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AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA CARÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E DO STF. SÚMUL...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:44:40

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA CARÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E DO STF. SÚMULA 73 DA TNU. PUIL 0000805-67.2015.4.03.6317/SP DA TNU. RE 1298832, TEMA 1125 (STF). CONTRIBUIÇÕES INTERCALADAS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007893-60.2018.4.03.6315, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 11/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0007893-60.2018.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022

Ementa


E M E N T A

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO
DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA CARÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E
DO STF. SÚMULA 73 DA TNU. PUIL 0000805-67.2015.4.03.6317/SP DA TNU. RE 1298832,
TEMA 1125 (STF). CONTRIBUIÇÕES INTERCALADAS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007893-60.2018.4.03.6315
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA ESTER DE OLIVEIRA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS GUSTAVO GAMITO RODRIGUES SILVA -
SP322072-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007893-60.2018.4.03.6315
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA ESTER DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS GUSTAVO GAMITO RODRIGUES SILVA -
SP322072-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
negou seguimento ao recurso de sentença interposto pelo INSS.
Alega o INSS que “O recurso não poderia ter sido julgado por monocrática porque ausentes as
hipóteses autorizativas do julgamento pelo relator, relacionadas no art. 932, do CPC/2015. ”
A parte autora não apresentou contraminuta.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007893-60.2018.4.03.6315
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA ESTER DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS GUSTAVO GAMITO RODRIGUES SILVA -
SP322072-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A decisão recorrida foi proferida em nos seguintes termos:
“Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou “JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado por MARIA Assinado digitalmente por MARCELO LELIS DE AGUIAR:10435
Documento Nº 2020/631500113273-30418 Consulte a autenticidade em
http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef ESTER DE OLIVEIRA SILVA, nos termos do art. 487, inciso
I, do CPC, para determinar ao INSS que: (I) Considere para fins de tempo e carência o período
em gozo de benefício auxílio-doença, de 02/08/2013 a 31/03/2018; (II) Implante o benefício de
aposentadoria por idade, com data de início (DIB) a partir do pedido administrativo
(03/05/2018); DIP em 01/05/2020; (III) RMI e RMA a serem calculados pelo INSS.”
O INSS impugna a pretensão e busca a reforma do julgado.
Acórdão da 4ª Turma deu provimento ao recurso do INSS.
Por decisão superior, proferida em incidente de uniformização, tornaram os autos a esta 10ª
cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela
Resolução 417/2016.
Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão
presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões
controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o
tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça).
Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se
de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão
monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma
(mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ
3.8910).
O recurso interposto pelo INSS (REsp 1759098/RS) foi escolhido pelo STJ como representativo

da controvérsia repetitiva descrita no Tema 998, cuja tese fixada foi a seguinte: “O Segurado
que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja
acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço
especial.”
Para além, deve ser observada a Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Ademais, no PUIL 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, a TNU firmou a tese de que o tempo de
gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho
deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com
períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a
que realizadas. (destaque nosso, RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI
DE CAMPOS GURGEL, sessão 25/04/2019)
Por fim, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade
da contagem, para fins de carência, do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) recebeu auxílio-doença. Segundo a decisão, é necessário que o período
esteja intercalado com atividade laborativa. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário
(RE 1298832), que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1125).
Diante do exposto, em juízo de retratação , nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015
(CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, c/c art. 932, IV, “b”, do CPC, nego
seguimento ao recurso inominado do INSS.
Em caso de concessão administrativa de benefício não cumulável, cabe à parte autora escolher
um deles, que lhe entender mais vantajoso.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95.
Publique-se. Intimem-se”

As razões do agravo não alteram as conclusões expostas acima, razão pela qual deixo de
exercer a retratação.
Ante todo o exposto, ratifico o entendimento adotado na decisão monocrática acima transcrita e
negoprovimento ao agravo interno.

É o voto.









E M E N T A

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. NEGADO SEGUIMENTO AO
RECURSO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA CARÊNCIA.
PRECEDENTES DA TNU E DO STF. SÚMULA 73 DA TNU. PUIL 0000805-
67.2015.4.03.6317/SP DA TNU. RE 1298832, TEMA 1125 (STF). CONTRIBUIÇÕES
INTERCALADAS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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