
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013435-70.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/1973, a egrégia Vice-Presidência do Tribunal restitui estes autos para eventual juízo de retratação de acórdão proferido pela egrégia Turma, no sentido da improcedência de pleito do INSS, de devolução, pela parte agravada, de valores obtidos mediante tutela antecipada, posteriormente, cassada.
Destaca-se a interposição de recurso excepcional pela autarquia, bem como o recente julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560/MT, em cujo âmbito se fincou a imprescindibilidade de estorno de valores percebidos a título de antecipação de tutela, ulteriormente, revertida.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Consoante historiado, a presente reconsideração gravita em torno da aplicação da exegese esposada pelo c. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.401.560/MT, cuja ementa segue:
Cumpre esclarecer que o aresto acima transcrito desafiou embargos de declaração, rejeitados nos termos do acórdão publicado no DJe em 02/05/2016.
Impende elucidar, outrossim, que o móvel embasador do leading case guarda, sobretudo, natureza processual, fundada na precariedade da tutela antecipada e em seu caráter reversível, na forma do preconizado pela legislação.
Destarte, conquanto o voto condutor, a certa altura, aluda ao disposto no art. 115 da Lei nº 8.213/91, acredito que a solução nele alçada não se limita às hipóteses de benefícios previdenciários, já que tal remissão, ao que penso, deve ser havida como reforço argumentativo, conforme expressamente o admite o relator para o acórdão. Donde, ainda quando se esteja diante de valores percebidos por força de tutela, à guisa de benefício assistencial, compreendo remanescer o dever de ressarcimento de cifras, por permanecerem hígidas as razões de ordem processual convergentes ao entendimento manifestado.
Nesse contexto, cotejados os termos do precedente, dúvida não padece de que o entendimento hospedado pela egrégia Turma, ao isentar a parte autora da restituição de valores percebidos à guisa de tutela antecipada, encontra-se em franco descompasso com a orientação nele encampada, a viabilizar a prolação de juízo de retratação positivo na espécie.
Nesta quadra, não se ignora a existência de paradigmas oriundos do colendo Supremo Tribunal Federal a preconizarem a irrepetibilidade de numerários em casos parelhos, quando denotada a boa-fé do segurado. Comportam menção, a título de exemplos, os seguintes paradigmas: AgRg no ARE 734.242, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 4/8/15, DJe 8/9/15; Ag.Reg. no RE nº 726.056, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, j. 3/3/15; ARE 658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 553.159-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009; e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 08.4.2011.
Tal situação, entretanto, afigura-se indiferente à presente apropriação, tendo em conta que o Excelso Pretório já rechaçou a existência de repercussão geral no que atina à temática em torno da restituição de importes obtidos à conta de antecipação de tutela, ao depois, revogada, mormente em face da proeminente nuança infraconstitucional da discussão travada (e.g., ARE 888551, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 09/11/2016; ARE 722421/MG, Rel. Min. Presidente, j. 19/03/2015), motivo por que deve prevalecer o efeito dinamizado pelo julgado exarado no c. STJ, haurido sob a sistemática dos recursos repetitivos e, pois, de observância compulsória.
Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, reconsidero a decisão impugnada para determinar a devolução dos valores recebidos pela parte agravada, a título de aposentadoria por idade rural, por força de tutela antecipada deferida na ação n. 2007.61.22.001426-317-6, que tramitou perante a Vara Federal de Tupã/SP.
Retornem os autos à egrégia Vice-Presidência.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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