
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023100-03.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mauro de Souza em face da decisão que determinou a elaboração de cálculos de liquidação de aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos autos, descontando os valores recebidos a título de auxílio-acidente administrativamente.
Aduz o agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada pela ausência de previsão de referidos descontos no título executivo judicial, em razão da segurança jurídica e coisa julgada. Alega, ainda, a possibilidade de cumulação dos benefícios.
Indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Conforme disposto em decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, as alterações promovidas pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997 trouxeram em sua redação a proibição de cumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral da previdência, consoante previsão contida no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 em seu § 2º:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
Cabe salientar que o E. STJ decidiu que a legislação vigente impede a percepção do auxílio-acidente em conjunto com aposentadoria, na hipótese de um dos benefícios ter sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97:
"SÚMULA 507:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11.11.1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
No caso, título executivo judicial concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao agravante, a partir da data do requerimento administrativo (11.05.2011). Por ocasião de sua implantação, constatou-se o recebimento de auxílio-acidente desde 01.09.2006.
De certo que há vedação legal de cumulação dos benefícios devendo ser descontadas as prestações recebidas por auxílio-acidente no período de cálculo.
A possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição deve ser discutida em ação diversa, sendo incabível inovar no pedido em sede de execução de sentença.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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