citação (17/06/2009). Por ocasião de sua implantação, constatou-se o
recebimento de auxílio-acidente desde 14/09/1996.
3 - Há vedação legal de cumulação dos benefícios devendo ser descontadas as prestações
recebidas por auxílio-acidente no período de cálculo.
4 - Agravo de instrumento que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003730-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE LUIZ APARECIDO SA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003730-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE LUIZ APARECIDO SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP0160800N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Luiz Aparecido Sá em face da decisão que
acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS.
Aduz o agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada pela possibilidade de
cumulação do auxílio-acidente concedido em 14.09.1996, portanto antes da alteração trazida pela
Lei n. 9.528/97, com a aposentadoria concedida no título executivo judicial, de forma que o valor
recebido não deve ser descontado das parcelas em atraso. Requer a atribuição de efeito
suspensivo.
A decisão ID 1069168 indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O agravado não apresentou contrarrazões no prazo legal.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003730-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE LUIZ APARECIDO SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP0160800N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
Conforme disposto em decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento, as alterações promovidas pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997 trouxeram em sua
redação a proibição de cumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral da previdência, consoante previsão contida no artigo 86 da Lei nº
8.213/91 em seu § 2º:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria".
Cabe salientar que o E. STJ decidiu que a legislação vigente impede a percepção do auxílio-
acidente em conjunto com aposentadoria, na hipótese de um dos benefícios ter sido concedido
após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97:
SÚMULA 507:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11.11.1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/91
para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
Nesse sentido colho o seguinte julgado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE
E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 11/11/1997. IMPOSSIBILIDADE. VALORES
CUMULATIVAMENTE RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ DA PARTE AUTORA E
CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
1. O E. STJ entende que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a
lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997.
2. A aposentadoria da parte autora foi concedida após 11/11/1997. Portanto, impossível a
acumulação.
3. Por terem natureza alimentar, os benefícios previdenciários recebidos de boa-fé não estão
sujeitos a repetição de indébito.
4. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 0000539-78.2013.4.03.6114/SP, rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 12/09/2016, DJe
22/09/2016)
No caso, título executivo judicial concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao
agravante, a partir da data da citação (17/06/2009). Por ocasião de sua implantação, constatou-se
o recebimento de auxílio-acidente desde 14/09/1996
De certo que há vedação legal de cumulação dos benefícios, permitida somente quando aos dois
benefícios tiverem sido concedidos anteriormente a 11.11.1997, devendo ser descontadas as
prestações recebidas por auxílio-acidente no período de cálculo.
E, ademais, a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo por fundamento o direito adquirido, deve ser discutida em ação diversa, sendo
incabível inovar no pedido em sede de execução de sentença.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEDADA A CUMULAÇÃO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCONTO
DOS VALORES.
1 - Consoante previsão contida no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 em seu §2, bem como Súmula n.
507 do STJ, vedada a percepção do auxílio-acidente em conjunto com aposentadoria, na
hipótese de um dos benefícios ter sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97.
2 - Título executivo judicial concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao agravante, a
partir da data da citação (17/06/2009). Por ocasião de sua implantação, constatou-se o
recebimento de auxílio-acidente desde 14/09/1996.
3 - Há vedação legal de cumulação dos benefícios devendo ser descontadas as prestações
recebidas por auxílio-acidente no período de cálculo.
4 - Agravo de instrumento que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
